Resolução da Assembleia da República n.º 24/2002
Aprova, para ratificação, o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, Relativo ao Financiamento e à Gestão da Ajuda Concedida pela Comunidade no Âmbito do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à Concessão de Assistência Financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos Quais Se Aplica a Parte IV do
Tratado CE
, assinado em 18 de Setembro de 2000 em Bruxelas.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, Relativo ao Financiamento e à Gestão da Ajuda Concedida pela Comunidade no Âmbito do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por outro, assinado em Cotonu, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à Concessão de Assistência Financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos Quais Se Aplica a Parte IV do Tratado CE , assinado em 18 de Setembro de 2000 em Bruxelas, cuja cópia autenticada em língua portuguesa segue em anexo.
Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
ACORDO INTERNO ENTRE OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO, RELATIVO AO FINANCIAMENTO E À GESTÃO DA AJUDA CONCEDIDA PELA COMUNIDADE NO ÂMBITO DO PROTOCOLO FINANCEIRO DO ACORDO DE PARCERIA ENTRE OS ESTADOS DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO, POR UM LADO, E A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR OUTRO, ASSINADO EM COTONU, NO BENIM, EM 23 DE JUNHO DE 2000, BEM COMO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA AOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS AOS QUAIS SE APLICA A PARTE IV DO
TRATADO CE
, ASSINADO EM 18 DE SETEMBRO EM BRUXELAS.
Os Representantes dos Governos dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, reunidos no Conselho:
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia;
Considerando o seguinte:
1) O Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os Seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, no Benim, em 23 de Junho de 2000 (a seguir designado «Acordo ACP-CE»), fixou em 15200 milhões de euros o montante global da ajuda da Comunidades aos Estados ACP para o quinquenato de 2000-2005. Este montante é constituído, por um lado, por um máximo de 13500 milhões de euros provenientes do 9.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (9.º FED) das contribuições dos Estados-Membros e, por outro, até 1700 milhões de euros provenientes do Banco Europeu de Investimento (adiante designado «o Banco»);
2) Além disso, quaisquer saldos de anteriores fundos europeus de desenvolvimento existentes no dia da entrada em vigor do Protocolo Financeiro do Acordo ACP-CE serão transferidos para o 9.º FED e utilizados em conformidade com as condições previstas no Acordo ACP-CE. O montante total previsto abrangerá o período de 2000-2007. Este período engloba o período de aproximadamente dois anos necessário para a ratificação do 9.º FED e os dois anos que se seguem à expiração do 9.º FED;
3) A Decisão n.º 91/482/CEE , do Conselho, de 25 de Julho, relativa à Associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade Económica Europeia [JO n.º L 263, de 19 de Setembro de 1991, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 97/803/CE (JO n.º L 329, de 29 de Novembro de 1997, p. 50) e prorrogada pela Decisão n.º 2000/169/CE (JO n.º L 55, de 29 de Fevereiro de 2000, p. 67)], foi prorrogada até 28 de Fevereiro de 2001. Antes dessa data, será adoptada uma nova decisão com base no artigo 187.º do Tratado. Esta decisão fixará em 175 milhões de euros o montante da assistência financeira do 9.º FED a conceder aos países e territórios ultramarinos a que se aplica a parte IV do Tratado (a seguir designados «PTU»). Está ainda previsto que o Banco realize operações até ao montante de 20 milhões de euros a partir dos seus próprios recursos. Além disso, quaisquer saldos de anteriores fundos europeus de desenvolvimento afectados aos PTU serão transferidos no dia da entrada em vigor do presente Acordo, para o 9.º FED e utilizados, segundo as condições previstas, pela citada decisão do Conselho;
4) Os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, concordaram em reservar 125 milhões de euros para financiar as despesas efectuadas pela Comissão com a execução do 9.º FED;
5) É conveniente, com vista à aplicação do Acordo ACP-CE e da futura decisão relativa à associação dos PTU (a seguir designada por «a decisão»), instituir um 9.º FED e definir as regras de dotação desse Fundo, bem como as contribuições dos Estados-Membros para este;
6) É necessário estabelecer regras de gestão da cooperação financeira, determinar o processo de programação, análise e aprovação das ajudas e definir as modalidades de controlo da sua utilização;
7) As conclusões sobre a dotação financeira para o 9.º FED, e laboradas no âmbito da coordenação ministerial por parte da Comunidade Europeia da 3.ª Conferência de Negociação Ministerial ACP-CE de 6 a 7 de Dezembro de 1999, assinalam a intenção da Comissão de descentralizar o seu processo administrativo de tomada de decisões e realçam a necessidade da execução de reformas destinadas a redefinir os papéis da Comissão e do Conselho no processo de tomada de decisões do Fundo Europeu de Desenvolvimento;
8) A declaração do Conselho e da Comissão quanto ao processo de programação incluída na acta da Conferência de Negociação Ministerial ACP-CE de 2 e 3 de Fevereiro de 2000 refere que os requisitos em matéria de procedimentos e de apresentação de relatórios no âmbito do processo de programação devem ser rigorosos e que os papéis dos Estados-Membros e da Comissão no processo de tomada de decisões serão revistos e adaptados;
9) Nas suas conclusões de 21 de Maio de 1999 relativas à avaliação dos programas e instrumentos de desenvolvimento da Comunidade Europeia, o Conselho propõe diversas formas de a Comissão e os Estados-Membros melhorarem a eficiência da ajuda ao desenvolvimento da Comunidade Europeia, incluindo a desconcentração de delegações, o aumento da coordenação e da complementaridade entre dadores, a redução do número de instrumentos, o reforço da utilização de critérios baseados nos resultados e a reorientação do trabalho dos comités de gestão do desenvolvimento;
10) O Conselho de 21 de Maio de 1999 aprovou uma resolução sobre a complementaridade entre a cooperação para o desenvolvimento comunitária e dos Estados-Membros. O Conselho de 18 de Maio de 2000 aprovou conclusões sobre a coordenação operacional. Estes documentos reiteram a necessidade de reforçar a coordenação e a complementaridade, bem como a necessidade de o país parceiro ter um papel de direcção neste processo;
11) É conveniente instituir junto da Comissão um comité de representantes dos Governos dos Estados-Membros e junto do Banco Europeu de Investimento (BEI) um comité de natureza semelhante; é necessário assegurar a harmonização dos trabalhos da Comissão e do Banco para aplicar o Acordo ACP-CE e as disposições correspondentes da decisão;
Após consulta do BEI:
acordaram no seguinte:
CAPÍTULO I
Recursos financeiros
Artigo 1.º
Recursos do 9.º FED
1 - Os Estados-Membros instituem um novo Fundo Europeu de Desenvolvimento (2000), adiante designado «9.º FED».
2 - O 9.º FED consiste em:
a) Um montante máximo de 13800 milhões de euros financiados pelos Estados-Membros, com a seguinte repartição:
(ver quadro no documento original)
Esse montante global é repartido do seguinte modo:
i) 13500 milhões de euros destinam-se aos Estados ACP;
ii) 175 milhões de euros destinam-se aos países e territórios ultramarinos (PTU);
iii) 125 milhões de euros destinam-se à Comissão para suportar os custos relativos à execução do FED;
b) Os eventuais saldos remanescentes de anteriores FED existentes na data da entrada em vigor do Protocolo Financeiro do Acordo ACP-CE, bem como quaisquer montantes que tenham sido objecto de anulações de autorizações após essa data, relativos a projectos em curso ao abrigo desses FED, serão transferidos para o 9.º FED. Os eventuais recursos assim transferidos para o 9.º FED, que tenham sido previamente afectados ao programa indicativo de um Estado ou região ACP, ou de um PTU, continuarão afectados a esse Estado, região ou PTU;
c) O montante global previsto para a assistência aos ACP será complementado com os saldos remanescentes dos FED anteriores. O montante total dos recursos abrangerá o período de 2000-2007.
