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Edital 379/2006 - AP, de 14 de Agosto

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Texto do documento

Edital 379/2006 - AP

Isaltino Afonso Morais, licenciado em direito, presidente da Câmara Municipal de Oeiras, Faz público que, esta Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 31 de Maio de 2006, deliberou, no uso das competências fixadas na alínea a), do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, aprovar e submeter à Assembleia Municipal, após apreciação pública, o Projecto de Alterações ao Regulamento do Programa de Reabilitação de Edifícios Degradados, que seguidamente se transcreve:

O actual regulamento do Programa de Reabilitação de Edifícios Degradados foi aprovado em reunião de Câmara realizada em 14 de Novembro do ano 2001.

Desde essa data que os mais directos utilizadores do mesmo têm visto a sua tarefa dificultada pois as condições de admissibilidade são demasiado exigentes, o que impossibilita na maioria das vezes a aprovação das candidaturas, inviabilizando desta forma a aplicação do Programa e a concretização do objectivo máximo do mesmo, consubstanciado no incentivo à reabilitação do parque edificado do Concelho.

Tendo em conta as razões previamente enunciadas foram propostas algumas rectificações ao regulamento do PRED, enunciadas na Inf. n.º 142/2004/DPE de 11 de Maio (cópia anexa), alterações essas que foram submetidas ao parecer do Gabinete de Contencioso e Apoio Jurídico (GCAJ).

O GCAJ, por meio da Inf. n.º 2138/GCAJ/04 de 18 de Novembro, emitiu parecer favorável às alterações propostas pelo DPE e sugeriu outros aditamentos e normas a introduzir no novo projecto de Regulamento.

Posteriormente foi o projecto de Regulamento colocado á consideração dos técnicos afectos á área dos Centros Históricos e Áreas Urbanas de Génese Ilegal, a fim de os mesmos averiguarem da adaptabilidade deste instrumento ao contexto de reabilitação urbana a que se pretende aplicar. Desta análise resultaram outras sugestões, fundamentalmente no que respeita ao aumento dos montantes máximos de comparticipação.

O projecto de regulamento anexo apresenta uma distinção clara para atribuição de subsídios nos Centros Históricos e nas Áreas Urbanas de Génese Ilegal. Com efeito, para os imóveis localizados nos Centros Históricos o apoio financeiro fica condicionado fundamentalmente à declaração por parte da Câmara do valor patrimonial histórico e arquitectónico do mesmo, sendo que o financiamento terá um limite máximo directamente relacionado com o rendimento do proprietário, este critério também se aplica a imóveis localizados fora das zonas históricas mas que apresentem as mesmas características (nos um, dois e três do artigo 8.º). No caso dos imóveis localizados nas Áreas Urbanas de Génese Ilegal o PRED vai assumir uma vertente mais social, pois o que se pretende é financiar apenas a reabilitação de imóveis cujos proprietários façam prova da falta de meios para custear o pagamento integral das obras, logo o critério determinante para acesso ao programa será o rendimento do proprietário (número três do artigo 8.º).

Em face ao acima exposto, foi elaborado o projecto final do novo Regulamento do PRED, em anexo, que agora se submete á apreciação pública nos termos do artigo 118.º do C.P.A.

Projecto de Regulamento

Programa de Reabilitação de Edifícios Degradados

Artigo 1.º

Objectivos

1 - É criado pelo presente regulamento o Programa de Reabilitação de Edifícios degradados, adiante designado por PRED.

2 - O PRED visa inverter a actual tendência de degradação do parque habitacional construído nos núcleos de formação histórica do Concelho de Oeiras, bem como minorar o problema qualitativo das habitações precárias situadas em Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), mediante a atribuição, pelo Município de Oeiras, de apoio financeiro que comparticipe nos encargos resultantes da realização de obras, de conservação ordinária e extraordinária e/ou de beneficiação, em edifícios existentes nesses locais.

