Considerando que o referido diploma legal determina que o acompanhamento da execução de cada uma das intervenções operacionais incumbe a uma comissão de acompanhamento, criada nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1260/1999, do Conselho, de 21 de Junho;
Considerando que a decisão que aprova o Programa de Iniciativa Comunitária (PIC EQUAL) foi adoptada, pela Comissão Europeia, em 29 de Março de 2001, e que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/1999, do Conselho, de 21 de Junho, a comissão de acompanhamento será constituída no prazo máximo de três meses;
Considerando a natureza e objectivos do PIC EQUAL:
Assim, no uso dos poderes que me foram conferidos pela alínea B), n.º 1, subalínea xvii), do despacho de delegação de competências n.º 7339/2001, de 21 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Abril de 2001, e nos termos dos artigos 28.º e 39.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, determino:
1 - É constituída a comissão de acompanhamento do Programa de Iniciativa Comunitária EQUAL.
2 - Integram a comissão de acompanhamento as seguintes entidades:
a) A gestora do Programa, que preside;
b) Um representante do Ministro da Presidência, enquanto responsável pelas questões da igualdade;
c) Um representante do Ministério da Educação;
d) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
e) Um representante do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública;
f) Um representante do Ministério do Desporto e da Juventude;
g) Um representante do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores;
h) Um representante do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira;
i) O Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas;
j) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
k) Um presentante da ANEFA - Agência Nacional para a Educação e Formação de Adultos;
l) Um representante do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo;
m) Um representante do Instituto de Solidariedade e Segurança Social;
n) Um representante do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiências;
o) Os membros da unidade de gestão do Programa.
3 - Compõem ainda a comissão de acompanhamento representantes dos parceiros económicos e sociais, a saber:
a) Um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical;
b) Um representante da União Geral de Trabalhadores;
c) Um representante da Confederação dos Agricultores de Portugal;
d) Um representante da Confederação do Comércio e dos Serviços de Portugal;
e) Um representante da Confederação da Indústria Portuguesa;
f) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
g) Um representante da União das Institutições Particulares de Solidariedade Social;
h) Um representante do conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres.
4 - Integram igualmente a comissão de acompanhamento:
a) Um representante do Ministério das Finanças, na qualidade de observador;
b) Representantes da Comissão Europeia e do Banco Europeu de Investimento, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/1999, de 21 de Junho.
5 - A comissão de acompanhamento reunirá em plenário, sem prejuízo de poder reunir com um número restrito de membros quando a especificidade das matérias inscritas na ordem do dia o justificar, nos termos do respectivo regulamento interno.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir de 10 de Junho de 2001.
26 de Junho de 2001. - O Secretário de Estado do Trabalho e Formação, António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros.