Despacho Normativo 17/2002
Pelo Despacho Normativo 2/2000, de 10 de Janeiro, foram fixadas as disposições de execução nacional de aplicação do Regulamento (CE) n.º
1254/1999
, do Conselho, de 17 de Maio, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, e pelo Regulamento (CE) n.º
2342/1999
, da Comissão, de 28 de Outubro, que estabelece as respectivas normas de execução, no que respeita ao regime de prémios.
Tendo em conta que, no referido despacho normativo, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 8/2000, de 1 de Fevereiro, 43/2000, de 13 de Outubro, e 12/2001, de 9 de Março, os pagamentos complementares previstos no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1254/1999 , do Conselho, de 17 de Maio, apenas se encontravam definidos para os anos 2000 e 2001 e que, por outro lado, as regras relativas ao prémio à vaca em aleitamento foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.º 1512/2001 , do Conselho, de 23 de Julho, é necessário tomar medidas transitórias de adaptação às novas regras, fixando a percentagem mínima de utilização dos direitos à vaca em aleitamento em 70% durante os anos 2002 e 2003.
O Regulamento (CE) n.º 170/2002 , da Comissão, de 30 de Janeiro, que estabelece normas de execução relativas aos regimes de prémios no sector da carne de bovino previsto pelo Regulamento (CE) n.º 1453/2001 , do Conselho, de 28 de Junho, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores (POSEIMA), cria uma reserva específica para a Madeira, condições específicas de atribuição dos direitos e estabelece sublimites para o prémio ao abate de bovinos para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Tendo em conta que os limites para pagamento de prémio ao abate de bovinos para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, previstos no Regulamento (CE) n.º 1453/2001 , do Conselho, de 28 de Junho, se devem aplicar apenas a bovinos adultos e uma vez que o Regulamento (CE) n.º 170/2002 , da Comissão, de 30 de Janeiro, fixa um limite respeitante a animais adultos e vitelos (para a Madeira 1678, dos quais 12 são vitelos, e para os Açores 10318 dos quais 404 são vitelos), torna-se necessário deduzir o número de bovinos adultos que beneficiaram de prémio no ano 2000, nessas Regiões, ao limite máximo nacional, previsto no Regulamento (CE) n.º 2342/1999 , da Comissão, de 28 de Outubro. Desta forma, o número de animais adultos encontrado, a deduzir, é de 11580.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º 2342/1999 , da Comissão, de 28 de Outubro, e no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 170/2002 , da Comissão, de 30 de Janeiro, determino o seguinte:
1 - São aditados ao Despacho Normativo 2/2000, de 10 de Janeiro, os n.os 10.º-A, 12.º-A, 17.º-A e os n.os 4 do n.º 19.º-A e 3 do n.º 20.º, com as seguintes redacções:
«10.º-A - Para os anos 2002 e 2003 a percentagem mínima de utilização de direitos, em cada ano, é de 70%, sendo a parte não utilizada transferida para a reserva nacional, ressalvadas as excepções previstas no n.º 10.º
12.º-A - 1 - Na Região Autónoma da Madeira, no âmbito do prémio por vaca em aleitamento, são aplicáveis as seguintes disposições:
a) É criada uma reserva específica de direitos, que se fixa em 1000 direitos ao prémio;
b) Os direitos que constituem a referida reserva não são objecto de distribuição individual;
c) Caso o número de pedidos que preencham as condições para a concessão do referido prémio ultrapassem o número de direitos fixados na alínea a), o número de animais elegíveis, a ser pago a cada produtor, durante o ano em causa, será reduzido proporcionalmente;
d) Não são permitidas transferências para esta Região de direitos previstos no anexo II do Regulamento (CE) n.º 1254/1999 , do Conselho.
17.º-A - 1 - Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, o prémio ao abate para os bovinos adultos (touros, bois, vacas e novilhas a partir de 8 meses de idade) é pago até um limite de 6000 animais para a Madeira e 33000 para os Açores.
2 - Para o continente, o prémio ao abate para os bovinos adultos é pago até ao limite previsto no anexo III do Regulamento (CE) n.º 2342/1999 , da Comissão, deduzido de 11580 animais correspondentes aos prémios ao abate de bovinos adultos pagos nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores no ano 2000, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1453/2001 , do Conselho, e o Regulamento (CE) n.º 170/2002 , da Comissão.
3 - O prémio ao abate para os vitelos, com mais de 1 mês e menos de 7 meses de idade e com peso de carcaça inferior a 160 kg, é pago, em todo o território nacional, até ao limite previsto no anexo III do Regulamento (CE) n.º 2342/1999 , da Comissão.
19.º-A - 4 - O disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente número são aplicáveis ao ano de 2002.
20.º - 3 - Para o ano 2002 este valor corresponderá ao quociente entre o montante global de 6,2 milhões de euros, deduzido dos montantes pagos ao abrigo do n.º 19.º-A, e o número total de prémios ao abate pagos no ano 2002.»
2 - Os n.os 1 e 2 do capítulo I não são aplicáveis nos anos 2002 e 2003.
3 - As disposições do presente despacho produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2002.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 28 de Fevereiro de 2002.