3 - As receitas resultantes dos juros sobre os fundos referidos no n.º 2 do presente artigo depositados junto dos pagadores delegados na Europa, referidos no n.º 1 do artigo 37.º do anexo IV do Acordo ACP-CE, serão creditadas numa ou em várias contas bancárias abertas em nome da Comissão e serão utilizadas em conformidade com o disposto no artigo 10.º
4 - No caso de novas adesões à Comunidade, a repartição das contribuições referidas na alínea a) do n.º 2 será adaptada por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.
5 - Poder-se-á proceder igualmente à adaptação dos recursos financeiros, por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, com conformidade com o n.º 2 do artigo 62.º do Acordo de Parceria ACP-CE.
Artigo 2.º
Recursos reservados aos Estados ACP
1 - Do montante global referido no n.º 2, alínea a), do artigo 1.º, o montante máximo de 13500 milhões de euros será destinado aos Estados ACP, repartido do seguinte modo:
a) Um máximo de 10000 milhões de euros sob a forma de subvenções, dos quais, no máximo:
i) 9836 milhões de euros destinados ao apoio ao desenvolvimento a longo prazo, a programar em conformidade com o disposto nos artigos 1.º a 5.º do anexo IV do Acordo ACP-CE. Estes recursos podem ser utilizados para financiar acções de urgência a curto prazo, em conformidade com o disposto nos artigos 72.º e 73.º do Acordo ACP-CE;
ii) 90 milhões de euros destinados ao financiamento do orçamento do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE), em conformidade com o disposto no anexo III do Acordo ACP-CE;
iii) 70 milhões de euros destinados ao financiamento do orçamento do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA), em conformidade com o disposto no anexo III do Acordo ACP-CE;
iv) 4 milhões de euros destinados a cobrir as despesas da Assembleia Paritária ACP-CE, criada pelo artigo 17.º do Acordo ACP-CE;
b) Um máximo de 1300 milhões de euros destinados a financiar o apoio à cooperação e integração regionais dos Estados ACP, em conformidade com o disposto nos artigos 6.º a 14.º do anexo IV do Acordo ACP-CE;
c) Um máximo de 2200 milhões de euros serão atribuídos ao financiamento da facilidade de investimento em conformidade com as modalidades e condições definidas no anexo II, «Modalidades e condições de financiamento», do Acordo ACP-CE, sem prejuízo do financiamento das bonificações de juros previstas nos artigos 2.º e 4.º do anexo II do Acordo financiadas a partir dos recursos referidos na alínea a) do artigo 3.º do seu anexo I.
2 - Do montante de 13500 milhões de euros referido no n.º 1 só poderá ser disponibilizado um montante de 1000 milhões de euros na sequência de uma avaliação dos resultados realizada pelo Conselho em 2004, com base numa proposta da Comissão. Esses recursos, se disponibilizados, serão distribuídos apropriadamente pelos envelopes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 supra.
3 - Antes da expiração do 9.º FED, os Estados-Membros, em conformidade com o n.º 7 do Protocolo Financeiro do Acordo ACP-CE, avaliarão, juntamente com os Estados ACP, o grau de realização de autorizações e pagamentos. A necessidade de novos recursos para apoiar a cooperação financeira será estabelecida à luz dessa avaliação e terá totalmente em conta os recursos não autorizados nem pagos ao abrigo do 9.º FED.
4 - Antes da expiração do 9.º FED, os Estados-Membros fixarão uma data além da qual os fundos do 9.º FED não serão autorizados.
Artigo 3.º
Recursos reservados aos PTU
1 - O montante global do apoio financeiro a conceder aos PTU pela Comunidade sob a forma de subvenções a partir do montante global referido no n.º 2, alínea a), do artigo 1.º, será de 175 milhões de euros, dos quais 155 milhões de euros sob a forma de subvenções e 20 milhões de euros a título da facilidade de investimento. As regras relativas à execução desse apoio financeiro serão definidas na decisão do Conselho relativa à associação dos PTU à Comunidade, adoptada ao abrigo do artigo 187.º do Tratado.
2 - Se um PTU que se tenha tornado independente aderir ao Acordo ACP-CE, os montantes indicados no n.º 1 serão reduzidos e os indicados na subalínea i) da alínea a) do artigo 2.º serão aumentados correlativamente, por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.
Artigo 4.º
Recursos reservados para suportar os custos relativos à aplicação do Acordo
Serão reservados 125 milhões de euros para financiar as despesas relativas à execução do Acordo ACP-CE, a cargo da Comissão; esse montante deverá ser utilizado de acordo com os princípios definidos no artigo 10.º do presente Acordo, juntamente com os recursos referidos no n.º 3 do artigo 1.º do presente Acordo.
Artigo 5.º
Empréstimos a partir dos recursos próprios do BEI
1 - O montante previsto no n.º 2 do artigo 1.º será majorado até 1720 milhões de euros sob a forma de empréstimos concedidos pelo Banco a partir dos seus recursos próprios. Estes recursos serão concedidos tendo em vista os objectivos definidos no anexo II do Acordo ACP-CE e na decisão do Conselho adoptada com base do artigo 187.º do Tratado em relação aos PTU, a seguir designada por «decisão», em conformidade com as condições previstas nos seus estatutos e as disposições pertinentes das modalidades e condições para o financiamento de investimentos, tal como prevista no anexo e na citada decisão.
2 - Esses empréstimos serão atribuídos da seguinte forma:
a) Um máximo de 1700 milhões de euros a operações de financiamento a realizar nos Estados ACP;
b) Um máximo de 20 milhões de euros a operações de financiamento a realizar nos PTU.
Artigo 6.º
Garantia do BEI
1 - Os Estados-Membros comprometem-se a constituir-se garantes perante o Banco, com renúncia ao benefício da discussão, e proporcionalmente às importâncias por eles subscritas no capital do Banco, de todos os compromissos financeiros que para os mutuários do Banco resultem dos contratos de empréstimo por este celebrados sobre capitais próprios, tanto ao abrigo do artigo 1.º do anexo II do Acordo ACP-CE, como das disposições correspondentes da decisão.
2 - A garantia referida no n.º 1 não deve exceder 75% da totalidade dos créditos concedidos pelo Banco ao abrigo dos contratos de empréstimos; a garantia cobre todos os riscos.
3 - Os compromissos assumidos pelos Estados-Membros por força do n.º 1, serão objecto de contratos de constituição de garantia, a celebrar entre o Banco e cada Estado-Membro.
Artigo 7.º
Operações geridas pelo Banco ao abrigo de FED anteriores
1 - Os pagamentos efectuados ao Banco por conta dos empréstimos especiais concedidos aos Estados ACP, aos PTU e aos departamentos ultramarinos franceses, bem como o produto e as receitas dos operações de capitais de risco efectuadas ao abrigo de FED anteriores, reverterão para os Estados-Membros proporcionalmente às respectivas contribuições para o 9.º FED de onde provenham tais somas, a menos que o Conselho decida, por unanimidade e sob proposta da Comissão, constituí-los em reserva ou afectá-los a outras operações.
2 - As comissões devidas ao Banco pela gestão dos empréstimos e operações referidas no n.º 1 serão previamente descontadas daquelas somas.
