ASSOCIAÇÃO DE PAIS DA ESCOLA EB 1 / JI DE LORDELO
Estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, sede social, natureza, fins e duração
ARTIGO 1.º
Da denominação da AP
A Associação tem a denominação de Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB 1/JI de Lordelo, sendo adiante designada por AP.
ARTIGO 2.º
Da sede social da AP
A AP tem a sua sede nas instalações da Escola EB 1/JI de Lordelo, localizada na Rua das Condominhas, 774, 4150-221 Porto.
ARTIGO 3.º
Da natureza jurídica da AP
A AP é uma instituição sem fins lucrativos, independente de ideologias política, religiosa ou outra, e que se obriga a agir de acordo com os princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa, da Declaração Universal dos Direitos da Criança e em conformidade com as leis vigentes.
ARTIGO 4.º
Dos fins da AP
A AP valoriza uma visão personalista da escola, caracterizada pelo primado da pessoa humana, em relação à qual toda a instituição se define.
Sendo reconhecido o direito e dever dos pais e encarregados de educação em orientar todo o processo educativo dos seus educandos, cabe à AP assegurar a sua representação em sede própria, participando activamente na resolução de problemas escolares e na construção de uma escola com mais espaços para mostrar saberes e sentidos, onde os adultos - professores, auxiliares de educação ou pais - se sintam responsáveis e dignificados e as crianças sejam respeitadas e se sintam felizes.
Por este quadro de princípios, a AP estabelece o propósito determinado de:
1) Tomar assento nos órgãos de gestão e administração da Escola, nos termos da lei e em conformidade com o Regulamento Interno da Escola;
2) Organizar e colaborar em iniciativas que tenham em vista a melhoria da qualidade de funcionamento geral e humanização da Escola, assim como em práticas motivadoras de uma boa aprendizagem e desenvolvimento pessoal dos alunos;
3) Organizar e colaborar em iniciativas de âmbito social que visem acompanhar e ou encaminhar alunos com necessidades sociais ou educativas especiais;
4) Incentivar os pais e encarregados de educação dos alunos da Escola a participarem ao longo do ano lectivo na vida escolar dos seus filhos e educandos;
5) Intervir como parceiro activo na comunidade educativa da Escola, participando em projectos de inovação que facilitem novas dinâmicas pedagógicas.
ARTIGO 5.º
Da duração da AP
A AP terá duração temporal ilimitada, regendo-se pelos presentes estatutos.
CAPÍTULO II
Associados
ARTIGO 6.º
Das condições de admissibilidade
Por direito próprio, podem ser associados da AP todos os pais e encarregados de educação dos alunos da Escola que assim expressem tal vontade, obrigando-se a cumprir as disposições estatutárias.
ARTIGO 7.º
Dos direitos dos associados
São direitos dos associados:
1) Participar em todas as iniciativas levadas a efeito pela AP;
2) Intervir e colaborar nos trabalhos e deliberações da AP;
3) Eleger e aceitar ser eleito para integrar os corpos sociais da AP;
4) Recorrer à AP para apresentar questões relativas aos seus filhos e educandos, por serem questões de incidência directa na vida escolar;
5) Propor à AP iniciativas que se entendam úteis para uma melhor vida escolar;
6) Ser informado periodicamente das actividades em curso ou a desenvolver pela AP;
7) Requerer a realização de uma assembleia geral para tratamento de assuntos relevantes e urgentes, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º dos presentes estatutos;
8) Qualquer associado qualificado tem direito a um voto, independentemente do número de filhos e ou educandos que frequentem a Escola.
ARTIGO 8.º
Dos deveres dos associados
São dos deveres dos associados:
1) Colaborar sempre que possível com os órgãos da AP quando estes o solicitarem;
2) Exercer com zelo e diligência as funções dos cargos para que foram eleitos;
3) Comparecer às reuniões para que foram convocados e contribuir para o desenvolvimento harmonioso da AP bem como para a realização dos seus fins;
4) Respeitar e fazer respeitar as disposições estabelecidas nos presentes estatutos e aceitar as decisões dos corpos sociais;
5) Respeitar o Regulamento Interno da Escola;
6) Pagar atempadamente a quota anual que vier a ser fixada, a qual se destina a fazer face a despesas administrativas e outras decorrentes da prossecução dos objectivos da AP.