3 - O apoio financeiro, a que se refere o presente Regulamento, destina-se a comparticipar somente nos custos decorrentes da realização de obras, de conservação ordinária e extraordinária e/ou de beneficiação, nas fachadas e coberturas de imóveis de habitação unifamiliar ou nas denominadas partes comuns dos restantes prédios urbanos.

4 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se obras de conservação ordinária e extraordinária e de beneficiação as como tal definidas no artigo 11.º do regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, na sua actual redacção, com a necessárias adaptações.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do PRED os imóveis degradados, destinados a habitação, localizados nos núcleos de formação histórica do Concelho que, pelo seu interesse arquitectónico ou preponderância no espaço urbano, justifiquem o financiamento, pelo Município de Oeiras, de parte dos custos das obras de conservação ordinária e extraordinária e/ou beneficiação que nos mesmos sejam realizadas.

2 - Estão excepcionalmente abrangidos pelo presente programa os edifícios destinados a habitação, situados fora dos núcleos históricos que, pelo seu considerável estado de deterioração e interesse patrimonial, histórico ou arquitectónico, ou ainda pela respectiva preponderância no espaço urbano, justifiquem o financiamento, pelo Município de Oeiras, de parte dos custos das obras de conservação ordinária e extraordinária e/ou beneficiação que nos mesmos sejam realizadas.

3 - O PRED pode também ser excepcionalmente aplicado para a recuperação de edifícios destinados a habitação, localizados em AUGI'S (abrangidos por Alvará de Loteamento) ou em Bairros Municipais.

Artigo 3.º

Destinatários

Poderão candidatar-se ao PRED os proprietários de edifício unifamiliar ou tratando-se de prédio urbano em regime de propriedade horizontal, a respectiva administração do condomínio, desde que, em qualquer dos casos, os proprietários utilizem o prédio ou fracção para habitação própria permanente e os respectivos edifícios apresentem as características e localização mencionadas no artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Nas situações prevista nos números um e dois do artigo 2.º, a atribuição do subsídio fica condicionada a parecer técnico por parte da Câmara Municipal, do interesse patrimonial, histórico ou arquitectónico do imóvel ou sua importância no contexto da envolvente urbana.

2 - Nas situações previstas no número três do artigo 2.º, os proponentes devem fazer prova da falta de meios para custear o pagamento integral das obras e a atribuição do subsidio fica condicionada a parecer técnico a emitir por parte da Câmara Municipal, relativo à pertinência e adequabilidade da proposta apresentada para intervenção no imóvel.

Artigo 5.º

Instrução das candidaturas

As candidaturas são apresentadas junto da Câmara Municipal de Oeiras, instruídas com os seguintes elementos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

c) Fotocópia do Cartão de Contribuinte;

d) Fotocópia da última declaração de rendimentos e nota de liquidação (entrega opcional para os imóveis abrangidos pelos números um e dois do artigo 2.º, no caso do proponente não apresentar este documento ficará restringido a um eventual apoio financeiro no âmbito dos números um e dois do artigo oitavo);

e) Certidão actualizada do registo predial do imóvel;

f) Caderneta Predial da imóvel visada, há menos de um ano, pelo serviço de Finanças ou certidão de teor matricial emitida, há menos de um ano, pela mesma entidade;

g) Fotografias que demonstrem o estado de degradação do imóvel;

h) Descrição das diversas obras a executar, prazo de execução e respectivo orçamento, conforme e após recepção do relatório técnico a realizar pela CMO;

i) Acta da reunião da Assembleia de Condóminos de que conste a aprovação do orçamento e execução das obras nas partes comuns do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, se aplicável.

Artigo 6.º

Apreciação das candidaturas

Compete à Câmara Municipal:

a) Analisar as candidaturas, elaborar o parecer técnico referido no artigo 4.º e aprovar os correspondentes pedidos de concessão de apoio financeiro;

b) Elaborar um relatório técnico relativo ao estado de conservação do imóvel bem como das obras a efectuar;

c) Verificar a correcta instrução das candidaturas e acompanhar, através dos competentes serviços municipais, o desenvolvimento dos trabalhos de conservação e/ou beneficiação de cada edifício, constantes do relatório mencionado na alínea a anterior.

Artigo 7.º

Condições do apoio Ffnanceiro

As candidaturas aprovadas têm direito, nos termos do disposto neste regulamento, a um apoio financeiro do Município de Oeiras, cuja atribuição ficará condicionada à verificação do cumprimento do relatório técnico, mencionado na alínea b) do artigo 6.º, à apresentação de documentos comprovativos das despesas realizadas, bem como, se for o caso, à emissão da correspondente licença de autorização das obras.

Artigo 8.º

Natureza do apoio financeiro

1 - O apoio financeiro a atribuir no âmbito do PRED assume a forma de um subsidio a fundo perdido, de trinta por cento: do valor das obras a realizar nas partes comuns dos edifícios constituídos em propriedade horizontal; ou dos trabalhos a realizar para reabilitação das fachadas e coberturas dos edifícios de habitação unifamiliar.

2 - Nos casos em que os imóveis se encontrem abrangidos pelos números um e dois do artigo 2.º, e o rendimento anual bruto do proprietário, ou a média do rendimento anual bruto dos comproprietários, apresentar um valor igual ou superior a 50% do valor total das obras a realizar, o apoio financeiro previsto no número anterior terá um limite máximo de Euro 7500 (sete mil e quinhentos euros).

3 - Nos casos em que o os imóveis se encontrem abrangidos pelos números um e dois do artigo 2.º, e o rendimento anual bruto do proprietário, ou a média do rendimento anual bruto dos comproprietários, apresentar um valor inferior a 50% do valor total das obras a realizar, o apoio financeiro previsto no número um terá um limite máximo de Euro 25 000 (vinte e cinco mil euros).

4 - Nos casos em que os imóveis se encontrem abrangidos pelo número três do artigo 2.º, verifica-se existir falta de meios para custear o pagamento integral das obras quando o rendimento anual bruto do proprietário, ou a media do rendimento anual bruto dos comproprietários, apresentar um valor inferior a 36 salários mínimos nacionais.

Artigo 9.º

Ónus de inalienabilidade e registo

1 - Os imóveis referidos nos números um, dois e três do artigo segundo, que tenham sido contemplados com o subsidio indicado no artigo oitavo, para realização de obras de conservação ou de beneficiação, apenas podem ser alienados pelos seus proprietários, após o decurso do prazo de cinco anos, a contar da data da atribuição do apoio financeiro.

2 - O disposto no número anterior não obsta à transmissão do prédio por morte do proprietário e dos seus sucessores.

3 - A inalienabilidade prevista no número um, deverá constar do contrato a celebrar entre o proprietário contemplado com o subsidio e o Município de Oeiras.

4 - O contrato previsto no número três, fica sujeito a registo predial, de cuja inscrição deverá constar o prazo de inalienabilidade do móvel previsto no número um.

5 - O registo e o seu cancelamento serão requeridos pela Câmara Municipal de Oeiras, após solicitação dos interessados.

6 - O cancelamento do registo deverá ser requerido no prazo de quinze dias após o decurso do prazo de inalienabilidade previsto no número um.

7 - Sem prejuízo do disposto no número um, poderão os proprietários alienar os respectivos imóveis ou suas fracções autónomas, num prazo inferior a cinco anos após a realização das obras, se efectuarem o integral reembolso à Câmara das despesas inerentes à comparticipação das respectivas obras de reabilitação, actualizados de acordo com a taxa anual de inflação.

Mais faz público que o mencionado Regulamento se encontra em apreciação pública, durante 30 dias, a contar da publicação deste edital, nos termos do artigo 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

13 de Junho de 2006. - O Presidente da Câmara, Isaltino Afonso Morais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1504837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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