Artigo 8.º
Operações geridas pelo Banco nos termos do 9.º FED
1 - O produto e as receitas recebidos pelo Banco das operações efectuadas do âmbito da facilidade de investimento serão utilizados para outras operações ao abrigo da facilidade, de acordo com o disposto do artigo 3.º do anexo II do Acordo, após dedução do passivo e das despesas de carácter excepcional relacionadas com a facilidade de investimento.
2 - O Banco será integralmente remunerado pela gestão das operações da facilidade de investimento. O Conselho decidirá, pela maioria qualificada fixada do artigo 21.º do presente Acordo e sob proposta da Comissão elaborada de acordo com o Banco, sobre os recursos e mecanismos relativos à remuneração deste último. Os termos desta decisão serão integrados no acordo em que o Banco se compromete a assumir a execução dessas operações.
Artigo 9.º
Custos relativos à aplicação dos recursos do 9.º FED
1 - Os recursos referidos no artigo 4.º do presente Acordo deverão, juntamente com os recursos referidos no n.º 3 do artigo 1.º, ser utilizados para cobrir os custos administrativos e financeiros relativos à aplicação dos recursos do 9.º FED. A Comissão utilizará estes recursos com os seguintes objectivos:
a) Cobrir as despesas administrativas e financeiras resultantes da gestão da tesouraria do 9.º FED;
b) Reforçar as capacidades administrativas da Comissão e das suas delegações, de forma a garantir uma preparação e uma aplicação adequadas das operações financiadas pelo 9.º FED;
c) Financiar estudos, avaliações, auditorias ou serviços de consultoria, incluindo no domínio da análise, do diagnóstico e da formulação de estratégias de ajustamento estrutural e de outras políticas;
d) Assegurar o acompanhamento e a avaliação.
Esta assistência não será afectada às funções essenciais do serviço público europeu, ou seja, do pessoal permanente da Comissão.
2 - Anualmente, a Comissão apresentará propostas financeiras globais ao comité previsto no artigo 21.º, a seguir designado por «comité do FED» relativas à utilização destes recursos, que incluirão um relatório das actividades do ano anterior. O comité do FED emitirá o seu parecer sobre essas propostas de financiamento em conformidade com o procedimento previsto no artigo 27.º
3 - No entanto, o Conselho poderá, sob proposta da Comissão e pela maioria qualificada prevista no artigo 21.º, decidir utilizar as receitas referidas do presente artigo para outros efeitos que não os previstos no n.º 1.
Artigo 10.º
Contribuições para o 9.º FED
1 - A Comissão adoptará e comunicará anualmente ao Conselho, antes de 15 de Outubro, o mapa dos pagamentos previstos para o exercício seguinte, bem como o calendário dos pedidos de contribuições, tendo em conta as previsões do Banco no que se refere às operações cuja gestão assegura e às operações da facilidade de investimento. O montante pedido será justificado pela Comissão com base na sua capacidade de fornecer efectivamente o nível proposto de recursos. O Conselho pronunciar-se-á pela maioria qualificada prevista no artigo 21.º do presente Acordo, bem como sobre cada pedido de contribuição previsto.
2 - No que se refere aos fundos transferidos de FED anteriores para o 9.º FED, em conformidade com o n.º 2, alínea b), do artigo 1.º, as contribuições de cada Estado-Membro serão calculadas proporcionalmente à contribuição de cada Estado-Membro para o FED em causa.
3 - Juntamente com as suas previsões anuais de contribuições, a Comissão enviará ao Conselho as suas previsões de autorizações e pagamentos relativamente a cada um dos quatro anos seguintes ao ano correspondente ao pedido de contribuições. O calendário será aprovado e revisto anualmente pelo Conselho.
4 - Se as contribuições não forem suficientes para fazer face às necessidades efectivas do 9.º FED durante o exercício em causa, a Comissão apresentará propostas de transferência suplementares ao Conselho, que se pronunciará o mais rapidamente possível, pela maioria qualificada prevista no artigo 21.º do presente Acordo.
5 - As regras precisas para o pagamento das contribuições pelos Estados-Membros serão definidas no regulamento financeiro referido no artigo 31.º
CAPÍTULO II
Responsabilidades da Comissão e do FED
Artigo 11.º
Execução financeira dos projectos e programas
1 - A Comissão assegurará a execução financeira das operações realizadas com recursos do 9.º FED sob a forma de subvenções, à excepção das bonificações de juros. A Comissão efectuará os pagamentos em conformidade com o regulamento financeiro referido no artigo 31.º
2 - O Banco assegurará, em nome da Comunidade, a gestão da facilidade de investimento e orientará as operações efectuadas no seu âmbito, em conformidade com as regras fixadas no regulamento financeiro referido no artigo 31.º Nesse contexto, o Banco age em nome e por conta e risco da Comunidade. Os Estados-Membros serão titulares de todos os direitos decorrentes dessas operações, nomeadamente direitos de crédito ou de propriedade.
3 - O Banco assegurará a execução financeira das operações realizadas através de empréstimos concedidos a partir dos seus recursos próprios, eventualmente combinados com bonificações de juros provenientes dos recursos do 9.º FED.
4 - Tanto a Comissão como o Banco poderão, no caso de programas ou projectos co-financiados pelos Estados-Membros ou pelas respectivas instâncias executivas e compatíveis com as prioridades definidas nas estratégias de cooperação por país referidas no capítulo III, confiar aos Estados-Membros ou às suas instâncias executivas a responsabilidade pela gestão dos fundos da União Europeia. A visibilidade da contribuição da União Europeia será, no entanto, plenamente assegurada. A Comissão preverá uma compensação financeira pelos encargos administrativos assumidos.
Artigo 12.º
Requisitos em matéria de fiscalização e de informação relativas aos progressos verificados na execução da assistência do 9.º FED
1 - A Comissão e o Banco fiscalizarão, na medida das respectivas responsabilidades, a utilização da assistência do 9.º FED pelos Estados ACP, pelos PTU ou por quaisquer outros beneficiários, bem como a execução dos projectos financiados pelo 9.º FED, tendo especialmente em conta os objectivos referidos nos artigos 55.º e 56.º do Acordo ACP-CE e nas disposições correspondentes da presente decisão.
2 - O Banco informará regularmente a Comissão sobre a execução dos projectos financiados a partir dos recursos do 9.º FED por ele geridos, de acordo com os procedimentos definidos nas orientações gerais da facilidade de investimento. A Comissão e o Banco assegurarão uma estreita coordenação e cooperação no apoio ao desenvolvimento do sector privado nos Estados ACP.
3 - Nos termos dos artigos 17.º, 18.º e 19.º do presente Acordo, a Comissão e o Banco prestarão aos Estados-Membros, reunidos no Comité do FED, informações sobre a execução nacional e regional dos recursos do 9.º FED. Essas informações abrangerão igualmente as operações financiadas ao abrigo da facilidade de investimento.
4 - Como se refere nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do presente Acordo, a Comissão apresentará ao Conselho uma proposta sobre a análise completa dos resultados a levar a cabo pelo Conselho em 2004. Esta revisão permitirá nomeadamente avaliar o grau de realização das autorizações e dos pagamentos.
Artigo 13.º
Avaliações
1 - A Comissão e o Banco, no que lhes diga respectivamente respeito, assegurarão que a qualidade e o impacte da assistência financeira concedida a partir do 9.º FED sejam rigorosamente avaliados por avaliadores independentes no que se refere aos principais sectores, temas e instrumentos.
