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Decreto-lei 61/2002, de 20 de Março

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei nº 486/99, de 13 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 61/2002

de 20 de Março

A transparência das participações qualificadas em sociedades abertas é elemento essencial à integridade e ao regular funcionamento dos mercados relativamente aos valores mobiliários emitidos por essas sociedades, em particular no que respeita à adequada formação das decisões dos investidores e a uma clara percepção do controlo dessas sociedades.

Tem-se verificado que os deveres de comunicação de participações qualificadas nem sempre permitem atingir aquele desiderato, nomeadamente quando tais participações são detidas por entidades inseridas numa cadeia complexa de pessoas colectivas ou com sede em jurisdições não cooperantes com as autoridades de supervisão. São essas situações que as alterações propostas visam ultrapassar, concretizando os deveres de comunicação de participação qualificada, por forma a que sejam sempre do conhecimento do mercado e da autoridade de supervisão os reais detentores dessas participações, não sendo considerado suficiente o conhecimento de titulares que, muitas vezes, apenas o são em sentido formal.

Dada a importância da matéria em causa, estabelece-se um mecanismo que visa impedir a utilização de participações qualificadas de modo não transparente, estabelecendo-se a suspensão dos direitos inerentes aos valores mobiliários que integram essa participação. Por razões de eficácia estabelece-se que a suspensão desses direitos é automática e não depende de quaisquer procedimentos posteriores, sejam administrativos ou de outra natureza.

A importância das medidas mencionadas para a credibilidade e integridade do mercado de valores mobiliários, o envolvimento das autoridades portuguesas no movimento internacional de luta contra a utilização do mercado de valores mobiliários para a prática de actividades ilícitas, bem como as expectativas e o consenso que as mesmas geraram, determinam a necessidade e justificam a urgência da aprovação do presente diploma.

Foram ouvidos a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal, o Instituto de Seguros de Portugal e a BVLP - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Os artigos 16.º e 17.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - A comunicação efectuada nos termos dos números anteriores deve identificar toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada deve ser imputada nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, independentemente da lei a que se encontrem sujeitas.

4 - Na ausência de comunicação, se esta não respeitar o disposto no número anterior ou se, em qualquer caso, existirem fundadas dúvidas sobre a identidade das pessoas a quem possam ser imputados os direitos de voto respeitantes a uma participação qualificada, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, ou sobre o cumprimento cabal dos deveres de comunicação, a CMVM notifica deste facto os interessados, os órgãos de administração e fiscalização e o presidente da mesa da assembleia geral da sociedade aberta em causa.

5 - Até 30 dias após a notificação, podem os interessados apresentar prova destinada a esclarecer os aspectos suscitados na notificação da CMVM, ou tomar medidas com vista a assegurar a transparência da titularidade das participações qualificadas.

6 - Se os elementos aduzidos ou as medidas tomadas pelos interessados não puserem fim à situação, a CMVM informa o mercado da falta de transparência quanto à titularidade das participações qualificadas em causa.

7 - A partir da comunicação ao mercado feita pela CMVM nos termos do número anterior, fica imediata e automaticamente suspenso o exercício do direito de voto e dos direitos de natureza patrimonial, com excepção do direito de preferência na subscrição em aumentos de capital, inerentes à participação qualificada em causa, até que a CMVM informe o mercado e as entidades referidas no n.º 4 de que a titularidade da participação qualificada é considerada transparente.

8 - Os direitos patrimoniais referidos no número anterior que caibam à participação afectada são depositados em conta especial aberta junto de instituição de crédito habilitada a receber depósitos em Portugal, sendo proibida a sua movimentação a débito enquanto durar a suspensão.

9 - Antes de tomar as medidas estabelecidas nos n.os 4, 6 e 7, a CMVM dará conhecimento das mesmas ao Banco de Portugal e ao Instituto de Seguros de Portugal sempre que nelas estejam envolvidas entidades sujeitas à respectiva supervisão.

Artigo 17.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - A sociedade participada e os titulares dos seus órgãos sociais, bem como as entidades gestoras de mercados regulamentados em que estejam admitidos à negociação valores mobiliários por ela emitidos, devem informar a CMVM quando tiverem conhecimento ou fundados indícios de incumprimento dos deveres de informação previstos no artigo anterior.

3 - ....................................................................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins.

Promulgado em 1 de Março de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Março de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/03/20/plain-150370.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-29 - Decreto-Lei 85/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Simplifica o regime de liquidação nos sistemas de pagamentos e de valores mobiliários e inclui nos activos que podem ser objecto de acordos de garantia financeira os créditos sobre terceiros, procedendo à transposição da Directiva n.º 2009/44/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, à alteração (1ª alteração) e republicação do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro, à alteração (15ª alteração) ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novem (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-05-03 - Lei 15/2017 - Assembleia da República

    Proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2020-07-07 - Lei 25/2020 - Assembleia da República

    Adapta os regimes sancionatórios previstos nos regimes jurídicos aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de investimento e às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, alterando o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, o Regime Jurídico da Titularização de Créditos e o Código dos Valores Mobiliários

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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