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Portaria 500/82, de 15 de Maio

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Sumário

Fixa em 5$50 o preço de venda ao público de cada unidade de fósforos de várias marcas.

Texto do documento

Portaria 500/82
de 15 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 586/80, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º É fixado em 5$50 o preço de venda ao público de cada unidade de fósforos das seguintes marcas, do tipo amorfo e com o conteúdo de 120 palitos:

a) Caixas fabricadas pela Sociedade Nacional de Fósforos, S. A. R. L., da marca Prolar, hastes em madeira com as dimensões de 57 mm x 2 mm x 2 mm;

b) Caixas fabricadas pela Fosforeira Portuguesa, S. A. R. L., da marca Grandes, hastes em madeira com as dimensões de 61,5 mm x 2,15 mm x 2,15 mm.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Orçamento, 31 de Março de 1982. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 586/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Estabelece o regime fosforeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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