2 - Sem prejuízo das avaliações dos principais sectores, temas e instrumentos referidos no n.º 1, poderão ser avaliados projectos individuais, caso a caso, por avaliadores independentes. As avaliações de projectos poderão ser efectuadas por iniciativa da Comissão e referidas na proposta de financiamento. Os Estados-Membros poderão igualmente pedir a avaliação de um projecto quando a proposta de financiamento estiver a ser discutida no Comité do FED.
3 - Todas as avaliações serão efectuadas em conformidade com as melhores práticas de avaliação, incluindo os critérios de avaliação e os «Princípios para a avaliação da assistência ao desenvolvimento», elaboradas pelo Comité para a Assistência ao Desenvolvimento da OCDE.
4 - O Comité do FED será notificado da conclusão da avaliação, nos termos da alínea c) do artigo 28.º, podendo subsequentemente discuti-la. Os resultados das avaliações serão tidos em conta nos processos de reexame intercalar e final das estratégias de cooperação aos países previstos no artigo 18.º
CAPÍTULO III
Programação
Artigo 14.º
Programação da assistência
1 - O processo de programação da assistência aos Estados ACP efectuar-se-á em conformidade com os artigos 1.º a 5.º do anexo IV do Acordo ACP-CE.
2 - O processo de programação do apoio à cooperação regional e à integração dos Estados ACP efectuar-se-á em conformidade com os artigos 6.º a 14.º do anexo IV do Acordo ACP-CE.
3 - Para este fim, entende-se por programação:
a) A elaboração e o desenvolvimento de uma estratégia de cooperação por país/estratégia de cooperação regional com base nos próprios objectivos e estratégicas a médio prazo do país ou da região;
b) Uma clara indicação por parte da Comunidade da afectação dos recursos financeiros programáveis indicativos referidos no artigo 3.º do anexo IV de que pode beneficiar o país/região durante o período de cinco anos;
c) A elaboração e a aprovação de um programa indicativo de implementação da estratégia de cooperação por país/estratégia de cooperação regional;
d) Um processo de reexame que abranja a estratégia de cooperação por país/estratégia de cooperação regional, o programa indicativo e o volume de recursos que lhe estão atribuídos.
Artigo 15.º
Estratégia de cooperação por país e programas indicativos
1 - No início do processo de programação, a Comissão, juntamente com o Estado ACP em causa, e após consultas com o Banco, preparará a estratégia de cooperação por país e o correspondente programa indicativo, concebidos a nível do terreno.
2 - A preparação da estratégia de cooperação por país realizar-se-á em coordenação com as representações dos Estados-Membros presentes no Estado ACP em causa. Essa coordenação:
a) Na medida do possível, far-se-á através dos mecanismos existentes relativos à coordenação dos dadores no Estado ACP em questão;
b) Será aberta à participação dos Estados-Membros que não estão permanentemente representados no Estado ACP em questão e de outros dadores activos nesse Estado ACP. Os Estados-Membros que não estejam em posição de participar no exercício de coordenação terão acesso às informações sobre os resultados;
c) Implicará o Banco no que se refere às questões relacionadas com as suas operações e com as da facilidade de investimento.
3 - A coordenação no terreno terá especialmente em conta a avaliação comum em matéria de necessidades e resultados e a análise sectorial, bem como as prioridades. O exercício de coordenação assegurará que a estratégia de cooperação por país e o programa indicativo são coerentes com as iniciativas conduzidas pelo país, como os documentos da estratégia de redução da pobreza e o quadro de desenvolvimento global, quando tal diálogo exista.
4 - O apoio comunitário sob a forma de subvenções será concentrado num número limitado de sectores fulcrais e assegurará a complementaridade com as operações financiadas pelo próprio Estado ACP, pelos Estados-Membros e por outros dadores.
5 - Cada estratégia de cooperação por país, incluindo o respectivo projecto de programa indicativo, será constituída por um único documento. Este documento será objecto de uma troca de pontos de vista entre os Estados-Membros e a Comissão no âmbito do Comité do FED. Em conformidade com o n.º 3 do artigo 4.º e com o n.º 4 do artigo 5.º do anexo IV do Acordo ACP-CE, o programa indicativo inclui operações específicas e claramente identificadas para a realização dos objectivos e dos fins, em especial as que possam ser autorizadas antes do reexame seguinte. O programa indicativo inclui igualmente indicadores de impacte e compromissos em matéria de política sectorial, assim como um calendário para a execução e revisão do programa indicativo, incluindo as autorizações e os desembolsos dos recursos.
O Banco participará nessa troca de pontos de vista. O Comité do FED emitirá o seu parecer sobre o conteúdo do documento, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 27.º do presente Acordo.
6 - O programa indicativo operacional será posteriormente aprovado por acordo mútuo entre a Comissão e o Estado ACP em causa, passando, após a sua aprovação, a ser vinculativo tanto para a Comunidade como para esse Estado. A versão final da estratégia de cooperação por país e o respectivo programa indicativo serão posteriormente transmitidos ao Comité do FED, para informação.
Se a estratégia de cooperação por país e o programa indicativo sobre os quais o Comité do FED tenha emitido parecer forem substancialmente alterados antes da sua assinatura com o Estado ACP em causa, serão apresentados ao Comité do FED, para novo parecer, uma estratégia de cooperação por país e um programa indicativo revistos.
7 - A Comissão, o Banco e os Estados-Membros adoptarão todas as medidas necessárias, em especial no que se refere ao processo de troca de pontos de vista referido no n.º 5, para garantir a elaboração da estratégia de cooperação por país e do respectivo programa indicativo o mais rapidamente possível. Salvo em circunstâncias excepcionais, o processo deverá estar concluído no prazo de um ano a contar da assinatura do Acordo de Parceria.
Artigo 16.º
Afectação de recursos
No início dos processos de programação referidos nos artigos 1.º e 8.º do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE, a Comissão deverá, com base nos critérios previstos nos artigo 3.º e 9.º do anexo IV do Acordo ACP-CE, estabelecer a dotação indicativa no âmbito dos recursos previstos no n.º 1, subalínea i) da alínea a), e na alínea b), do artigo 2.º em relação a cada país e região ACP a que se destina o processo de programação. Os dois elementos da afectação a cada país referido no n.º 2 do artigo 3.º do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE serão determinados neste contexto. A Comissão informará o Comité do FED sobre essa dotação, bem como sobre qualquer disposição feita em conformidade com o n.º 4 do artigo 3.º do anexo IV.
O Comité do FED emitirá parecer, em conformidade com o processo definido no artigo 27.º, sobre o método utilizado na aplicação dos critérios gerais para a afectação de recursos, tal como apresentado pela Comissão.
Artigo 17.º
Reexame anual dos programas indicativos nacionais
1 - Em conformidade com o n.º 4 do artigo 5.º do anexo IV do Acordo ACP-CE, o reexame operacional anual de cada programa indicativo será efectuado pela Comissão, juntamente com cada Estado ACP e em estreita coordenação com os Estados-Membros. O Banco será consultado no que se refere às questões relativas às operações por ele realizadas, bem como às realizadas no âmbito da facilidade de investimento.
2 - O processo de reexame anual de cada programa será concluído num prazo de 60 dias. A Comissão, o Banco e os Estados-Membros adoptarão todas as medidas necessárias, em especial no que se refere ao processo de troca de pontos de vista referido no n.º 3, para garantir o respeito do prazo relativo ao reexame anual.
3 - No prazo de 60 dias, o Comité do FED discutirá o reexame anual com base num documento a apresentar pela Comissão.
4 - O reexame anual será concluído pela Comissão e pelo Estado ACP em causa. Os resultados finais sobre o reexame anual serão transmitidos ao Comité do FED para informação.
