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Despacho Conjunto 209-A/2002, de 18 de Março

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Sumário

Determina ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) a competência para pagar os programas e acções de informação e promoção de produtos agrícolas portugueses em países terceiros.

Texto do documento

Despacho conjunto 209-A/2002. - As perspectivas de evolução dos mercados e o novo contexto das trocas internacionais exigem o desenvolvimento de uma política global e coerente de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas da União Europeia (UE) no mercado interno e em países terceiros.

Nesse sentido, os Regulamentos (CE) n.os 2702/1999 e 2826/2000, do Conselho, de 14 e 19 de Dezembro, respectivamente, vieram estabelecer as normas de financiamento das acções de informação e promoção daqueles produtos, prevendo-se, em regra, uma comparticipação dos programas aprovados em 50%, a cargo da UE, e de 20%, a cargo do respectivo Estado-Membro.

Tendo em conta que se torna necessário estabelecer um plafond para o montante nacional da ajuda que se adeqúe às necessidades de informação e promoção para os produtos agrícolas portugueses susceptíveis de virem a ser financiados e definir, através dos respectivos cadernos de encargos, os critérios complementares para selecção das propostas;

Assim, determina-se o seguinte:

1 - O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) é o organismo pagador dos programas, na acepção do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1258/1999, do Conselho, de 17 de Maio.

2 - A comparticipação financeira nacional das acções previstas nas alíneas a), b), d) e e) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2702/1999, do Conselho, de 14 de Dezembro, e nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2826/2000, do Conselho, de 19 de Dezembro, é de 20% do seu custo real e fica condicionada ao seguinte:

a) À selecção das propostas a efectuar conjuntamente pelo Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) e pelo INGA, de acordo com os critérios fixados nos Regulamentos (CE) n.os 2879/2000 e 94/2002, da Comissão, de 28 de Dezembro e de 18 de Janeiro, respectivamente, e, com as condições estabelecidas nos cadernos de encargos a publicitar pelo INGA;

b) Ao plafond anual de Euro 1 000 000, independentemente do prazo de execução dos programas ultrapassarem o respectivo ano;

c) À aprovação das propostas pela Comissão Europeia, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2702/1999 e do n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2826/2000.

3 - O INGA inscreverá anualmente no seu orçamento a verba necessária à execução do presente despacho.

4 - É revogado o despacho 12 522/2001 (2.ª série), de 4 de Junho.

18 de Março de 2002. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/03/18/plain-150673.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150673.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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