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Decreto 8/2002, de 30 de Março

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Austrália Relativo à Entrada e Permanência para Estadas de Curta Duração de Cidadãos Portugueses na Austrália e de Cidadãos Australianos na República Portuguesa, assinado em Camberra em 6 de Junho de 2001.

Texto do documento

Decreto 8/2002
de 30 de Março
Considerando a existência de uma importante comunidade portuguesa e de luso-descendentes residente na Austrália, bem como o significativo número de nacionais australianos que anualmente se deslocam a Portugal em viagens de turismo ou de negócios;

Considerando a aprovação do Regulamento (CE) n.º 539/2001 , do Conselho, de 15 de Março, que fixa a lista de Estados cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto de entrada para transporem as fronteiras externas;

Considerando que Portugal é o único país da União Europeia cujos nacionais estão actualmente sujeitos à obrigação de visto de entrada na Austrália, o que justifica a urgência na entrada em vigor do presente Acordo de modo a repor a situação de igualdade e reciprocidade na isenção de visto para cidadãos portugueses que se deslocam à Austrália para estadas de curta duração;

Tendo em conta a necessidade de facilitar a circulação dos nacionais portugueses e australianos, isentando-os da obrigação de visto de entrada para estadas de curta duração, contribuindo desta forma para o desenvolvimento das relações entre os dois países:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Austrália Relativo à Entrada e Permanência para Estadas de Curta Duração de Cidadãos Portugueses na Austrália e de Cidadãos Australianos na República Portuguesa, assinado em Camberra em 6 de Junho de 2001, cujas cópias autenticadas das versões nas línguas portuguesa e inglesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Assinado em 7 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA AUSTRÁLIA RELATIVO À ENTRADA E PERMANÊNCIA PARA ESTADAS DE CURTA DURAÇÃO DE CIDADÃOS PORTUGUESES NA AUSTRÁLIA E DE CIDADÃOS AUSTRALIANOS NA REPÚBLICA PORTUGUESA.

Com vista ao desenvolvimento das relações entre a República Portuguesa e a Austrália, o Governo da República Portuguesa e o Governo da Austrália (adiante designados «Partes») acordaram no seguinte relativo à entrada e estada de cidadãos portugueses na Austrália e de cidadãos australianos na República Portuguesa:

Artigo 1.º
1 - Os cidadãos da Austrália poderão entrar na República Portuguesa por um período não superior a 90 dias (três meses) por período de 180 dias (seis meses) mediante a apresentação de um passaporte australiano válido, comum, diplomático ou oficial, sem aposição de visto.

2 - Quando entrarem no território da República Portuguesa depois de terem transitado pelo território de um ou vários Estados Partes da Convenção de Aplicação do Acordo Schengen, de 19 de Junho de 1990, o período de 90 dias inicia-se na data da entrada na fronteira externa que delimita a área de livre circulação constituída por esses Estados.

Artigo 2.º
Os cidadãos da República Portuguesa poderão entrar na Austrália por um período máximo de três meses mediante a apresentação de um passaporte português válido, comum, diplomático e especial, sem aposição de visto.

Artigo 3.º
1 - Posteriormente, cada Parte estabelecerá e comunicará à outra Parte as disposições tidas por necessárias na sua jurisdição para a aplicação deste Acordo.

2 - As Partes aceitam que, independentemente do processo aplicável, nenhum dos seus cidadãos que viaje para o território da outra Parte em períodos de curta duração previstos nos artigos 1.º e 2.º deste Acordo terá de pagar qualquer emolumento oficial.

Artigo 4.º
Para períodos cuja duração exceda a mencionada no artigo 1.º, os cidadãos da Austrália carecerão de obter um visto numa Embaixada ou Consulado Português antes da partida.

Artigo 5.º
Para períodos cuja duração exceda a mencionada no artigo 2.º, os cidadãos da República Portuguesa carecerão de obter um visto numa embaixada ou consulado australiano antes da partida.

Artigo 6.º
1 - Os cidadãos de cada país cujo objecto da estada de curta duração seja o exercício de uma actividade remunerada ou estudo não beneficiarão da isenção de visto prevista nos artigos 1.º e 2.º

2 - Esta disposição não se aplica aos cidadãos de um país que visitem o território do outro país para fins oficiais ou de negócios.

Artigo 7.º
As Partes transmitirão, pelos canais diplomáticos, espécimes dos seus passaportes nacionais, novos ou modificados, bem como toda a informação relevante ao uso desses passaportes, e procurarão, tanto quanto possível, fazê-lo, pelo menos, 60 dias antes da sua entrada em vigor.

