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Resolução do Conselho de Ministros 72/2002, de 9 de Abril

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial dos Planos Directores Municipais de Guimarães, Lousada e Felgueiras na área das freguesias que constituem o município de Vizela, bem como as medidas preventivas estabelecidas para a mesma área.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2002
A Comissão Instaladora do Município de Vizela aprovou, em 19 de Julho de 2000 e em 5 de Setembro de 2001, a suspensão parcial dos Planos Directores Municipais de Guimarães, Lousada e Felgueiras na área delimitada na planta anexa à presente resolução.

A suspensão tem como fundamento a existência de circunstâncias resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social do novo município de Vizela incompatíveis com a concretização das opções subjacentes aos Planos Directores Municipais acima mencionados.

Na data acima referida e em reunião de 8 de Novembro de 2000, a Comissão Instaladora aprovou também o estabelecimento de medidas preventivas para a área a abranger pelo Plano Director Municipal de Vizela, cuja elaboração foi determinada por deliberação de 19 de Julho de 2000.

O estabelecimento das medidas preventivas destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer a futura execução daquele Plano Director Municipal.

A aprovação da suspensão parcial dos Planos Directores Municipais e o estabelecimento das medidas preventivas mereceram parecer favorável dos presidentes das Juntas de Freguesia e dos presidentes das Assembleias de Freguesia da área de o município de Vizela, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 2, da Lei 48/99, de 16 de Junho.

Considerando a urgência de o município de Vizela suspender a aplicação de três planos directores municipais distintos no seu território, possibilitando a adopção de uma gestão territorial mais coerente, bem como a necessidade de salvaguardar, por via do estabelecimento de medidas preventivas, a alteração das circunstâncias e condições de facto que possam comprometer a execução do futuro Plano Director Municipal de Vizela, cuja elaboração foi já decidida;

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º e no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial dos Planos Directores Municipais de Guimarães, Lousada e Felgueiras na área das freguesias que constituem o município de Vizela, delimitada na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante.

2 - Ratificar as medidas preventivas para a área referida no número anterior, cujo texto se publica em anexo.

3 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano a contar da data da publicação desta resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Março de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


ANEXO
Medidas preventivas
1 - Sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, ficam dependentes de aprovação da Câmara Municipal de Vizela os seguintes actos e acções:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - As acções descritas na alínea a) do número anterior ficam ainda dependentes de prévio parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-16 - Lei 48/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de instalação de novos municípios.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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