Decreto-Lei 79/2002
   
   de 26 de Março
   
   A orgânica do Ministério da Juventude e do Desporto, aprovada pelo Decreto-Lei 217/2001, de 3 de Agosto, criou, entre outros, o Instituto do Desporto de  Portugal e o Instituto Nacional de Formação e Estudos do Desporto.
  
Ao Instituto do Desporto de Portugal, herdeiro das atribuições e competências do Instituto Nacional do Desporto, foram cometidas novas atribuições, em matéria do desporto, na área dos assuntos europeus e relações internacionais, cabendo-lhe assegurar as relações com organizações internacionais competentes e com a União Europeia, com excepção das matérias que se relacionem com a área da formação no desporto.
O Instituto Nacional de Formação e Estudos do Desporto, sucessor das atribuições e competências do Centro de Estudos e Formação Desportiva, passou a ter, no âmbito dos assuntos europeus, uma área de actuação mais restringida, ficando incumbido de garantir, no domínio da formação no desporto, as relações com essas mesmas organizações internacionais e com a União Europeia.
Na verdade, e face ao conhecimento e experiência adquiridos pelo Centro de Estudos e Formação Desportiva, ao longo dos últimos anos, em áreas tão peculiares como a dos assuntos europeus e a da cooperação, devem ser também levadas a cabo pelo Instituto Nacional de Formação e Estudos Desportivos as relações na área da cooperação no desporto que se estabeleçam com a União Europeia, com as organizações internacionais e com outros países.
   Assim:
   
   Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
   Artigo único
   
   Alterações
   
   Os artigos 11.º, 13.º e 16.º do Decreto-Lei 217/2001, de 3 de Agosto,  passam a ter a seguinte redacção:
  
   «Artigo 11.º   
   Instituto do Desporto de Portugal
   
   1 - ...
   
   2 - São atribuições do IDP:
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) ...
   
   d) ...
   
   e) Assegurar, no domínio do desporto, as relações com organizações  internacionais competentes e com a União Europeia, com excepção das matérias  que se relacionam com as áreas da cooperação e formação no desporto, sem  prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
  
   f) ...
   
   3 - ...
   
   Artigo 13.º   
   Instituto Nacional de Formação e Estudos do Desporto
   
   1 - ...
   
   2 - São atribuições do INED:
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) ...
   
   d) ...
   
   e) ...
   
   f) Assegurar, nos domínios da cooperação e formação no desporto, as relações  com a União Europeia, com as organizações internacionais competentes e com  outros países, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos  Negócios Estrangeiros;
  
   g) ...
   
   3 - ...
   
   Artigo 16.º   
   Conselho Nacional Antidopagem
   
   1 - O Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) é o órgão responsável pela  organização e coordenação, a nível nacional, das acções de prevenção e de  combate à dopagem no desporto.
  
   2 - O CNAD funciona junto do Ministro da Juventude e do Desporto.
   
   3 - A composição, competência, organização e modo de funcionamento do CNAD são  definidos em diploma próprio.»
  
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Alberto de Sousa Martins - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.
   Promulgado em 11 de Março de 2002.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendado em 14 de Março de 2002.
   
   O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.