A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 479/80, de 15 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Atribui à Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho a representação em Portugal do Centro Internacional de Informação sobre Segurança e Higiene do Trabalho (CIS).

Texto do documento

Decreto-Lei 479/80

de 15 de Outubro

O Centro Internacional de Informação sobre Segurança e Higiene do Trabalho (CIS) é uma instituição sem fins lucrativos, criada em 1959 em Genebra sob a égide do Bureau International du Travail (BIT), tendo por finalidade, em cooperação com outras entidades internacionais ou nacionais empenhadas nos domínios da higiene e segurança do trabalho, reunir e analisar sistematicamente a documentação produzida à escala mundial sobre estes assuntos e difundir de forma metódica os conhecimentos que possam contribuir para a melhoria das condições de higiene, segurança e ambiente de trabalho.

Desde a sua fundação, o CIS tem impulsionado e apoiado tecnicamente a criação em vários países de centros nacionais, orientados para a recolha e tratamento de dados destinados a alimentar o Centro Internacional e, concomitantemente, actuando como fonte de difusão e consulta para os utilizadores interessados no seu campo de acção específica.

Mais recentemente foi criado, também pelo BIT, o Sistema Internacional de Alerta para a Segurança e Saúde dos Trabalhadores, abreviadamente denominado «Sistema de Alerta».

Este Sistema tem por objectivo receber e transmitir informações originais de natureza científica e técnica sobre riscos profissionais graves recém-descobertos que justifiquem preocupação imediata e sobre métodos de prevenção ou de protecção acabados de aferir, sendo apoiado por uma rede mundial de organismos designados pelos governos dos vários países participantes.

Pelo Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março, foi criada no âmbito do Ministério do Trabalho a Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, com vocação exclusiva nas áreas da higiene e segurança do trabalho.

Dadas as atribuições e competência deste departamento, é manifesta a sua vocação específica para assegurar em Portugal a representação do CIS e a colaboração com o Sistema de Alerta.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É atribuída à Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho, a representação em Portugal do Centro Internacional de Informação sobre Segurança e Higiene do Trabalho (CIS), passando a assumir a qualidade de Centro Nacional CIS.

Art. 2.º Dentro das suas atribuições a Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho desempenhará igualmente as funções de colaborador do Sistema Internacional de Alerta para a Segurança e Saúde dos Trabalhadores, abreviadamente denominado «Sistema de Alerta».

Art. 3.º - 1 - É obrigatória a remessa ao Centro Nacional CIS de três exemplares de todas as publicações editadas no País, periódicas ou não, que versem temas de higiene e segurança do trabalho, quer do ponto de vista técnico, quer do ponto de vista científico, designadamente em artigos de carácter tecnológico, médico, psicológico, ergonómico ou administrativo.

2 - O Centro Nacional CIS promoverá o envio destas publicações ao CIS para tratamento adequado da informação recolhida e sua eventual difusão a nível internacional.

Art. 4.º A Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, na qualidade de Centro Nacional CIS, deve actuar, na medida das suas possibilidades, como fonte de difusão e consulta de informação especializada para quaisquer interessados no seu campo de acção específica.

Art. 5.º - 1 - Os departamentos estaduais, os órgãos autárquicos, as empresas e institutos públicos, os estabelecimentos de ensino superior e de investigação, bem como quaisquer entidades privadas, devem colaborar com a Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho no âmbito do disposto no artigo 2.º, enviando-lhe todo o tipo de informações originais de natureza científica e técnica sobre riscos profissionais graves que justifiquem preocupação imediata e sobre métodos de prevenção ou protecção recentemente aferidos.

2 - A Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho veiculará criteriosamente as informações recolhidas nos termos do n.º 1 ao Sistema de Alerta.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 30 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/15/plain-15048.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15048.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda