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Aviso 2390/2006 - AP, de 27 de Julho

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Texto do documento

Aviso 2390/2006 - AP

Nuno Filipe Fonseca Gameiro, presidente da Junta de Freguesia de Atalaia, torna público que o órgão executivo da Junta de Freguesia de Atalaia, em sua reunião ordinária de 23 de Março de 2006, e a Assembleia de Freguesia de Atalaia, em sua sessão ordinária de 28 de Abril de 2006, deliberam, ao abrigo da competência que legalmente lhes é conferida, aprovar a Tabela de taxas e licenças que a seguir se publica.

30 de Maio de 2006. - O Presidente da Junta, Nuno Filipe Fonseca Gameiro.

TABELA DE TAXAS E LICENÇAS

... Valor em Euros

CAPÍTULO I

Taxas de serviços

ARTIGO 1.º

Prestação de serviços e documentação

Atestados, certidões narrativas, declarações e requerimentos de interesses particulares ... 3

Termos de identidade, idoneidade e justificação narrativa ... 10

Confirmação ou autenticação de documentos ... 1

Pesquisa por cada ano, excepto o corrente, mesmo não aparecendo o objecto da pesquisa e por cada lauda ou frase ainda que incompleta ... 2,50

Declarações para fins académicos ... Isento

Certificação de fotocópias:

Por cada documento e até 4 páginas ... 10

Cada página a mais ... 2

Obs.

- Estão isentos de taxas os atestados e certidões que a lei desobrigue.

- A taxa de requerimento de interesse particular é acumulável com outras a que a petição dê origem, desde que previstas na presente tabela, ou em legislação para que a mesma remeta.

CAPÍTULO 2

Taxas de cemitério

ARTIGO 2.º

Inumação em covais

Sepulturas temporárias e perpétuas ... 55

Sepulturas para indigentes ... Grátis

(Obs. Não inclui remoção de pedras tumulares, grilhagens, ou outras).

ARTIGO 3.º

Inumação em jazigos

Térreos, de Capela ou subterrâneos ... 85

ARTIGO 4.º

Ocupação de ossários

Por cada período de um ano ou fracção ... 55

Com carácter perpétuo ... 500

ARTIGO 5.º

Depósito transitório de caixões

Pelo período de 24 horas ou fracção ... 50

ARTIGO 6.º

Exumações

Por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro dos cemitérios da freguesia ... 30

Para sepultura perpétua ... 55

ARTIGO 7.º

Concessão de terrenos

Para sepultura perpétua ... 600

Para jazigos - os primeiros 5m2 ou fracção ... 2250

Para jazigos - cada m2 ou fracção a mais ... 550

ARTIGO 8.º

Utilização da capela mortuária

Pelo período de 24 horas ou fracção ... 50

ARTIGO 9.º

Transladação

Fora da freguesia ... 50

ARTIGO 10.º

Averbamento de alvará de concessão de terrenos em nome de diferente concessionário

Para concessionário da classe sucessiva prevista na alíneas a) a d) do artigo 2133.º do Código Civil:

Para jazigos ... 50

Para sepulturas perpétuas ... 40

Para pessoas diferentes das classes sucessivas anteriores:

Para jazigos ... 1300

Para sepulturas perpétuas ... 300

ARTIGO 11.º

Diversos

Averiguação sobre o titular de direito ... 10

Emissão de alvará (2.ª via) ... 25

Requerimento ou declaração sobre cemitério ... 3

Diversos serviços ... 12,50//hora

ARTIGO 12.º

Obras

Em jazigos ... 50

Em sepulturas ... 40

ARTIGO 13.º

Rendas (a extinguir)

Campas reservadas ... 20

Campas reservadas de menores ... 17,50

ARTIGO 14.º

Casos omissos - Remissão

Nos casos não contemplados na presente tabela aplicar-se-á a tabela vigente para os serviços prestados para o cemitério municipal de V. N. Barquinha.

CAPÍTULO 3

Taxas de canídeos

ARTIGO 15.º

Registo

Registo novo de qualquer espécie ... 2

ARTIGO 16.º

Licenciamento

Animais de companhia ... 5

Animais para fins económicos ... 8

Animais para fins militares ... Isento

Animais para investigação cientifica ... Isento

Cão de caça ... 7

Cão de guia ... Isento

Cão potencialmente perigoso ... 11

Cão perigoso ... 16

ARTIGO 17.º

Agravamento das taxas de licenças de canídeos

As licenças para cadelas não esterilizadas têm um agravamento de 20% (cf. n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1503405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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