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Contrato 910/2006, de 17 de Julho

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Texto do documento

Contrato 910/2006

Referência n.º 15/2006

De acordo com o disposto nos artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho, em conjugação com o disposto na alínea h) do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre:

1) O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado pelo Prof. Doutor Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcção, adiante designado como IDP; e

2) A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, pessoa colectiva de direito privado, com sede na Quinta dos Prados, Apartado 1013, 5001-801 Vila Real NIPC 501345361, aqui representado pelo Prof. Doutor Armando Mascarenhas Ferreira, na qualidade de reitor, adiante designada por UTAD;

o IDP e a UTAD celebram e aceitam o presente contrato, o qual que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

O presente contrato tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira à UTAD para suporte de encargos com a realização da acção "V Jornadas técnicas de basquetebol".

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 90 dias após a realização do evento.

Cláusula 3.ª

Obrigações

1 - Compete ao IDP prestar apoio financeiro à UTAD como comparticipação nas despesas de organização da acção "V Jornadas técnicas de basquetebol" no montante de Euro 2000 para a prossecução do objecto do presente contrato.

2 - À UTAD compete diligenciar no sentido de:

2.1 - Apresentar ao IDP o relatório técnico e financeiro do evento, acompanhado dos competentes documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que comprovem os pagamentos efectuados no âmbito da organização da referida acção, no prazo de 30 dias após a realização do evento objecto de comparticipação.

2.2 - Colocar na documentação e suportes de divulgação da formação, o logótipo do IDP, conforme regras previstas no livro de normas gráficas.

2.3 - Enviar uma cópia das actas e ou da documentação de apoio da acção em apreço.

2.4 - Estabelecer uma cota para a participação, na acção, de elementos da Administração Pública.

2.5 - Enviar, até ao final do ano de 2006, um artigo versando as temáticas abordadas na acção de formação que poderá ser publicado numa das revistas editadas pelo IDP.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada da seguinte forma:

a) 50% da comparticipação financeira no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente contrato, correspondente a Euro 1000;

b) O remanescente, até ao valor de Euro 1000, no prazo de 30 dias após o cumprimento do disposto no n.º 2.1 da cláusula 2.ª supra e desde que os documentos sejam validados pelo IDP a nível técnico e financeiro.

Cláusula 5.ª

Acompanhamento e controlo do contrato

Compete ao IDP acompanhar o programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao controlo da sua execução.

Cláusula 6.ª

Incumprimento do contrato

O incumprimento do presente contrato, nomeadamente as situações previstas no n.º 2 da cláusula 3.ª, ou o desvio dos seus objectivos por parte da UTAD, implica a integral devolução da verba referida no n.º 1 da cláusula 3.ª

29 de Junho de 2006. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, Luís Bettencourt Sardinha. - O Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, Armando Mascarenhas Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1501095.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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