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Portaria 351/2002, de 2 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento do Centro Regional de Saúde Pública da Zona Centro.

Texto do documento

Portaria 351/2002

de 2 de Abril

Sendo necessário definir as regras de funcionamento do Centro Regional de Saúde Pública da Zona Centro, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 286/99, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, que seja aprovado o Regulamento do Centro Regional de Saúde Pública da Zona Centro, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 20 de Fevereiro de 2002.

REGULAMENTO DO CENTRO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA DA

REGIÃO DE SAÚDE DO CENTRO

Artigo 1.º

Objectivos e âmbito

1 - O presente Regulamento do Centro Regional de Saúde Pública do Centro, adiante designado por CRSPC, define a sua organização e funcionamento, de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei 286/99, de 27 de Julho.

2 - O CRSPC tem como objectivo prosseguir na respectiva região o desenvolvimento das suas atribuições, constantes no artigo 7.º do Decreto-Lei 286/99, de 27 de Julho.

3 - O CRSPC tem a sua acção circunscrita à respectiva região, sem prejuízo de uma articulação inter-regional e de nível nacional.

Artigo 2.º

Estrutura

1 - A estrutura orgânica e as regras de funcionamento do CRSPC constam de regulamento interno aprovado de acordo com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 286/99, de 27 de Julho.

2 - O funcionamento do CRSPC tem como base uma estrutura flexível, organizada de acordo com a especificidade das actividades a desenvolver em cada região.

3 - O CRSPC integra como base as seguintes unidades funcionais:

3.1 - Planeamento e administração de saúde;

3.2 - Vigilância epidemiológica;

3.3 - Saúde ambiental;

3.4 - Promoção e protecção da saúde;

3.5 - Laboratório de saúde pública;

3.6 - Autoridade de saúde regional;

3.7 - Outras.

4 - As unidades funcionais desenvolvem-se de acordo com os seguintes objectivos:

4.1 - Planeamento e administração de saúde - esta unidade tem como objectivo geral participar no planeamento em saúde da respectiva região e na definição de estratégias de saúde, tendo em conta as necessidades de saúde da população, em articulação com os serviços de saúde e outras instituições de âmbito regional e nacional;

4.2 - Vigilância epidemiológica - à unidade de vigilância epidemiológica compete, em geral, a monitorização de saúde da população e a análise de fenómenos da saúde e da doença, por forma a proporcionar aos serviços operativos regionais e locais a informação necessária à intervenção baseada em provas científicas;

4.3 - Saúde ambiental - à unidade de saúde ambiental compete, em geral, funções de organização, orientação e apoio a todas as acções de vigilância e controle dos riscos ambientais;

4.4 - Promoção e protecção da saúde - à unidade de promoção e protecção da saúde compete propor e incentivar acções ao nível dos determinantes da saúde, de forma a prevenir as doenças e acidentes evitáveis e elevar o nível da saúde das populações.

Esta unidade deverá desenvolver os conceitos respeitantes às metodologias dos processos e avaliação das acções, nomeadamente no respeitante ao impacto em ganhos em saúde;

4.5 - Laboratório de saúde pública - compete o apoio laboratorial necessário à vigilância epidemiológica dos problemas de saúde e ambientais, e às diversas áreas dos serviços de saúde pública regional e local;

4.6 - Autoridade de saúde regional - compete-lhe desenvolver as competências previstas no Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro.

5 - De acordo com as necessidades em saúde da região, poderão ser definidas outras unidades funcionais. Cada unidade de desenvolvimento apresentará o seu programa e projectos específicos, tendo em conta as linhas estratégicas de desenvolvimento do CRSPC.

Artigo 3.º

Coordenação e órgãos

1 - O CRSPC é constituído pelos órgãos constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 286/99, com as competências e modo de funcionamento constantes nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do referido diploma.

1.1 - Cada unidade funcional é coordenada por um profissional dos serviços de saúde, preferencialmente médico de saúde pública, nomeado pelo coordenador do CRSPC por período de três anos.

1.2 - A coordenação da unidade funcional não é incompatível com o exercício da função de adjunto de coordenador.

1.3 - Compete ao coordenador de cada unidade funcional elaborar e assegurar a execução dos programas e projectos da respectiva unidade, tendo em conta as linhas estratégicas para o programa funcional do CRSPC.

Artigo 4.º

Modelo de gestão

1 - A gestão do CRSPC deve ser orientada por objectivos, correspondentes a planos de acção anuais devidamente orçamentados, tendo em conta critérios de qualidade e efectividade dos serviços.

2 - Cada unidade funcional elaborará o seu programa específico devidamente orçamentado, tendo em conta os objectivos da respectiva área funcional. Os programas serão objecto de avaliação anual.

3 - As diferentes unidades funcionais deverão articular-se entre si, formal ou informalmente, sempre que o normal desenvolvimento dos programas ou projectos assim o justifiquem.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - O apoio logístico necessário ao funcionamento do CRSPC é assegurado pela região de saúde.

2 - O CRSPC articula-se técnica e funcionalmente com a Direcção-Geral da Saúde, com a administração regional de saúde (ARS) respectiva e com o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA), como estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 286/99, respectivamente.

3 - O CRSPC articula-se com todas as unidades de saúde pública da região, assegurando-lhes apoio técnico e funcional, como estabelecido nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 286/99.

Artigo 6.º

Financiamento

1 - O CRSPC será financiado pela ARS respectiva de acordo com um orçamento-programa anual, que consubstancia todos os programas e projectos das diferentes unidades, bem como o necessário orçamento ao seu normal funcionamento.

2 - Os custos relacionados com o apoio logístico serão suportados pela respectiva ARS.

Artigo 7.º

Serviço de apoio

1 - Os serviços de apoio do CRSPC são constituídos pelas áreas administrativas e de assessoria técnica.

2 - Cabe ao coordenador do CRSPC propor a distribuição dos recursos humanos, através da dotação de pessoal, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 286/99, e nos termos do artigo 5.º do mesmo decreto-lei, para efeitos de contratualização ou celebração de acordos, tendo em conta as necessidades específicas para desenvolvimentos do plano de acção.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/04/02/plain-150619.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150619.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 336/93 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras de nomeação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, as quais são a nível nacional, regional e concelhio, dependentes hierarquicamente do Ministro da Saúde, designando-se respectivamente director geral da saúde, delegados regionais de saúde e delegados concelhios de saúde. As autoridades sanitárias nomeadas ao abrigo do Decreto Lei nº 74-C/84, de 2 de Março, mantêm-se no exercício das suas funções até que se procedam as nomeações nos termos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-07-27 - Decreto-Lei 286/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece a organização dos serviços de saúde pública aos quais cabe promover a vigilância epidemiológica e a monitorização da saúde da população.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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