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Resolução do Conselho de Ministros 56/2002, de 13 de Março

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Sumário

Estabelece medidas preventivas para as áreas a abranger pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sintra-Sado.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2002
Os trabalhos referentes à elaboração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sintra-Sado encontram-se em fase de conclusão.

Os estudos técnicos que nortearam a elaboração deste plano especial de ordenamento do território revelaram que a complexidade das questões que se colocam, resultante da vulnerabilidade dos recursos e valores naturais presentes e da existência de situações de risco para pessoas e bens neste troço de costa, sujeito a fortes pressões, aconselham a que o futuro plano adopte medidas de contenção da ocupação urbana nas zonas de maior sensibilidade ecológica e ambiental, nomeadamente nas zonas de risco, e de protecção e valorização da diversidade biológica e paisagística associada aos ecossistemas costeiros.

Assim, a necessidade imperiosa de garantir a execução do referido Plano, a qual constitui um reconhecido objectivo de interesse nacional, impõe a adopção, de imediato, de medidas preventivas que evitem a alteração das circunstâncias e condições existentes de modo a não comprometer de forma grave e irreversível a concretização dos objectivos que se visam atingir com aquele Plano de Ordenamento da Orla Costeira.

As medidas preventivas agora adoptadas restringem-se apenas ao estritamente necessário para a salvaguarda dos objectivos prosseguidos com a elaboração do plano especial de ordenamento do território, incidindo sobre as acções que maior impacte podem ter na futura protecção das áreas.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Sintra, Cascais, Almada, Sesimbra e Setúbal.

Considerando o disposto nos n.os 5 e 8 do artigo 107.º e no n.º 2 do artigo 109.º, todos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro;

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Sujeitar a medidas preventivas as áreas identificadas na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Nas áreas indicadas no número anterior, são interditos os seguintes actos e actividades:

a) Criação de novos núcleos populacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
3 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de um ano, caducando com a entrada em vigor do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sintra-Sado, se esta ocorrer primeiro.

14 de Fevereiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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