Artigo 18.º
Reexames intercalar e final da estratégia de cooperação por país
1 - Em conformidade com o processo referido no n.º 6 do artigo 5.º e no artigo 11.º do anexo IV do Acordo ACP-CE, o processo de reexame deverá, na fase intercalar e no final do período de aplicação do protocolo financeiro, ser alargado de forma a incluir um reexame e uma adaptação da estratégia de cooperação por país e do PIN para o período de cinco anos seguinte. Estes reexames constituirão uma parte integrante do processo de programação e incluirão, como parte essencial, uma avaliação do impacte da cooperação comunitária para o desenvolvimento relativamente aos objectivos e indicadores fixados na estratégia de cooperação por país.
Os reexames intercalar e final relativos a cada Estado ACP serão efectuados pela Comissão e pelo Estado ACP em causa, em estreita coordenação com os Estados-Membros representados nesse Estado ACP. O Banco será consultado em questões relacionadas com as operações por ele realizadas, bem como as realizadas no âmbito da facilidade de investimento.
2 - Os reexames intercalar e final poderão levar a Comissão a propor uma revisão da afectação de recursos para o período de cinco anos seguinte, à luz das necessidades e do comportamento actuais do Estado ACP em questão.
3 - Os reexames intercalar e final do período de aplicação do Protocolo Financeiro, incluindo a revisão eventual do recurso atribuído, deverão estar concluídos num prazo de 90 dias. A Comissão, o Banco e os Estados-Membros adoptarão todas, as medidas necessárias, em especial no que se refere ao parecer do Comité do FED, referido no n.º 4, para garantir a observância dos prazos.
4 - Dentro do prazo previsto para os reexames intercalar e final, o Comité do FED emitirá o seu parecer, em conformidade com o artigo 27.º, com base num documento a apresentar pela Comissão sobre:
a) A conclusão dos reexames intercalar ou final;
b) A estratégia de cooperação por país e o seu programa indicativo;
c) Uma proposta da Comissão sobre a afectação de recursos.
Artigo 19.º
Programas regionais
1 - A preparação da estratégia de cooperação regional e do respectivo programa indicativo operacional será assegurada pela Comissão e pela organização regional ou organizações regionais devidamente mandatadas ou, na falta de um mandato desse tipo, dos ordenadores nacionais dos Estados ACP da região em causa. Sempre que seja nomeado um ordenador regional, a elaboração da estratégia de cooperação por país e do seu programa indicativo far-se-á em coordenação com os Estados-Membros.
2 - Essa coordenação terá a participação do BEI em questões relativas às suas operações e às da facilidade de investimento.
3 - A estratégia de cooperação regional e o respectivo projecto de programa indicativo serão publicados num único documento. Este documento será objecto de uma troca de pontos de vista entre os Estados-Membros e a Comissão no quadro do Comité do FED. O Comité do FED emitirá o seu parecer quanto ao projecto de estratégia de cooperação regional e ao respectivo programa indicativo, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 27.º, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 23.º do presente Acordo.
4 - O programa indicativo operacional será posteriormente adoptado por acordo mútuo entre a Comissão e a organização regional ou organizações regionais devidamente mandatadas ou, na falta de uma organização regional devidamente mandatada, pelos ordenadores nacionais dos Estados ACP da região em causa. Após a sua adopção, o programa indicativo será vinculativo tanto para a Comunidade como para esses Estados.
5 - Em conformidade com o artigo 11.º do anexo IV do Acordo ACP-CE, a estratégia de cooperação regional e o programa indicativo serão objecto de um reexame intercalar e de um reexame final. Durante o processo de reexame, o Comité do FED emitirá o seu parecer, em conformidade com o disposto no artigo 27.º, com base num documento de síntese a apresentar pela Comissão. Após as deliberações do Comité do FED, o processo de reexame será concluído entre a Comissão e a organização regional ou organizações regionais devidamente mandatadas ou, na falta de um mandato desse tipo, pelos ordenadores nacionais dos Estados ACP da região em causa. Os resultados finais do reexame serão publicados sob a forma de resumo e transmitidos ao Comité do FED para informação.
6 - Os reexames intercalar e final podem incluir uma revisão da afectação de recursos à luz das necessidades e dos resultados reais na região ACP em causa.
Artigo 20.º
Reexames em circunstâncias excepcionais
Caso se verifiquem as circunstâncias excepcionais referidas nos artigos 72.º e 73.º do Acordo ACP-CE, o reexame da estratégia de cooperação por país pode ser efectuado a pedido quer do Estado ACP em causa quer da Comissão. Nesses casos aplicar-se-á o processo de reexame previsto no artigo 18.º do presente Acordo, tendo eventualmente em consideração as disposições do n.º 4 do artigo 3.º do anexo IV do Acordo ACP-CE.
CAPÍTULO IV
Processos de tomada de decisão
Artigo 21.º
Comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento
1 - É instituído junto da Comissão, para os recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento por ela geridos, um comité composto por representantes dos Governos dos Estados-Membros, adiante designado «Comité do FED». O Comité do FED é presidido por um representante da Comissão, sendo o seu secretariado assegurado pela Comissão. Um representante do Banco participa nos trabalhos do Comité.
2 - O Conselho, deliberando por unanimidade, adoptará o regulamento interno do Comité do FED.
3 - No Comité do FED os votos dos Estados-Membros terão a seguinte ponderação:
(ver quadro no documento original)
4 - O Comité do FED pronuncia-se por maioria qualificada de 145 votos, expressando o voto favorável de pelo menos oito Estados-Membros.
5 - A ponderação prevista no n.º 3 e a maioria qualificada referida no n.º 4 podem ser alteradas por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, no caso referido no n.º 4 do artigo 1.º
Artigo 22.º
Responsabilidades do Comité do FED
1 - O Comité do FED centrará os seus trabalhos nas questões concretas da cooperação para o desenvolvimento a nível nacional e regional. Tendo em vista a sua coerência, coordenação e complementaridade, o Comité do FED acompanhará a execução das estratégias de desenvolvimento adoptadas pela Comunidade e os seus Estados-Membros.
2 - As tarefas do Comité do FED incluem três aspectos:
a) Programação da ajuda comunitária e dos reexames de programação, em especial a nível da estratégia nacional e regional, incluindo a identificação de projectos e programas;
b) Participação no processo de tomada de decisões relacionadas com o financiamento do FED;
c) Acompanhamento da execução da ajuda comunitária, inclusive dos seus aspectos sectoriais, das questões intersectoriais e do funcionamento da coordenação no terreno.
Artigo 23.º
Programação, identificação, complementaridade e coerência
1 - No que se refere à programação, o Comité deverá:
a) Dar o seu parecer sobre as análises mencionadas nos n.os 5 e 6, segundo parágrafo, do artigo 15.º, no segundo parágrafo do artigo 16.º, no n.º 4 do artigo 18.º e nos n.os 3 e 5 do artigo 19.º, nos termos do procedimento fixado no artigo 27.º; e
b) Discutir as conclusões dos reexames anuais mencionados no n.º 3 do artigo 17.º
2 - O Comité analisará também a coerência e a complementaridade entre a ajuda comunitária e a ajuda dos Estados-Membros. A fim de assegurar a transparência e a coerência das operações de cooperação e de melhorar a complementaridade entre as acções comunitárias e a ajuda bilateral, a Comissão comunicará aos Estados-Membros e aos seus representantes no local as fichas de identificação dos projectos no prazo de um mês a contar da decisão de proceder à sua avaliação. Estas fichas de identificação serão actualizadas regularmente e enviadas ao Comité do FED, aos Estados-Membros e aos seus representantes no local.
3 - Tendo em vista a complementaridade, cada Estado-Membro informará sistematicamente a Comissão sobre as actividades de cooperação que se encontrem em curso, ou que tencione realizar, em cada país. A informação sobre auxílio bilateral será fornecida no momento do estabelecimento da primeira estratégia de cooperação por país e será actualizada pelo menos por ocasião do reexame anual.
Artigo 24.º
Propostas de financiamento sobre as quais o Comité do FED emite parecer
1 - De acordo com o procedimento previsto no artigo 27.º, o Comité do FED emitirá parecer sobre:
a) As propostas de financiamento relativas a projectos ou programas de valor superior a 8 milhões de euros ou que representem mais de 25% do programa indicativo nacional;
b) As propostas de financiamento elaboradas em conformidade com o artigo 9.º
2 - As propostas de financiamento de valor:
a) Superior a 15 milhões de euros ou que representem mais de 25% do programa indicativo nacional serão aprovadas por procedimento oral;
b) Situado entre 8 milhões de euros e 15 milhões de euros serão aprovadas por procedimento escrito.
3 - A Comissão tem poderes para aprovar, sem necessidade do parecer do Comité do FED, as operações com valor igual ou inferior a 8 milhões de euros e que representem menos de 25% do programa indicativo. Cada Estado-Membro pode pedir que as operações aprovadas directamente pela Comissão sejam analisadas numa futura reunião do Comité do FED. No que se refere às operações de valor:
a) Compreendido entre 2 milhões de euros e 8 milhões de euros, a Comissão apresentará ao Comité do FED informações ex ante em conformidade com os critérios previstos no n.º 5, pelo menos, duas semanas antes de ser tomada a decisão;
b) Entre 500 mil euros e 2 milhões de euros, a Comissão apresentará ao Comité do FED informações ex ante sucintas, pelo menos, duas semanas antes de ser tomada a decisão;
c) Inferior a 500 mil euros, a Comissão informará o Comité do FED após ter tomado a decisão.
4 - A Comissão tem ainda poderes para aprovar, sem necessitar do parecer do Comité do FED, as autorizações adicionais necessárias para cobrir a ultrapassagem, prevista ou efectiva, dos custos no âmbito de um projecto ou programa referido nas alíneas a) e b) do n.º 1, caso essa ultrapassagem ou o montante adicional necessário não excedam 20% da autorização inicial prevista na decisão de financiamento e não impliquem qualquer alteração substancial do projecto.
5 - As propostas de financiamento referidas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 devem indicar nomeadamente:
a) A importância dos projectos ou programas para o desenvolvimento do país ou países em causa e para a realização dos objectivos definidos na estratégia de cooperação por país ou na estratégia de cooperação regional;
b) O impacte esperado desses projectos e programas e a sua exequibilidade, assim como as medidas necessárias para garantir a sua visibilidade logo que termine o financiamento comunitário.
As propostas de financiamento devem igualmente indicar os procedimentos e o calendário de implementação, assim como os indicadores chave para avaliar a realização dos objectivos e dos resultados esperados. Devem igualmente indicar de que forma as lições extraídas das experiências e programas anteriores contribuíram para desenvolver o presente programa e como foram tidas em linha de conta, assim como o modo de coordenação entre dadores no país ou países em causa.
Artigo 25.º
Financiamento das ajudas de emergência pelo FED
1 - A ajuda humanitária e a ajuda de emergência são concedidas de acordo com os artigos 72.º e 73.º do Acordo ACP-CE e o artigo correspondente da decisão do Conselho relativa aos PTU. Quando não for possível um financiamento a partir do orçamento, essas ajudas podem ser financiadas através dos recursos do 9.º FED mencionados no n.º 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 2.º
2 - A ocorrência de graves dificuldades humanitárias, económicas e sociais súbitas e imprevisíveis, de natureza excepcional, resultantes de catástrofes naturais, de crises de origem humana, tais como guerras ou outros conflitos, ou circunstâncias extraordinárias com consequências equivalentes, pode ser considerada caso de especial urgência. Nesses casos, a Comissão está autorizada a tomar decisões directamente, até ao montante de 10 milhões de euros. A prestação de tal assistência está limitada a um período máximo de seis meses.
3 - Para as operações especialmente urgentes, a Comissão deve:
Tomar a sua decisão;
Informar os Estados-Membros por escrito no prazo de quarenta e oito horas;
Comunicar a sua decisão na reunião seguinte do Comité do FED. Nessa ocasião, a Comissão justificará em particular as razões pelas quais recorreu ao procedimento de especial urgência.
Artigo 26.º
Autorizações globais
1 - No âmbito dos procedimentos relativos às propostas de financiamento previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 24.º, e de forma a acelerar esses procedimentos, a Comissão pode aprovar, após uma avaliação qualitativa e quantitativa, autorizações globais que cubram os montantes globais relativos às actividades mencionadas no n.º 7 do artigo 16.º do anexo IV.
2 - As autorizações globais podem também ser utilizadas para as bonificações de juros, sujeitas às disposições do artigo 30.º
3 - Tais propostas de financiamento deverão especificar os objectivos e, sempre que tal for adequado, o impacte pretendido da contribuição da Comunidade, a sustentabilidade das actividades, a experiência prévia e as avaliações anteriores, bem como a coordenação com outros dadores.
Artigo 27.º
Procedimento de tomada de decisão
1 - Quando o Comité do FED for chamado a emitir parecer a Comissão apresentar-lhe-á um projecto de medidas a tornar.
2 - O Comité do FED emitirá o seu parecer em conformidade com o disposto no artigo 21.º e de acordo com o seu regulamento interno referido no n.º 2 do artigo 21.º
3 - Quando o Comité do FED tiver adoptado o seu parecer, a Comissão tomará medidas que serão imediatamente aplicáveis. Caso a Comissão decida divergir do parecer do Comité do FED, ou na falta de parecer favorável deste último, a Confissão deve retirar a sua proposta ou apresentar a questão ao Conselho o mais rapidamente possível, decidindo este último nas mesmas condições de votação que o Comité do FED, num prazo que, regra geral, não pode exceder dois meses.
4 - Caso a medida comunicada pela Comissão ao Conselho consista numa proposta de financiamento tal como referida no n.º 1 do artigo 24.º ou numa autorização global tal como referida no artigo 26.º, o Estado ou Estados ACP em questão serão notificados em conformidade com o artigo 16.º do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE. Neste caso, a Comunidade não tomará uma decisão final antes do termo do prazo de 60 dias previsto no n.º 5 do artigo 16.º do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE.
Artigo 28.º
Acompanhamento da execução
No que respeita ao acompanhamento da execução da cooperação, o Comité do FED debaterá os seguintes aspectos:
a) Questões de desenvolvimento geral que possam estar relacionadas com a implementação do Fundo Europeu de Desenvolvimento;
b) Estratégias sectoriais elaboradas pela Comissão, em conjunto com peritos dos Estados-Membros, caso isso seja necessário para efeitos da coerência da política de desenvolvimento da Comunidade;
c) Resultados das avaliações das estratégias, programas e projectos sectoriais ou por país ou de quaisquer outras avaliações que o Comité do FED considere de interesse;
d) Avaliação intercalar de projectos e programas, a pedido do Comité do FED aquando da aprovação das propostas de financiamento, ou caso esta avaliação implique alterações substanciais do projecto ou programa em causa.
