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Resolução do Conselho de Ministros 67/2002, de 3 de Abril

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Sumário

Autoriza a subscrição do capital correspondente à participação de Portugal na Corporação Interamericana de Investimentos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2002
A Corporação Interamericana de Investimentos, adiante designada por CII, é uma instituição financeira do Grupo do Banco Interamericano de Desenvolvimento que iniciou a sua actividade em 1989 com o objectivo de promover o desenvolvimento económico dos países da América Latina e das Caraíbas, membros da Corporação, através do financiamento de pequenas e médias empresas privadas daqueles países.

O financiamento dos projectos pela CII reside na concessão de empréstimos directos, investimentos de capital, linhas de crédito para intermediários financeiros ou investimentos em fundos de investimento, que actuam como catalisadores de co-financiamentos e da formação de consórcios e parcerias.

O capital da Corporação é subscrito por países membros da Corporação que são igualmente membros do Banco Interamericano de Desenvolvimento, qualidade que Portugal detém desde 1980.

Considerando as características da Corporação Interamericana de Investimentos, esta adquire um papel importante na nova tendência das políticas de apoio ao desenvolvimento dos diversos intervenientes na cena internacional, que colocam o apoio ao sector privado no topo das prioridades, tal o seu papel motor de desenvolvimento económico e redução da pobreza.

A adesão de Portugal à Corporação Interamericana de Investimentos, uma instituição internacional da qual o português é língua oficial, desenhada especificamente para desenvolver essa missão de apoio ao sector privado, permitir-nos-á participar num instrumento em benefício de uma região que está actualmente no centro das preocupações da assistência e das políticas de apoio ao desenvolvimento da comunidade internacional, com a qual Portugal tem elos de ligação históricos que justificam a adopção de medidas que visem o aprofundamento desse relacionamento.

A referida adesão oferecerá ainda aos empresários portugueses a possibilidade de abertura de novos mercados e acesso a fontes de financiamento para desenvolvimento de parcerias na região da América Latina e Caraíbas de que decorrem vantagens mútuas.

O Convénio Constitutivo da CII foi aprovado pela Assembleia da República através da Resolução da Assembleia da República n.º 12/2002, aprovada em 20 de Dezembro, e ratificado pelo Presidente da República através do Decreto do Presidente da República n.º 11/2002, de 25 de Fevereiro, conforme publicação no Diário da República, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2002.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a praticar todos os actos necessários à subscrição de capital accionista da Corporação Interamericana de Investimentos, no montante total de USD 1820000.

2 - A subscrição referida no número anterior corresponde a 182 acções no valor de USD 10000 cada.

3 - A subscrição do capital far-se-á em sete prestações anuais, sendo a primeira no montante de USD 495040, as cinco seguintes no montante de USD 220827 e a última no montante de USD 220825.

4 - O pagamento da primeira prestação, referente a 2001, será acumulado e realizado em simultâneo com o pagamento referente a 2002.

5 - O pagamento será efectuado em dólares americanos, devendo o primeiro pagamento ocorrer após o depósito do instrumento de subscrição no BID.

6 - A subscrição do capital tornar-se-á efectiva quando for efectuado o depósito do instrumento de subscrição referido no n.º 3 e tiver sido feito o pagamento referente às duas primeiras prestações do capital accionário.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Março de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150655.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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