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Edital 338/2006 - AP, de 20 de Julho

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Texto do documento

Edital 338/2006 - AP

O arquitecto Armindo Borges Alves da Costa, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público que a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, em reunião realizada no dia 26 de Abril de 2006, submeter, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação na Diário da República, 2.ª série, do presente edital, o projecto de regulamento de apoio a associações juvenis, associações de estudantes e grupos de jovens do concelho de Vila Nova de Famalicão, que a seguir se publica na íntegra.

O referido documento encontra-se à disposição do público para consulta nos serviços de atendimento público, durante as horas normais de expediente e no sítio oficial do município na Internet em www.vilanovadefamalicao.org.

27 de Abril de 2006. - O Presidente da Câmara, Armindo B. A. Costa.

Projecto de regulamento de apoio a associações juvenis, associações de estudantes e grupos de jovens do concelho de Vila Nova de Famalicão

Preâmbulo

Estudos recentes sobre o exercício dos direitos de cidadania em Portugal têm concluído pela baixa propensão da população para a participação colectiva, que trespassa todo o espectro da acção social, desde o voluntariado cívico e humanitário até à acção organizada com objectivos determinados nas esferas económicas e políticas.

Do ponto de vista dos direitos da cidadania, a fraca iniciativa participativa sugere que o nosso país se encontra numa situação de relativo subdesenvolvimento e que está longe de esgotado o processo emancipatório da modernidade de Portugal.

Esta situação causa, pois, preocupação, muito embora nos possamos orgulhar de ter em Vila Nova de Famalicão um movimento associativo forte, empreendedor e criativo cobrindo diferentes sectores, cuja amplitude, regularidade e diversidade de actuação contribuem decisivamente para o desenvolvimento sustentável do nosso município, muitas vezes substituindo-se aquilo que são obrigações do próprio Estado.

O movimento associativo juvenil acompanha esta riqueza concelhia, assumindo as associações juvenis, as associações de estudantes e os grupos de jovens informais um papel essencial na vivência e aprendizagem colectiva no exercício da cidadania, diríamos mesmo a forma mais nobre desse exercício, sem esquecer que contribuem para a formação de gerações, estimulam a capacidade de iniciativa, criatividade e de expressão.

A Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, consciente desta realidade, elaborou o presente projecto de regulamento, tendo em vista estimular e incentivar o associativismo juvenil, e reforçar a participação dos jovens na vida associativa, criando condições e meios necessários ao desenvolvimento das actividades por parte daquelas.

Por outro lado, pretende-se com este novo instrumento normativo induzir a necessária planificação dos apoios a conceder e aumentar os graus de transparência nos processos decisórios, reforçando desse modo a relação de confiança e de cooperação que deve existir entre as associações e a autarquia.

O presente instrumento normativo é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 4, alíneas a) e b), do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Definições e objectivos

Artigo 1.º

Definição

O regulamento de apoio a associações juvenis, associações de estudantes e grupos de jovens do concelho de Vila Nova de Famalicão, adiante designado como regulamento, define as modalidades e áreas de apoio a prestar às associações juvenis, associações de estudantes e grupos de jovens informais sem fins lucrativos do concelho de Vila Nova de Famalicão.

Artigo 2.º

Objectivos

O regulamento visa criar um enquadramento normativo para todo o associativismo juvenil, tendo como objectivo principal o de proporcionar as condições e os meios necessários às associações juvenis, associações de estudantes e grupos de jovens informais sem fins lucrativos do concelho de Vila Nova de Famalicão para a realização de um trabalho que lhes permita actuar com base na noção de crescimento sustentado.

Artigo 3.º

Âmbito

Só podem beneficiar dos apoios previstos do regulamento as associações juvenis, as associações de estudantes e os grupos de jovens informais sem fins lucrativos inscritos no respectivo registo municipal.

CAPÍTULO II

Medidas

Artigo 4.º

Medidas de apoio

1 - Os apoios podem revestir as seguintes medidas:

a) Plano de desenvolvimento anual;

b) Apoio pontual.

2 - As medidas enunciadas têm aplicação nas seguintes áreas:

a) Actividades;

b) Equipamentos;

c) Publicações;

d) Formação;

e) Documentação;

f) Informação;

g) Infra-estrutura;

h) Transportes.

3 - As associações de estudantes sem personalidade jurídica e os grupos de jovens informais sem fins lucrativos só poderão candidatar-se à medida apoio pontual.

Artigo 5.º

Plano de actividades anual

1 - O plano de actividades anual é o instrumento privilegiado para o estabelecimento de condições para a prestação de apoio às associações juvenis. Este engloba o apoio das áreas referidas no artigo 4.º, n.º 2, do presente programa, até ao limite de quatro, durante um período de 12 meses, com base num projecto devidamente fundamentado e do qual resulte a existência de uma estratégia de crescimento e desenvolvimento sustentado da associação.

2 - O plano de actividades anual tem por objectivo apoiar as áreas referidas no artigo 4.º, n.º 2, do presente programa, com base num pedido de apoio devidamente fundamentado, que discrimine os objectivos a atingir, as acções a desenvolver, o número de jovens participantes e os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respectiva calendarização e orçamento.

3 - Os projectos apresentados no âmbito do plano de actividades anual terão um acompanhamento directo por parte do Gabinete de Juventude.

Artigo 6.º

Apoio pontual

1 - Tem como objectivo apoiar candidaturas da iniciativa de associações juvenis (condicionado pelo n.º 3 do presente artigo), de associações de estudantes e de grupos de jovens informais sem fins lucrativos numa das áreas referidas artigo 4.º, n.º 2, do presente lamento, no limite de duas candidaturas durante o período de 12 meses. O apoio pontual pode ser sob a forma financeira, material e ou logística.