CAPÍTULO V
Comité da Facilidade de Investimento
Artigo 29.º
Comité da Facilidade de Investimento
1 - Será criado junto do Banco um comité (a seguir designado «Comité da Facilidade de Investimento») composto por representantes dos Governos dos Estados-Membros e um representante da Comissão. Cada Governo nomeará um representante e um suplente. A Comissão procederá da mesma forma para nomear o seu representante. Tendo em vista assegurar a continuidade, o presidente do Comité da Facilidade de Investimento será eleito pelos membros e entre os membros do referido Comité por um período de dois anos. O Banco assegurará o secretariado e os serviços de apoio do Comité. Apenas têm direito de voto os membros do Comité da Facilidade de Investimento designados pelos Estados-Membros ou os seus suplentes.
2 - O Conselho, deliberando por unanimidade, adoptará o regulamento interno do Comité da Facilidade de Investimento com base numa proposta elaborada pelo Banco após consulta à Comissão.
3 - O Comité da Facilidade de Investimento deliberará por maioria qualificada. A ponderação dos votos será a estabelecida no artigo 21.º
4 - O Comité da Facilidade de Investimento reunir-se-á quatro vezes por ano. Poderão ser convocadas reuniões adicionais a pedido do Banco ou dos membros do Comité tal como previsto no regulamento interno. Além disso, o Comité da Facilidade de Investimento pode emitir parecer por procedimento escrito sobre as questões referidas no n.º 2 do artigo 30.º
Artigo 30.º
Responsabilidades do Comité de Facilidade de Investimento, do Banco e da Comissão
1 - O Comité da Facilidade de Investimento deverá aprovar:
1) As orientações operacionais da facilidade de investimento e propostas para a sua revisão;
2) As estratégias de investimento e os planos empresariais da facilidade, incluindo indicadores de desempenho, com base nos objectivos do Acordo ACP-CE e nos princípios gerais da política de desenvolvimento da Comunidade;
3) Os relatórios anuais da facilidade de investimento;
4) Quaisquer documentos de política geral, incluindo relatórios de avaliação, relativos à facilidade de investimento.
2 - Além disso, o Comité da Facilidade de Investimento emitirá parecer sobre:
1) As propostas de concessão de uma bonificação de juros nos termos do n.º 7 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 4.º do anexo II do Acordo. Neste caso, o Comité emitirá igualmente parecer sobre a utilização dessa bonificação de juros;
2) As propostas de investimento da facilidade de investimento em qualquer projecto em relação ao qual a Comissão tenha emitido parecer desfavorável;
3) Outras propostas relativas à facilidade de investimento com base nos princípios gerais tal como definidos nas orientações operacionais;
3 - Incumbirá ao Banco submeter atempadamente ao Comité da Facilidade de Investimento quaisquer questões que requeiram a sua aprovação ou parecer, tal como previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo. Qualquer proposta submetida ao Comité para parecer deverá ser elaborada de acordo com os critérios e princípios pertinentes definidos nas orientações operacionais.
4 - O Banco e a Comissão cooperarão estreitamente e, sempre que for caso disso, coordenarão as respectivas operações. Em especial:
1) O Banco elaborará conjuntamente com a Comissão um projecto de orientações operacionais da facilidade de investimento;
2) O Banco solicitará antecipadamente o parecer da Comissão:
a) Sobre as estratégias de investimento, planos empresariais ou documentos de política geral;
b) Sobre a conformidade dos projectos do sector público ou do sector financeiro com as estratégias de cooperação por país ou estratégias de cooperação regional pertinentes ou, conforme o caso, com os objectivos gerais da facilidade de investimento;
3) O Banco solicitará igualmente o acordo da Comissão sobre quaisquer propostas de concessão de uma bonificação de juros apresentadas ao Comité da Facilidade de Investimento, quanto à respectiva conformidade com o n.º 7 do artigo 2.º e com o n.º 2 do artigo 4.º do anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE e com os critérios definidos nas orientações operacionais da facilidade de investimento.
Considera-se que a Comissão deu parecer favorável ou manifestou o seu acordo sobre uma proposta se não enviar um parecer negativo sobre essa proposta nas duas semanas seguintes à apresentação da mesma. Nos casos em que é exigido o parecer da Comissão para uma proposta ao abrigo da alínea b) do n.º 2), o Banco apresentará o seu pedido sob a forma de um curto memorando no qual se definem os objectivos e a razão de ser da operação proposta, bem como a sua pertinência para a estratégia por país.
5 - O Banco só aplicará o procedimento previsto no n.º 2) se o Comité da Facilidade de Investimento tiver emitido parecer favorável.
Na sequência de um parecer favorável do Comité da Facilidade de Investimento, o Banco decidirá sobre a proposta de acordo com as suas regras processuais. Pode designadamente decidir, tendo em conta circunstâncias novas, não dar seguimento à proposta. O Banco informará periodicamente o Comité da Facilidade de Investimento e a Comissão dos casos em que decida não dar seguimento às propostas.
No que diz respeito aos empréstimos a partir dos recursos próprios do Banco e a investimentos da facilidade sobre os quais não seja necessário parecer do Comité da Facilidade de Investimento, o Banco decidirá de acordo com as suas regras processuais e, no caso da Facilidade, de acordo com as orientações e estratégias de investimento aprovadas pelo Comité da Facilidade de Investimento.
Não obstante um parecer desfavorável do Comité da Facilidade de Investimento sobre uma proposta de concessão de juros bonificados, o Banco pode dar seguimento ao empréstimo em questão sem bonificação de juros. O Banco informará periodicamente o Comité da Facilidade de Investimento sobre os casos em que optar por este tipo de procedimento.
O Banco pode, nas condições estabelecidas nas orientações operacionais e na condição de o objectivo essencial do empréstimo ou do investimento da facilidade de investimento em questão não sofrer alterações, decidir alterar os termos de um empréstimo ou investimento da facilidade de investimento sobre o qual o respectivo Comité tenha emitido parecer favorável ao abrigo do n.º 2 ou qualquer empréstimo sobre o qual o Comité tenha emitido parecer favorável no que diz respeito às bonificações de juros. O Banco pode, designadamente, decidir aumentar o montante do empréstimo ou investimento da facilidade de investimento até 20%.
Tal aumento pode, no caso de projectos com bonificações de juros abrangidos pelo n.º 7, alínea a), do artigo 2.º do anexo II do Acordo, resultar num aumento proporcional do valor da bonificação de juros. O Banco informará periodicamente o Comité da Facilidade de Investimento e a Comissão dos casos em que optar por este tipo de procedimento. No que diz respeito a projectos abrangidos pelo n.º 7, alínea b), do artigo 2.º do anexo II do Acordo, se for solicitado um aumento do valor da bonificação, o Comité será chamado a emitir parecer antes de o Banco dar seguimento ao pedido.
6 - O Banco assegurará a gestão dos investimentos da facilidade de investimento de todos os fundos detidos em nome da facilidade de investimento de acordo com os objectivos do Acordo. Poderá, nomeadamente, participar nos órgãos de gestão e de fiscalização das pessoas colectivas em que a facilidade de investimento tenha investido, e poderá negociar compromissos, renunciar aos direitos detidos em nome da facilidade de investimento ou alterá-los.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 31.º
Regulamento financeiro
As normas de execução do presente Acordo serão objecto de um regulamento financeiro a adoptar pelo Conselho, deliberando pela maioria qualificada prevista no artigo 21.º, antes da entrada em vigor do Acordo ACP-CE, com base numa proposta da Comissão e após parecer do Banco, relativamente às disposições que lhe dizem respeito, e do Tribunal de Contas instituído pelo artigo 247.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tribunal de Contas»).
