Despacho 6063/2002 (2.ª série).
Considerando que o Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, definiu o modelo da estrutura orgânica de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo das intervenções operacionais incluídas no Quadro Comunitário de Apoio III, bem como das intervenções estruturais de iniciativa comunitária;
Considerando que a estrutura e as regras de gestão da intervenção estrutural de iniciativa comunitária EQUAL se encontram estabelecidas no referido diploma legal e definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio:
Assim, no uso dos poderes que me foram conferidos pela alínea B), n.º 1, subalínea xvii), do despacho de delegação de competências n.º 7339/2001, de 21 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Abril de 2001, e considerando o disposto nos artigos 28.º e 31.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, determino o seguinte:
1 - É criada a unidade de gestão do Programa de Iniciativa Comunitária (PIC) EQUAL.
2 - Compete à unidade de gestão:
a) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno;
b) Dar parecer sobre a proposta de regulamento específico do PIC;
c) Dar parecer sobre os projectos de decisão da gestora relativos às candidaturas a financiamento pelo PIC;
d) Dar parecer sobre os projectos de relatórios de execução do PIC;
e) Pronunciar-se sobre as propostas da gestora relativas à adaptação ou revisão do PIC, tendo em vista alcançar os objectivos definidos ou aperfeiçoar a sua gestão;
f) Apoiar a gestora na concretização dos objectivos definidos para o PIC.
3 - Integram a unidade de gestão as seguintes entidades:
a) A gestora do PIC, que preside;
b) Um representante da Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional;
c) Um representante da Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social;
d) Um representante do Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
e) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
f) Um representante do Instituto para a Inovação na Formação;
g) Um representante do Instituto para o Desenvolvimento Social.
4 - O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, enquanto entidade responsável pela gestão nacional do Fundo Social Europeu, pode designar um seu representante, na qualidade de observador, para integrar a unidade de gestão.
5 - Quando estejam em análise assuntos do seu interesse directo, a presidente da unidade de gestão poderá convidar a participar nos trabalhos representantes de outros organismos ou serviços.
6 - A unidade de gestão funcionará em plenário e as suas deliberações são tomadas por maioria de votos expressos, cabendo à presidente voto de qualidade.
7 - O presente despacho produz efeitos a partir de 10 de Junho de 2001.
26 de Junho de 2001. - O Secretário de Estado do Trabalho e Formação, António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros.