de 2 de Abril
Sendo necessário definir as regras de funcionamento do Centro Regional de Saúde Pública da Zona Centro, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 286/99, de 27 de Julho:Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, que seja aprovado o Regulamento do Centro Regional de Saúde Pública da Zona Centro, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 20 de Fevereiro de 2002.
REGULAMENTO DO CENTRO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA DA
REGIÃO DE SAÚDE DO CENTRO
Artigo 1.º
Objectivos e âmbito
1 - O presente Regulamento do Centro Regional de Saúde Pública do Centro, adiante designado por CRSPC, define a sua organização e funcionamento, de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei 286/99, de 27 de Julho.2 - O CRSPC tem como objectivo prosseguir na respectiva região o desenvolvimento das suas atribuições, constantes no artigo 7.º do Decreto-Lei 286/99, de 27 de Julho.
3 - O CRSPC tem a sua acção circunscrita à respectiva região, sem prejuízo de uma articulação inter-regional e de nível nacional.
Artigo 2.º
Estrutura
1 - A estrutura orgânica e as regras de funcionamento do CRSPC constam de regulamento interno aprovado de acordo com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 286/99, de 27 de Julho.2 - O funcionamento do CRSPC tem como base uma estrutura flexível, organizada de acordo com a especificidade das actividades a desenvolver em cada região.
3 - O CRSPC integra como base as seguintes unidades funcionais:
3.1 - Planeamento e administração de saúde;
3.2 - Vigilância epidemiológica;
3.3 - Saúde ambiental;
3.4 - Promoção e protecção da saúde;
3.5 - Laboratório de saúde pública;
3.6 - Autoridade de saúde regional;
3.7 - Outras.
4 - As unidades funcionais desenvolvem-se de acordo com os seguintes objectivos:
4.1 - Planeamento e administração de saúde - esta unidade tem como objectivo geral participar no planeamento em saúde da respectiva região e na definição de estratégias de saúde, tendo em conta as necessidades de saúde da população, em articulação com os serviços de saúde e outras instituições de âmbito regional e nacional;
4.2 - Vigilância epidemiológica - à unidade de vigilância epidemiológica compete, em geral, a monitorização de saúde da população e a análise de fenómenos da saúde e da doença, por forma a proporcionar aos serviços operativos regionais e locais a informação necessária à intervenção baseada em provas científicas;
4.3 - Saúde ambiental - à unidade de saúde ambiental compete, em geral, funções de organização, orientação e apoio a todas as acções de vigilância e controle dos riscos ambientais;
4.4 - Promoção e protecção da saúde - à unidade de promoção e protecção da saúde compete propor e incentivar acções ao nível dos determinantes da saúde, de forma a prevenir as doenças e acidentes evitáveis e elevar o nível da saúde das populações.
Esta unidade deverá desenvolver os conceitos respeitantes às metodologias dos processos e avaliação das acções, nomeadamente no respeitante ao impacto em ganhos em saúde;
4.5 - Laboratório de saúde pública - compete o apoio laboratorial necessário à vigilância epidemiológica dos problemas de saúde e ambientais, e às diversas áreas dos serviços de saúde pública regional e local;
4.6 - Autoridade de saúde regional - compete-lhe desenvolver as competências previstas no Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro.
5 - De acordo com as necessidades em saúde da região, poderão ser definidas outras unidades funcionais. Cada unidade de desenvolvimento apresentará o seu programa e projectos específicos, tendo em conta as linhas estratégicas de desenvolvimento do CRSPC.
Artigo 3.º
Coordenação e órgãos
1 - O CRSPC é constituído pelos órgãos constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 286/99, com as competências e modo de funcionamento constantes nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do referido diploma.1.1 - Cada unidade funcional é coordenada por um profissional dos serviços de saúde, preferencialmente médico de saúde pública, nomeado pelo coordenador do CRSPC por período de três anos.
1.2 - A coordenação da unidade funcional não é incompatível com o exercício da função de adjunto de coordenador.
1.3 - Compete ao coordenador de cada unidade funcional elaborar e assegurar a execução dos programas e projectos da respectiva unidade, tendo em conta as linhas estratégicas para o programa funcional do CRSPC.
Artigo 4.º
Modelo de gestão
1 - A gestão do CRSPC deve ser orientada por objectivos, correspondentes a planos de acção anuais devidamente orçamentados, tendo em conta critérios de qualidade e efectividade dos serviços.2 - Cada unidade funcional elaborará o seu programa específico devidamente orçamentado, tendo em conta os objectivos da respectiva área funcional. Os programas serão objecto de avaliação anual.
3 - As diferentes unidades funcionais deverão articular-se entre si, formal ou informalmente, sempre que o normal desenvolvimento dos programas ou projectos assim o justifiquem.
Artigo 5.º
Funcionamento
1 - O apoio logístico necessário ao funcionamento do CRSPC é assegurado pela região de saúde.2 - O CRSPC articula-se técnica e funcionalmente com a Direcção-Geral da Saúde, com a administração regional de saúde (ARS) respectiva e com o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA), como estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 286/99, respectivamente.
3 - O CRSPC articula-se com todas as unidades de saúde pública da região, assegurando-lhes apoio técnico e funcional, como estabelecido nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 286/99.
Artigo 6.º
Financiamento
1 - O CRSPC será financiado pela ARS respectiva de acordo com um orçamento-programa anual, que consubstancia todos os programas e projectos das diferentes unidades, bem como o necessário orçamento ao seu normal funcionamento.2 - Os custos relacionados com o apoio logístico serão suportados pela respectiva ARS.
Artigo 7.º
Serviço de apoio
1 - Os serviços de apoio do CRSPC são constituídos pelas áreas administrativas e de assessoria técnica.2 - Cabe ao coordenador do CRSPC propor a distribuição dos recursos humanos, através da dotação de pessoal, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 286/99, e nos termos do artigo 5.º do mesmo decreto-lei, para efeitos de contratualização ou celebração de acordos, tendo em conta as necessidades específicas para desenvolvimentos do plano de acção.