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Despacho 6064/2002, de 19 de Março

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Sumário

Determina a constituição da Comissão de Acompanhamento do Programa de Iniciativa Comunitária EQUAL e define as entidades que a integram.

Texto do documento

Despacho 6064/2002 (2.ª série). - Considerando que o Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, definiu o modelo da estrutura orgânica de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo das intervenções operacionais, quer no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio III, quer das intervenções estruturais de iniciativa comunitária;

Considerando que o referido diploma legal determina que o acompanhamento da execução de cada uma das intervenções operacionais incumbe a uma comissão de acompanhamento, criada nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1260/1999, do Conselho, de 21 de Junho;

Considerando que a decisão que aprova o Programa de Iniciativa Comunitária (PIC EQUAL) foi adoptada, pela Comissão Europeia, em 29 de Março de 2001, e que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/1999, do Conselho, de 21 de Junho, a comissão de acompanhamento será constituída no prazo máximo de três meses;

Considerando a natureza e objectivos do PIC EQUAL:

Assim, no uso dos poderes que me foram conferidos pela alínea B), n.º 1, subalínea xvii), do despacho de delegação de competências n.º 7339/2001, de 21 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Abril de 2001, e nos termos dos artigos 28.º e 39.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, determino:

1 - É constituída a comissão de acompanhamento do Programa de Iniciativa Comunitária EQUAL.

2 - Integram a comissão de acompanhamento as seguintes entidades:

a) A gestora do Programa, que preside;

b) Um representante do Ministro da Presidência, enquanto responsável pelas questões da igualdade;

c) Um representante do Ministério da Educação;

d) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;

e) Um representante do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública;

f) Um representante do Ministério do Desporto e da Juventude;

g) Um representante do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores;

h) Um representante do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira;

i) O Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas;

j) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

k) Um presentante da ANEFA - Agência Nacional para a Educação e Formação de Adultos;

l) Um representante do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo;

m) Um representante do Instituto de Solidariedade e Segurança Social;

n) Um representante do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiências;

o) Os membros da unidade de gestão do Programa.

3 - Compõem ainda a comissão de acompanhamento representantes dos parceiros económicos e sociais, a saber:

a) Um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical;

b) Um representante da União Geral de Trabalhadores;

c) Um representante da Confederação dos Agricultores de Portugal;

d) Um representante da Confederação do Comércio e dos Serviços de Portugal;

e) Um representante da Confederação da Indústria Portuguesa;

f) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;

g) Um representante da União das Institutições Particulares de Solidariedade Social;

h) Um representante do conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres.

4 - Integram igualmente a comissão de acompanhamento:

a) Um representante do Ministério das Finanças, na qualidade de observador;

b) Representantes da Comissão Europeia e do Banco Europeu de Investimento, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/1999, de 21 de Junho.

5 - A comissão de acompanhamento reunirá em plenário, sem prejuízo de poder reunir com um número restrito de membros quando a especificidade das matérias inscritas na ordem do dia o justificar, nos termos do respectivo regulamento interno.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir de 10 de Junho de 2001.

26 de Junho de 2001. - O Secretário de Estado do Trabalho e Formação, António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/03/19/plain-150558.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150558.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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