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Aviso 3081/2006 - AP, de 22 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 3081/2006 - AP

José Maria Prazeres Pós-de-Mina, presidente da Câmara Municipal de Moura, faz saber que a Assembleia Municipal de Moura, reunida em sessão ordinária no dia 18 de Novembro de 2005, no exercício da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, deliberou por maioria aprovar, após deliberação da Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 28 de Setembro de 2005, decorrido que foi o período de apreciação pública para recolha de sugestões, a proposta de alteração ao Regulamento do Pavilhão Gimnodesportivo e anexos.

O Regulamento é republicado na íntegra com as alterações introduzidas.

10 de Julho de 2006. - O Presidente da Câmara, José Maria Prazeres Pós-de-Mina.

Regulamento do Pavilhão Gimnodesportivo

Introdução

1 - O Pavilhão Gimnodesportivo é um local destinado unicamente à prática desportiva, ao serviço das populações, sendo as suas normas de utilização e de gestão estabelecidas pelo presente Regulamento, da responsabilidade dos órgãos competentes da Câmara Municipal de Moura.

2 - A gestão do Pavilhão Gimnodesportivo será da responsabilidade de uma comissão executiva, composta pelo eleito responsável pelo Departamento Sócio-Cultural, pelo chefe da Divisão de Cultura, Património e Desporto e pelo técnico responsável pelo sector do desporto.

3 - É expressamente proibida a utilização do Pavilhão para fins que não estejam estritamente previstos neste Regulamento.

4 - Como anexos ao Pavilhão Gimnodesportivo consideram-se a sala de musculação e o polidesportivo (bate-bolas).

Artigo 1.º

As instalações poderão ser utilizadas por clubes, núcleos, escolas e entidades de interesse colectivo ou individual (públicas ou privadas), sempre que essa utilização resulte em benefício para a população em geral e para a do concelho em especial.

Artigo 2.º

A cedência das instalações poderá destinar-se a utilização regular ou de carácter pontual. A utilização de carácter regular poderá ter âmbito anual ou períodos de tempo mais curtos.

Artigo 3.º

Para efeitos de planeamento da utilização das instalações, os pedidos para a utilização regular deverão ser apresentados por escrito, com 15 dias de antecedência, à Câmara Municipal de Moura.

a) Os pedidos de utilização de carácter pontual deverão ser apresentados com a antecedência suficiente para serem apreciados pela referida comissão executiva.

Artigo 4.º

O planeamento anual será elaborado em Setembro, podendo a comissão executiva fazer posteriores alterações, desde que necessário e devidamente justificadas, sempre com audição prévia dos utilizadores regulares.

Artigo 5.º

Ao ser requisitada a utilização do Pavilhão, a entidade requerente deverá especificar os seguintes itens:

a) Identificação da entidade requerente, responsável para todos os efeitos, de acordo com as normas estabelecidas por este Regulamento;

b) Modalidades que pretende praticar e carácter de utilização (oficial, treinos ou outras);

c) Tempo de utilização, com indicação de dias da semana e horas;

d) Período de utilização;

e) Número provável de praticantes por modalidade.

Artigo 6.º

Se a entidade utilizadora das instalações com carácter regular desejar terminar o seu uso antes das datas previstas, deverá comunicá-lo por escrito à Câmara Municipal, com o mínimo de 10 dias úteis de antecedência.

Artigo 7.º

No caso da não utilização ocasional das instalações num dia ou hora reservados por uma entidade, esta continuará responsável pelo pagamento das inerentes taxas, a menos que comunique, com a antecedência mínima de dois dias úteis, a sua impossibilidade de utilização.

Artigo 8.º

As autorizações de utilização serão comunicadas por escrito aos interessados, especificando as condições de cedência previamente definidas. As mesmas poderão ser canceladas por motivos de força maior, sendo justificadas, sempre que possível por escrito, às entidades utilizadoras afectadas.

a) A título vincadamente excepcional e para a realização de actividades desportivas que não possam ter lugar noutra ocasião, pode a comissão executiva requisitar as instalações, pese embora com prejuízo dos utentes regulares, sendo estes compensados com novo tempo de utilização, a acordar entre as partes.

Artigo 9.º

As instalações deverão ser única e exclusivamente utilizadas pelos representantes da entidade a quem a utilização foi autorizada, não sendo permitida, em quaisquer circunstâncias, a sua subconcessão a outra entidade ou utilizadores.

a) As infracções ao disposto neste artigo implicam o imediato cancelamento da autorização concedida e, nos casos mais graves, das penalizações que a comissão executiva entender por bem propor, ratificadas pela Câmara Municipal de Moura.

Artigo 10.º

As instalações poderão ser cedidas no mesmo período temporal a várias entidades, sempre que as condições técnicas do espaço o permita, sem prejuízo para qualquer dos utentes e com o acordo dos mesmos.

Artigo 11.º

As entidades, às quais for autorizada a utilização das instalações, são totalmente responsáveis pelos prejuízos e danos causados nas mesmas durante o período de cedência.

Artigo 12.º

Nos dias normais de funcionamento o Pavilhão terá o seguinte horário:

1.º período - das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos;

2.º período - das 14 horas e 30 minutos às 23 horas e 30 minutos (salvo situações excepcionais de torneios, jogos oficiais, etc.)

a) Nos horários destinados a actividades pontuais, o pavilhão estará aberto aos atletas uma hora antes do início das mesmas.

b) Em situação de aulas curriculares os alunos terão acesso aos balneários dez minutos antes do início das mesmas.

c) As instalações só poderão ser utilizadas desde que se encontre presente um responsável da entidade requerente, devendo este ser o último a abandonar o local, após verificação do estado dos espaços utilizados.

Artigo 13.º

A cedência das instalações do Pavilhão Gimnodesportivo será feita com base na seguinte ordem de prioridades:

1) Iniciativas da autarquia;

2) Jardins-de-infância e escolas do 1.º ciclo (no horário compreendido entre as 9 e as 16 horas);

3) Escolas do 2.º ciclo (no horário compreendido entre as 8 horas e 30 minutos e as 17 horas);

4) Escolas do 3.º ciclo (no horário compreendido entre as 8 horas e 30 minutos e as 17 horas);

5) Provas constantes de calendários federados;

6) Treinos de entidades associativas, na vertente federada;

7) Núcleos desportivos de actividades não curriculares e sem fins lucrativos;

8) Escolas do ensino secundário;

9) INATEL;

10) Desporto de manutenção;

11) Actividades com fins lucrativos;

12) Outros utilizadores.

Observações a) No referente à população do ensino especial, as actividades terão sempre prioridade sobre todas as outras, excepto em relação à prioridade 1).

b) No escalonamento de prioridades será sempre dada preferência às actividades que demonstrem uma maior regularidade, assim como um maior número de praticantes.

Artigo 14.º

A utilização das instalações depende da autorização escrita da comissão executiva, estando a entidade requerente sujeita ao pagamento de taxas de utilização que serão estipuladas pela Câmara Municipal de Moura.

(ver documento original)

a) Considera-se período de utilização nocturna aquele em que houver necessidade de recorrer à iluminação artificial:

De 1 de Maio a 30 de Setembro, das 20 horas às 23 horas e 30 minutos;

De 1 de Outubro a 30 de Abril, das 18 horas às 2 horas e 30 minutos.

b) As taxas constantes da tabela destinam-se a ser cobradas aos utentes, podendo a Câmara Municipal de Moura deliberar não cobrar as respectivas taxas, em casos que o justifiquem.

c) As taxas de utilização destas instalações serão actualizadas sempre que a Câmara Municipal de Moura o entenda necessário, tomando como base a taxa de inflação nacional à data da actualização.

d) No tempo de utilização para actividades com ou sem entradas pagas, é incluído todo o tempo em que o utente é responsável pela ocupação (quer no todo, quer em parte), em termos de espaço físico.

e) Quando qualquer actividade for transmitida pela TV e esta pague direitos de transmissão, será cobrada à entidade utente das instalações uma taxa de 20% dessa receita, além da taxa normal de utilização.

f) A utilização para funcionários municipais será de 50% da taxa para particulares.

Artigo 15.º

O responsável da entidade requerente deverá solicitar ao funcionário de serviço a chave do balneário e ou arrecadação, devendo a mesma ficar em sua posse até ao fim da actividade, sendo devolvida no final da mesma.

A Câmara Municipal de Moura não é responsável pelo espaço em causa quando a chave não estiver na posse do funcionário de serviço.

Artigo 16.º

Os sistemas de iluminação e aquecimento das instalações só podem ser operados pelo vigilante ao serviço do Pavilhão. Também a abertura e o encerramento de todas as instalações é da exclusiva responsabilidade do vigilante, a quem os utilizadores deverão solicitar a prestação desses serviços.

a) Os períodos de banho não deverão exceder os dez minutos.

Artigo 17.º

O acesso aos recintos da prática desportiva só será permitido a pessoas que tenham equipamento próprio, nomeadamente ténis ou sapatilhas adequadas, os quais não poderão ser os utilizados nesse momento como calçado de rua.

Artigo 18.º

A Câmara Municipal de Moura declina a responsabilidade do desaparecimento ou estrago em quaisquer valores ou objectos pessoais, durante o período de utilização.

Artigo 19.º

Dentro do Pavilhão é expressamente proibido fumar ou foguear, conforme a legislação em vigor, excepto no átrio da entrada principal.

Não é permitido comer e deitar lixo no recinto de jogos, assim como no ginásio, existindo no átrio da entrada principal e no átrio da entrada dos atletas recipientes próprios para a recolha de lixo.

Artigo 20.º

Os estragos registados nas instalações, durante o período de utilização, são da responsabilidade das entidades requerentes, devendo o funcionário de serviço comunicar a ocorrência à comissão executiva, por escrito, no prazo de vinte e quatro horas, e ao responsável da entidade.

