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Portaria 495/82, de 12 de Maio

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  • Fonte: Diário da República n.º 109/1982, Série I de 1982-05-12.
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Sumário

Determina que pelos Secretários de Estado do Turismo, do Trabalho e do Emprego, seja desenvolvido um programa de fomento do emprego e de parques de campismo, designado FEPAC.

Texto do documento

Portaria 495/82
de 12 de Maio
Considerando a necessidade de estabelecer um plano de desenvolvimento dos parques de campismo, tendo em vista, simultaneamente, aumentar a capacidade de oferta turística e a sua diversificação espacial, bem como a criação de novos postos de trabalho e, ainda, a melhoria das condições de utilização dos tempos livres dos trabalhadores;

Considerando a conveniência de utilizar na movimentação dos fundos e na gestão dos créditos as estruturas já existentes, como as do Fundo de Turismo e do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP):

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Turismo, do Trabalho e do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º
(Objectivos)
1 - As Secretarias de Estado do Turismo, do Trabalho e do Emprego desenvolverão, através dos respectivos serviços e ao longo de 1982 a 1984, um programa de fomento do emprego e de parques de campismo, designado abreviadamente por FEPAC.

2 - O programa visa, fundamentalmente:
a) A criação de novos parques de campismo e novos postos de trabalho;
b) A concessão de facilidades na utilização daqueles parques pelos sócios do INATEL.

Artigo 2.º
(Orientações)
O FEPAC será orientado pelos titulares das Secretarias de Estado referidas no n.º 1 do artigo anterior e terá em conta os seguintes princípios:

a) Os parques de campismo poderão ser instalados por autarquias locais ou quaisquer outras entidades públicas, cooperativas, associações em geral ou entidades privadas;

b) Será atribuída prioridade aos parques situados no interior do País, em condições a estabelecer caso a caso;

c) O apoio financeiro proveniente directamente do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD) e ou do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra (FDMO), para cada parque, obedecerá às disposições legais e regulamentares que regem a aplicação das respectivas dotações;

d) Os sócios do INATEL beneficiarão de um desconto nunca inferior a 50% na utilização dos parques previstos neste diploma.

Artigo 3.º
(Representantes das Secretarias de Estado)
O acompanhamento do FEPAC será assegurado por representantes de cada uma das Secretarias de Estado envolvidas, os quais reunirão pelo menos 2 vezes por mês, incumbindo-lhes, designadamente:

a) Velar pelo cumprimento das orientações que regem o programa;
b) Propor os ajustamentos tidos como adequados;
c) Emitir parecer acerca de cada processo;
d) Elaborar periodicamente programas de acção e relatórios de execução.
Artigo 4.º
(Prémios de emprego)
1 - Conforme previsto na legislação aplicável, os postos de trabalho permanentes criados ao abrigo deste diploma darão lugar a um prémio de emprego a conceder pelo Ministério do Trabalho, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), cujo montante é igual a 14 vezes o salário mínimo nacional.

2 - Terão preferência no preenchimento dos postos de trabalho previstos no número anterior os candidatos inscritos nos centros de emprego daquele Instituto.

Artigo 5.º
(Empréstimos)
1 - Para reforço dos meios financeiros destinados ao FEPAC o GGFD transferirá para o Fundo de Turismo, na medida das suas possibilidades orçamentais e num quadro de compatibilização com outros programas ao qual esteja vinculado, uma importância máxima de 300000 contos até 1984, começando por um mínimo de 50000 contos durante o ano de 1982.

2 - O Fundo de Turismo aplicará a dotação prevista no número anterior na concessão de empréstimos às entidades referidas na alínea a) do artigo 2.º

3 - À medida que o Fundo de Turismo for sendo reembolsado das importâncias mutuadas efectuará as correspondentes transferências para o GGFD.

Artigo 6.º
(Recepção e apreciação dos pedidos de apoio)
1 - Os pedidos de empréstimos e de prémios a conceder ao abrigo desta portaria relativos a projectos aprovados nos termos da lei serão dirigidos respectivamente aos Secretários de Estado do Turismo e do Emprego.

2 - Após apreciação técnica pelos serviços do Fundo de Turismo, os representantes referidos no artigo 3.º emitirão junto destes serviços o respectivo parecer.

3 - Do despacho do Secretário de Estado do Turismo, quanto aos empréstimos, será dado conhecimento pelo Fundo de Turismo ao IEFP, para efeitos de concessão de prémios de emprego, sempre que a estes haja lugar.

Artigo 7.º
(Disposições finais e transitórias)
1 - As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão objecto de despacho de um ou mais dos Secretários de Estado, conforme o caso, e em função das matérias específicas de cada departamento.

2 - Por despacho simples ou conjunto poderão ser introduzidas as alterações tidas por necessárias nas portarias ou despachos normativos do Ministério do Trabalho relativos à criação ou manutenção de postos de trabalho, com vista ao melhor ajustamento às características próprias do FEPAC.

Secretarias de Estado do Turismo, do Trabalho e do Emprego, 14 de Abril de 1982. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho. - O Secretário de Estado do Trabalho, Joaquim Maria Fernandes Marques. - O Secretário de Estado do Emprego, Luís Alberto Garcia Ferrero de Morales.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150811.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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