de 20 de Março
A transparência das participações qualificadas em sociedades abertas é elemento essencial à integridade e ao regular funcionamento dos mercados relativamente aos valores mobiliários emitidos por essas sociedades, em particular no que respeita à adequada formação das decisões dos investidores e a uma clara percepção do controlo dessas sociedades.Tem-se verificado que os deveres de comunicação de participações qualificadas nem sempre permitem atingir aquele desiderato, nomeadamente quando tais participações são detidas por entidades inseridas numa cadeia complexa de pessoas colectivas ou com sede em jurisdições não cooperantes com as autoridades de supervisão. São essas situações que as alterações propostas visam ultrapassar, concretizando os deveres de comunicação de participação qualificada, por forma a que sejam sempre do conhecimento do mercado e da autoridade de supervisão os reais detentores dessas participações, não sendo considerado suficiente o conhecimento de titulares que, muitas vezes, apenas o são em sentido formal.
Dada a importância da matéria em causa, estabelece-se um mecanismo que visa impedir a utilização de participações qualificadas de modo não transparente, estabelecendo-se a suspensão dos direitos inerentes aos valores mobiliários que integram essa participação. Por razões de eficácia estabelece-se que a suspensão desses direitos é automática e não depende de quaisquer procedimentos posteriores, sejam administrativos ou de outra natureza.
A importância das medidas mencionadas para a credibilidade e integridade do mercado de valores mobiliários, o envolvimento das autoridades portuguesas no movimento internacional de luta contra a utilização do mercado de valores mobiliários para a prática de actividades ilícitas, bem como as expectativas e o consenso que as mesmas geraram, determinam a necessidade e justificam a urgência da aprovação do presente diploma.
Foram ouvidos a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal, o Instituto de Seguros de Portugal e a BVLP - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 16.º e 17.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - A comunicação efectuada nos termos dos números anteriores deve identificar toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada deve ser imputada nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, independentemente da lei a que se encontrem sujeitas.
4 - Na ausência de comunicação, se esta não respeitar o disposto no número anterior ou se, em qualquer caso, existirem fundadas dúvidas sobre a identidade das pessoas a quem possam ser imputados os direitos de voto respeitantes a uma participação qualificada, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, ou sobre o cumprimento cabal dos deveres de comunicação, a CMVM notifica deste facto os interessados, os órgãos de administração e fiscalização e o presidente da mesa da assembleia geral da sociedade aberta em causa.
5 - Até 30 dias após a notificação, podem os interessados apresentar prova destinada a esclarecer os aspectos suscitados na notificação da CMVM, ou tomar medidas com vista a assegurar a transparência da titularidade das participações qualificadas.
6 - Se os elementos aduzidos ou as medidas tomadas pelos interessados não puserem fim à situação, a CMVM informa o mercado da falta de transparência quanto à titularidade das participações qualificadas em causa.
7 - A partir da comunicação ao mercado feita pela CMVM nos termos do número anterior, fica imediata e automaticamente suspenso o exercício do direito de voto e dos direitos de natureza patrimonial, com excepção do direito de preferência na subscrição em aumentos de capital, inerentes à participação qualificada em causa, até que a CMVM informe o mercado e as entidades referidas no n.º 4 de que a titularidade da participação qualificada é considerada transparente.
8 - Os direitos patrimoniais referidos no número anterior que caibam à participação afectada são depositados em conta especial aberta junto de instituição de crédito habilitada a receber depósitos em Portugal, sendo proibida a sua movimentação a débito enquanto durar a suspensão.
9 - Antes de tomar as medidas estabelecidas nos n.os 4, 6 e 7, a CMVM dará conhecimento das mesmas ao Banco de Portugal e ao Instituto de Seguros de Portugal sempre que nelas estejam envolvidas entidades sujeitas à respectiva supervisão.
Artigo 17.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - A sociedade participada e os titulares dos seus órgãos sociais, bem como as entidades gestoras de mercados regulamentados em que estejam admitidos à negociação valores mobiliários por ela emitidos, devem informar a CMVM quando tiverem conhecimento ou fundados indícios de incumprimento dos deveres de informação previstos no artigo anterior.
3 - ....................................................................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 1 de Março de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.