Artigo 32.º
Disposições financeiras
1 - No encerramento de cada exercício, a Comissão aprovará as contas de gestão do exercício findo e o balanço do 9.º FED.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o Tribunal de Contas exercerá igualmente os seus poderes em relação às operações do 9.º FED. As condições em que o Tribunal de Contas exercerá os seus poderes serão definidas no regulamento financeiro a que se refere o artigo 31.º
3 - A quitação relativa à gestão financeira do Fundo, excluindo as operações geridas pelo Banco. será dada à Comissão pelo Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho, que deliberará pela maioria qualificada prevista no artigo 21.º
4 - As informações referidas no artigo 12.º serão postas pela Comissão à disposição do Tribunal de Contas a fim de permitir a este último o exercício do controlo documental da ajuda concedida com base nos recursos do 9.º FED.
5 - As operações financiadas pelos recursos do 9.º FED sob gestão do Banco serão objecto dos procedimentos de controlo e quitação previstos nos estatutos do Banco para o conjunto das suas operações. O Banco enviará anualmente ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a execução das operações financiadas pelos recursos do 9.º FED sob sua gestão.
Artigo 33.º
FED anteriores
1 - Quaisquer saldos remanescentes de FED anteriores serão transferidos, tal como referido no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º do presente Acordo, para o 9.º FED, devendo, sem prejuízo do disposto no n.º 2, ser administrados de acordo, respectivamente, com as condições previstas no presente Acordo ou na decisão.
2 - Se o montante dos recursos assim transferidos de FED anteriores para programas indicativos nacionais ou regionais previstos respectivamente no n.º 3, alínea c), do artigo 14.º e no artigo 19.º, específicos no âmbito do 9.º FED exceder 10 milhões de euros por país ou região, esses recursos ficarão sujeitos às regras do FED de origem no que se refere à sua elegibilidade para participação em concursos e contratos. Se os recursos transferidos forem iguais ou inferiores a 10 milhões de euros, aplicar-se-ão as regras em matéria de elegibilidade aplicáveis aos concursos nos termos do 9.º FED.
Artigo 34.º
Cláusula de revisão
Os artigos incluídos nos capítulos II a V do presente Acordo, com excepção do artigo 21.º, podem ser alterados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão. O Banco será associado à proposta da Comissão em questões relativas às suas actividades e às da facilidade de investimento. Essas alterações podem ter por objectivo:
a) Garantir a coerência com o Acordo ACP-CE e, em especial, com os anexos desse Acordo relativos às regras dos processos de execução e de gestão;
b) Reforçar a eficiência da execução dos recursos do Fundo Europeu de Investimentos. Neste contexto, os limiares previstos no artigo 24.º a partir dos quais as propostas de financiamento são apresentadas ao Comité do FED assim como o processo de tomada de decisão estabelecido no artigo 27.º podem ser reexaminados durante o ano de 2003.
Artigo 35.º
Ratificação, entrada em vigor e vigência
1 - Cada Estado-Membro aprovará o presente Acordo em conformidade com os seus próprios requisitos constitucionais. O Governo de cada Estado-Membro notificará o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo.
2 - O presente Acordo entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à notificação da sua aprovação pelo último Estado-Membro.
3 - O presente Acordo é concluído pelo mesmo período que o Protocolo Financeiro que se encontra em anexo ao Acordo ACP-CE. No entanto, apesar do disposto no n.º 4 do artigo 2.º, o presente Acordo manter-se-á em vigor enquanto isso se revelar necessário para que possam ser integralmente executadas todas as operações financiadas nos termos do Protocolo Financeiro e do Acordo de Parceria ACP-CE.
Artigo 36.º
Línguas que fazem fé
O presente Acordo, redigido num exemplar único nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé, será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que enviará uma cópia autenticada ao Governo de cada um dos Estados signatários.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
ANEXO
Declarações relativas ao capítulo III anexadas ao acordo interno
1) Declaração da Comissão e dos Estados-Membros
«A Comissão e os Estados-Membros reafirmam a importância dada ao quadro normalizado para os documentos de estratégia por país que está a ser elaborado no seguimento da resolução do Conselho 'Desenvolvimento' de Maio de 1999 sobre a complementaridade. O processo de programação da assistência do FED deverá respeitar as futuras conclusões do Conselho sobre os documentos de estratégia por País.»
2) Declarações da Comissão
«1 - A Comissão assegurará que a estratégia de apoio ao país (estratégia de cooperação por país) para os Estados ACP respeitará o quadro normalizado para os documentos de estratégia por país. Nomeadamente, a estratégia de cooperação por País:
a) Incluirá uma análise do contexto, das limitações, das capacidades e das perspectivas a nível social, político e económico, bem como uma descrição pormenorizada da estratégia de desenvolvimento a médio prazo do país. Além disso, conterá uma descrição dos planos e acções importantes dos restantes dadores presentes no país, nomeadamente os dos Estados-Membros na sua qualidade de dadores bilaterais;
b) Determinará estratégias de resposta apropriadas a apoiar pela Comunidade. As estratégias de resposta decorrerão da própria estratégia de desenvolvimento do país e da análise da situação do país. A estratégia de resposta será elaborada em torno de um número limitado de sectores de intervenção aprovados e deverá estar de acordo e complementar as intervenções de outros dadores presentes no país em questão. Integrará questões horizontais e transectoriais como a redução da pobreza, a igualdade dos sexos, questões ambientais, questões de criação de capacidade e sustentabilidade. A estratégia de cooperação por país aproveitará as experiências passadas e terá em conta todas as avaliações importantes.
2 - A estratégia de resposta traduzir-se-á num programa de trabalho indicativo, realista, actualizado anualmente, que será parte integrante do documento 'Estratégia de cooperação por país'. O programa de trabalho determinará que instrumentos se utilizarão em projectos/programas em cada sector nuclear. Para garantir uma abordagem orientada para os resultados, centrar-se-á em objectivos e indicadores operacionais. Conterá igualmente um calendário de execução e de reexame do programa indicativo e determinará os indicadores para medir os resultados.
3 - O processo de reexame operacional anual será executado em conformidade com o n.º 4 do artigo 5.º do anexo IV do Acordo ACP-CE e consistirá nomeadamente numa avaliação dos progressos verificados nas actividades descritas no programa indicativo, em comparação com indicadores de objectivos específicos.
4 - Nos reexames intercalares e finais que serão realizados nos termos do n.º 6 do artigo 5.º do anexo IV do Acordo ACP-CE, o reexame incluirá uma avaliação da estratégia de cooperação por país. Os reexames intercalares e finais abrangerão nomeadamente:
a) Uma análise da situação económica, política e social e da coerência e da importância da estratégia de resposta da CE relativamente à situação do país;
b) Os resultados da cooperação da CE passada ou em curso pertinentes com o país em questão, tendo em conta os resultados das avaliações pertinentes; e incluirá uma avaliação das questões horizontais e transectoriais;
c) Uma avaliação e uma actualização da estratégia de cooperação por país que têm em conta o grau global de complementaridade de operações abrangidas pelo plano de trabalho da estratégia de cooperação por país relativamente às intervenções dos Estados-Membros e outros dadores.
Tanto o reexame anual como os intercalares e finais incluirão uma actualização e revisão concreta e específica do programa indicativo, incluindo um alargamento da perspectiva de programação para os cinco anos seguintes.
7 - A Comissão está a elaborar orientações pormenorizadas sobre a programação e os reexames que reflectirão e especificarão estes princípios. Estas orientações serão utilizadas sistematicamente pelos serviços da Comissão no processo de programação. As orientações serão apresentadas aos Estados-Membros para informação.
8 - Os papéis respectivos do chefe de delegação e da sede da Comissão no processo de programação serão os indicados no Acordo ACP-CE.»