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Regulamento 148/2006, de 21 de Agosto

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Texto do documento

Regulamento 148/2006

Regime de transição dos cursos de bacharelato e licenciatura ministrados na Escola Superior de Turismo e Telecomunicações do Instituto Politécnico da Guarda para a nova organização decorrente da adequação ao Processo de Bolonha.

Nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, ouvidos os docentes e os alunos através dos órgãos de gestão científica e pedagógica da Escola Superior de Turismo e Telecomunicações (ESTT) do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), foram aprovadas as regras de transição entre a organização de estudos dos cursos superiores ministrados na ESTT em vigor à data do início de vigência do Decreto-Lei 74/2006 e a nova organização decorrente do processo de adequação por este regulada:

Artigo 1.º

Coexistência de ciclos de estudo

A coexistência entre a nova organização de estudos e a anterior não pode exceder um ano lectivo.

Artigo 2.º

Transição dos alunos matriculados no 1.º ciclo no ano lectivo anterior

1 - Transitam para a nova organização de estudos os alunos que, no ano lectivo anterior, se encontravam matriculados nos 1.º e 2.º anos, sendo creditada a formação obtida na anterior organização curricular.

2 - Aos alunos que, no plano de estudos anterior, se encontravam matriculados no 3.º ano e não hajam concluído o grau de bacharel optarão por:

a) Manter-se no actual plano curricular, podendo frequentar as actividades lectivas de disciplinas equivalentes no actual plano curricular, sendo-lhes assegurado apoio e tutoria pessoal nos casos de unidades curriculares não existentes na nova organização curricular;

b) Inscrever-se na nova organização curricular, aplicando-se os princípios enunciados no n.º 1.

Artigo 3.º

Transição dos alunos que concluíram o bacharelato no ano anterior e ou se encontrem matriculados no 2.º ciclo da licenciatura bietápica

1 - Os alunos que tenham concluído o bacharelato no ano anterior ao da entrada em vigor da adequação poderão inscrever-se na nova organização curricular, sendo-lhes creditada a respectiva formação.

2 - Aos alunos inscritos no 1.º ano do 2.º ciclo da licenciatura bietápica aplicar-se-ão os princípios enunciados no artigo 2.º

Artigo 4.º

Creditação da formação obtida

Compete ao conselho científico da escola, ouvido o respectivo conselho pedagógico, proceder à creditação na nova organização de estudos da formação obtida na anterior organização e fixar o número de créditos e as unidades curriculares que deverão realizar os alunos que hajam transitado de organização de estudos nos termos do presente regulamento.

Artigo 5.º

Regras de transição de ano

O aluno transitará de ano se, pela actual ou pela nova organização de estudos, satisfizer as condições de passagem de ano do actual ou do novo regulamento escolar.

Artigo 6.º

Cessão da atribuição dos graus actuais

A atribuição do grau de licenciado ou bacharel pelo modelo de organização actual cessará definitivamente no final do ano lectivo 2009-2010, data a partir da qual todos os alunos serão reintegrados obrigatoriamente na nova organização curricular.

Artigo 7.º

Disposições finais

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do director da Escola, depois de ouvidos os órgãos científico e ou pedagógico.

3 de Agosto de 2006. - O Presidente, Jorge Manuel Monteiro Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1509272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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