2 - Para efeitos de apoio pontual, as associações de estudantes sem personalidade jurídica e os grupos de jovens informais sem fins lucrativos devem apresentar uma candidatura com base num pedido de apoio devidamente fundamentado, que discrimine os objectivos a atingir, as acções a desenvolver, o número de jovens participantes e os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respectiva calendarização e orçamento.

3 - Para efeitos de apoio pontual, as associações juvenis só podem apresentar candidaturas numa das áreas referidas no artigo 4.º, n.º 2, durante 12 meses, desde que não se tenham candidatado anteriormente ao plano de actividades anual ou no caso das suas propostas terem sido todas chumbadas na candidatura ao plano de actividades anual.

4 - O financiamento e acompanhamento aos projectos candidatos ao apoio pontual será feito do seguinte modo:

a) 25% no acto da aprovação do projecto e os restantes 75% do montante após a entrega do relatório de execução das actividades desenvolvidas;

b) Os projectos apresentados ao apoio pontual terão um acompanhamento directo por parte do Gabinete de Juventude.

CAPÍTULO III

Candidaturas

Artigo 7.º

Critérios de apreciação

1 - Em cada ano serão definidas áreas privilegiadas de actuação, para tal o conselho municipal da juventude irá ser auscultado.

2 - A apreciação dos pedidos de apoio deverá ter em conta, equitativamente, os seguintes critérios:

a) Âmbito concelhio do projecto;

b) Capacidade de estabelecer parcerias;

c) Cumprimento dos objectivos do ano anterior;

d) Diversidade das actividades;

e) Grau de comparticipação financeira disponibilizada pela própria associação ou outras entidades;

f) Localização do projecto a desenvolver;

g) Número de jovens a abranger;

h) Participação dos jovens na definição, planeamento, execução e avaliação dos projectos;

i) Regularidade das actividades ao longo do ano;

j) Continuidade;

k) Inovação dos projectos.

Artigo 8.º

Prazos de candidatura

As candidaturas ao programa deverão ser entregues no Gabinete de Juventude em formulários próprios para o efeito, de acordo com as seguintes datas:

a) Plano de actividades anual até 2 de Dezembro do ano que antecede o apoio;

b) Apoio pontual com antecedência mínima de 30 dias úteis antes da realização do projecto.

Artigo 9.º

Apreciação e decisão

1 - A análise das candidaturas ao plano de actividades anual é realizada pelo Gabinete de Juventude, até ao dia 15 de Dezembro do ano que antecede o apoio.

2 - Após a análise dos serviços, o vereador responsável pelo pelouro da Juventude e o conselho municipal da Juventude emitirão um parecer sobre a proposta de apoios até ao dia 15 de Janeiro de cada ano.

3 - Até ao dia 28 de Fevereiro de cada ano será comunicado aos interessados a decisão da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.

Artigo 10.º

Formalização de apoios

Todos os apoios a prestar serão sujeitos à assinatura de documento escrito que assumirá a forma imposta por lei.

Artigo 11.º

Distribuição percentual do financiamento

A dotação orçamental anualmente prevista para o apoio ao associativismo juvenil será canalizada, por cada candidatura, da seguinte forma:

a) Financiamento dos planos de actividades anuais, até 50%;

b) Financiamento dos apoios pontuais às associações de estudantes sem personalidade jurídica e aos grupos de jovens informais sem fins lucrativos, até 50%.

Artigo 12.º

Apoio financeiro e avaliação

1 - A proposta de atribuição de verbas resulta da análise, por parte do Gabinete de Juventude, do plano de desenvolvimento anual referente ao ano a que diz respeito a candidatura.

a) A transferência de verbas resultante da análise de plano de actividades anual poderá ficar condicionada à execução e cumprimento dos objectivos estabelecidos no plano de actividades anual anterior.

b) No caso de uma primeira candidatura ao programa, a proposta de atribuição de verbas terá somente em conta o plano de actividades apresentado.

2 - As associações juvenis terão de apresentar o relatório de execução referente às actividades financiadas pelo regulamento na sua totalidade até ao dia 28 de Fevereiro do ano seguinte. A entrega do relatório de execução não exclui a entrega de relatórios parcelares que, a qualquer momento, possam ser solicitados pelo Gabinete de Juventude.

Artigo 13.º

Penalizações

1 - Salvo a existência de motivos justificativos e relevantes, as associações juvenis, associações de estudantes ou grupos de jovens informais sem fins lucrativos que incumpram os compromissos assumidos na candidatura no âmbito deste regulamento ficam inibidos de concorrer a apoios no ano imediatamente consecutivo ao incumprimento.

2 - Não se aplica a penalização prevista no número anterior, quando os novos órgãos sociais não integrem nenhum elemento que componha os anteriores órgãos da associação responsável por aquele incumprimento.

3 - A irregularidade na aplicação de apoios financeiros, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implica a obrigação da restituição das quantias recebidas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos gerais.

Artigo 14.º

Relatório de apoios concedidos

A Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão elaborará um relatório anual, a publicar até 31 de Março do ano seguinte, referente aos apoios concedidos, onde constarão os seguintes elementos:

a) Lista de associações juvenis, associações de estudantes e grupos de jovens informais sem fins lucrativos apoiados (estes últimos com identificação do responsável pela iniciativa);

b) Natureza da modalidade;

c) Montante atribuído por área e actividade.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Legislação subsidiária

Aos casos omissos no presente regulamento é aplicável a Lei 6/2002, de 23 de Janeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1501655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-23 - Lei 6/2002 - Assembleia da República

    Define o estatuto do associativismo juvenil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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