Artigo 8.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação, pela qual uma Parte informa a outra de que se encontram concluídas as necessárias formalidades internas.

Artigo 9.º
Este Acordo pode ser denunciado a qualquer altura, passando a produzir efeitos 90 dias após comunicação de uma Parte à outra, por escrito e pelos canais diplomáticos.

Artigo 10.º
Este Acordo pode ser suspenso, total ou parcialmente, passando a produzir efeitos 14 dias após comunicação escrita, de uma Parte à outra, pelos canais diplomáticos.

Artigo 11.º
Este Acordo será executado em conformidade com as obrigações internacionais e leis domésticas e regulamentos em vigor na República Portuguesa e na Austrália.

Feito em Camberra em 6 de Junho de 2001, em dois exemplares, em português e em inglês, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:
José Vieira Branco, Embaixador da República Portuguesa na Austrália.
Pelo Governo da Austrália:
Philip Ruddock, Ministro da Imigração e dos Assuntos Multiculturais.

ARRANGEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF AUSTRALIA AND THE GOVERNMENT OF THE PORTUGUESE REPUBLIC FOR ENTRY AND SHORT-TERM STAYS BY AUSTRALIAN CITIZENS TO THE PORTUGUESE REPUBLIC AND PORTUGUESE CITIZENS TO AUSTRALIA.

In order to develop relations between Australia and the Portuguese Republic, the Government of Australia and the Government of the Portuguese Republic (hereinafter referred to as «the Parties») have reached the following understandings concerning arrangements for entry into and stays by Australian citizens in the Portuguese Republic and by Portuguese citizens in Australia:

Provision 1
1 - Citizens of Australia will be able to enter the Portuguese Republic for stays of a maximum of 90 days (three months) per period 180 days (six months) on presentation of a current valid ordinary, diplomatic or official national passport, not bearing a visa.

2 - When they enter the territory of the Portuguese Republic after having transited via the territory of one or several States party to the Convention on the Application of the Schengen Agreement, dated 19 June 1990, the three months period will take effect from the date of crossing the external frontier delimiting the area of free circulation constituted by those States.

Provision 2
Citizens of the Portuguese Republic will be able to enter Australia for stays of a maximum of three months on presentation of a current valid ordinary, diplomatic or special national passport, not bearing a visa.

Provision 3
1 - Each Party will establish and communicate to the other Party in due course the provisions necessary in its jurisdiction for application of this Arrangement.

2 - Both Parties accept that, regardless of the procedure applied, none of their citizens who travel to the territory of the other Party for short stays covered in provisions 1 and 2 of this Arrangement, will need to pay any official fee whatsoever.

Provision 4
For stays exceeding the duration mentioned in provision 1, citizens of Australia will be required to obtain a visa from a Portuguese embassy or consulate before departure.

Provision 5
For stays exceeding the duration mentioned in provision 2, citizens of the Portuguese Republic will be required to obtain a visa from an Australian embassy or consulate before departure.

Provision 6
1 - The citizens of either country who wish to undertake a short-term visit to the other country for the purposes of paid employment or study will not benefit from the exemption of requiring visas, as stated in provisions 1 and 2.

2 - This provision will not apply to citizens of one country who visit the territory of the other for official or business purposes.

Provision 7
Both Parties will transmit through diplomatic channels specimens of their national passports, new or modified, as well as relevant information relating to the use of these passports, and will seek, as far as possible, to do so at least 60 days before their entry into service.

Provision 8
This Arrangement will take effect when each of the two Parties has notified the other of the completion of necessary procedures regarding the coming into effect of this Arrangement.

Provision 9
This Arrangement may be terminated at any time 90 days after either Party receives from the other written notice through diplomatic channels of its intention to terminate it.

Provision 10
This Arrangement may be suspended, totally or partially, at any time 14 days after either Party receives from the other written notice through diplomatic channels of its intention to suspend it.

Provision 11
This Arrangement will be implemented in conformity with each Party's respective international obligations and domestic laws and regulations.

Signed in duplicate at Canberra on the 6th day of June 2001 in the English and Portuguese languages, both texts being equally authentic.

For the Government of Australia:
Philip Ruddock, Minister for Immigration and Multicultural Affairs of Australia.

For the Government of the Portuguese Republic:
José Vieira Branco, Ambassador of the Portuguese Republic to Australia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150597.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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