Decreto Regulamentar Regional 27/79/A
Os princípios fundamentais que regem o abono de ajudas de custo aos funcionários e agentes das Administrações Regional e Local na Região Autónoma dos Açores são os constantes da lei geral.
O condicionalismo geográfico da Região e a organização administrativa consequentemente adoptada implicam deslocações frequentes do funcionalismo em circunstâncias bastante diferenciadas das que se verificam no continente, designadamente com recurso ao transporte aéreo e ao transporte marítimo.
Acresce ainda que a grande maioria das ilhas não possui infra-estruturas hoteleiras diversificadas ou em número ou com capacidade suficiente, pelo que muitas vezes o funcionário ou agente que se desloca em serviço só encontra alojamento em unidades hoteleiras de preços elevados que ultrapassam largamente o montante do abono de ajuda de custo a que têm direito.
Assim, sem se alterar os princípios gerais que regulam a matéria, verifica-se a urgente necessidade de, exercendo poder executivo próprio [alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República], se adoptar tabelas de ajuda de custo adequadas à realidade regional, sem as quais o funcionamento dos órgãos do governo próprio da Região e do Poder Local, bem como dos serviços de um e de outro, será cada vez mais afectado pela impossibilidade de os funcionários e agentes se deslocarem em serviço, dados os prejuízos de ordem material que essas deslocações implicam.
Nestes termos, com vista ao bom funcionamento da Administração da Região [alínea b) do artigo 33.º do Estatuto Provisório]:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As tabelas de ajudas de custo fixadas nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 48729, de 4 de Dezembro de 1968, poderão ser alteradas para os funcionários e agentes da Administração Regional Autónoma e da Administração Autárquica, nos Açores, no que respeita às deslocações dentro da Região, por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, mediante prévia deliberação do Governo Regional.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pelo Governo Regional em 10 de Outubro de 1979.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Novembro de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.