Artigo 21.º

Os casos omissos e as dúvidas surgidas no presente Regulamento serão resolvidos pela comissão executiva.

Artigo 22.º

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

ANEXO I

Sala de musculação do Pavilhão Gimnodesportivo

Normas de utilização

1 - A sala de musculação do Pavilhão Gimnodesportivo é um local destinado, única e exclusivamente, à prática da cultura física, sendo os seus utilizadores obrigados a zelar pelo seu bom estado de funcionamento, nomeadamente no que diz respeito aos materiais ali existentes.

2 - Os pedidos de utilização colectivos serão efectuados na Divisão de Cultura, Património e Desporto da Câmara Municipal de Moura, com a antecedência de 10 dias úteis em relação à data de início da actividade.

a) Por pedidos de utilização colectivos entendem-se:

Treinos de entidades do concelho;

Aulas com fins lucrativos.

3 - A cedência deste espaço para as utilizações individuais será feita mediante inscrição prévia efectuada no Pavilhão Gimnodesportivo.

4 - As taxas a cobrar serão as seguintes:

(Em euros)

Actividades ... Valor/hora

Treinos de entidades do concelho ... 2,50

Aulas com fins lucrativos ... 5

Utilizações individuais ... 1

a) Os pagamentos das utilizações individuais serão efectuados no Pavilhão Gimnodesportivo, junto do funcionário de serviço, no acto da utilização do espaço.

b) As restantes utilizações serão pagas nos serviços da Divisão de Cultura, Património e Desporto da Câmara Municipal de Moura.

c) Sempre que devidamente justificado, poderá a Câmara Municipal de Moura, caso o entender, deliberar não cobrar as taxas acima indicadas.

5 - A sala de musculação será utilizada diariamente, com excepção dos domingos, em períodos de uma hora, nos seguintes horários:

Das 10 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos;

Das 15 horas e 30 minutos às 20 horas e 30 minutos.

6 - Dada a exiguidade do espaço, a sala só poderá ser utilizada, em simultâneo, por um número máximo de 10 praticantes (no caso das utilizações individuais) ou 12 praticantes (no caso das utilizações colectivas).

7 - A comissão executiva do Pavilhão Gimnodesportivo poderá cancelar a utilização de todos aqueles que, através do seu comportamento naquelas instalações, venham a demonstrar não reunir condições de higiene ou civismo para utilizar um espaço que é público.

8 - Poderá ainda ser cancelada a utilização aos praticantes que não revelem uma assiduidade mínima, não podendo, portanto, estar a impedir a utilização a outros interessados. A assiduidade mínima será considerada em função do número mensal de utilizações dos utentes em causa. A falta de assiduidade será comprovada pelos funcionários do Pavilhão, não sendo, no entanto, cancelada a utilização sem uma consulta prévia aos utilizadores.

9 - No final de cada utilização, compete aos praticantes deixarem os materiais devidamente arrumados, de forma a permitir que o grupo seguinte os encontre nos locais apropriados.

10 - O acesso à sala de musculação só será permitido a pessoas devidamente equipadas e que tenham calçados ténis ou sapatilhas próprias, os quais não poderão ser os utilizados nesse momento como calçado de rua.

11 - Na sala de musculação é expressamente proibido fumar ou foguear, conforme a legislação em vigor.

Não é também permitido comer neste espaço, assim como deixar lixo espalhado na sala, existindo no local recipientes próprios para a recolha de lixo.

12 - O utilizador ou utilizadores serão totalmente responsáveis pelos prejuízos ou danos causados nas instalações e no material, durante o período de cedência.

13 - Não é permitida a utilização dos aparelhos por pessoas com idade igual ou inferior a 16 anos, excepto quando acompanhadas por um técnico responsável, ou através da apresentação de um termo de responsabilidade dos pais, encarregados de educação ou tutores, a entregar no Sector de Desporto do Departamento Sócio-Cultural da Câmara Municipal de Moura.

14 - A observância das normas de utilização da sala de musculação será exercida, numa primeira análise, pelos funcionários de serviço do Pavilhão Gimnodesportivo.

15 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas no presente documento serão resolvidas pela comissão executiva do Pavilhão Gimnodesportivo.

ANEXO II

Polidesportivo

(bate-bolas)

Normas de utilização

1 - O polidesportivo junto aos campos de ténis deverá ser considerado um espaço de múltiplas utilizações desportivas, pelo que deve ser considerado um anexo do Pavilhão Gimnodesportivo, do-se a sua utilização pelo Regulamento existente para aquelas instalações.

2 - Os pedidos de utilização destas instalações deverão ser solicitadas conforme o Regulamento supracitado.

3 - Os utilizadores terão à sua disposição os balneários do Pavilhão Gimnodesportivo.

4 - O acesso deverá ser efectuado através da solicitação da chave ao funcionário do Pavilhão Gimnodesportivo, obedecendo esta utilização a uma necessária planificação.

5 - As taxas a pagar serão equivalentes ao ginásio do Pavilhão Gimnodesportivo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1509322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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