ARTIGO 9.º
Das sanções
Os associados que manifestamente não cumprirem os seus deveres para com a AP perdem a qualidade de associado enquanto durar a situação de incumprimento.
CAPÍTULO III
Património social
ARTIGO 10.º
Dos bens do património social
1 - O património da AP é constituído por:
a) Receitas da quotização anual dos associados;
b) Receitas casuais, donativos ou subsídios eventualmente atribuídos;
c) Equipamentos informáticos;
d) Outros bens.
2 - As receitas da AP serão depositadas em conta própria de uma instituição bancária a escolher pelos corpos sociais, obrigando a sua movimentação a assinaturas de dois membros da direcção.
CAPÍTULO IV
Corpos sociais
ARTIGO 11.º
Das disposições gerais
Constituem corpos sociais da AP a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
ARTIGO 12.º
Da eleição dos corpos sociais da AP
1 - A eleição dos corpos sociais efectua-se por escrutínio directo e voto secreto.
2 - As listas podem ser apresentadas pela direcção cessante ou por grupo(s) de associados não inferior a 11, vencendo a lista que obtiver o maior número de votos dos presentes.
3 - Os corpos sociais são eleitos pelo período completo de um ano lectivo, devendo os seus membros manter-se em exercício de funções até à data de eleição dos seus substitutos.
4 - As funções exercidas pelos membros dos corpos sociais não são remuneradas.
ARTIGO 13.º
Da constituição da assembleia geral
A assembleia geral da AP fica legalmente constituída quando estiverem presentes pelo menos metade mais um dos associados no pleno gozo dos seus direitos civis. Se à hora designada não se verificar a presença daquele número de associados, a assembleia pode deliberar em 2.ª convocatória, após 30 minutos da hora previamente marcada, com qualquer número de associados presentes.
ARTIGO 14.º
Das deliberações da assembleia geral
1 - As deliberações da assembleia geral devem ser tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
2 - As deliberações sobre alterações dos estatutos da AP exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
3 - A deliberação para dissolução da AP requer o voto favorável de três quartos de todos os associados.
ARTIGO 15.º
Da convocatória da assembleia geral
1 - A assembleia geral reunirá obrigatoriamente uma vez no 1.º trimestre do ano lectivo para aprovação do relatório e contas anuais, bem como para eleger os corpos sociais da AP.
2 - A assembleia geral será convocada pela direcção da AP ou a requerimento ou solicitação do presidente da mesa da assembleia geral, do conselho fiscal ou quando requerida por um mínimo de oito associados, sendo, nesta última situação, com um fim legítimo.
3 - A assembleia geral é convocada por aviso escrito, ou convocatória escrita, devendo ser entregue a cada um dos associados ou expedido por intermédio do aluno e afixado em local próprio na Escola, com uma antecedência mínima de oito dias, indicando obrigatoriamente a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
4 - A mesa da assembleia geral será constituída por três membros, dos quais um exerce as funções de presidente, outro de vice-presidente e outro de secretário.
ARTIGO 16.º
Das competências da assembleia geral
Compete à assembleia geral:
1) Eleger e destituir os membros da mesa, da direcção e do conselho fiscal, nos termos da lei;
2) Fixar o montante mínimo da quota a pagar anualmente por cada associado;
3) Apreciar e votar, na reunião ordinária anual, o relatório e contas anuais da AP;
4) Apreciar e votar os estatutos, bem como as propostas de alteração dos mesmos;
5) Decidir da dissolução da AP;
6) Analisar e dar parecer sobre assuntos de interesse para a realização dos objectivos da AP;
7) Fiscalizar a actividade da direcção e do conselho fiscal;
8) Quando necessário, dar autorização para a AP demandar a direcção por factos praticados no exercício do cargo;
9) Designar os representantes dos pais e encarregados de educação nos órgãos de gestão e administração da Escola onde tenham assento - assembleia de Escola e conselho pedagógico;
10) Designar os representantes dos pais e encarregados de educação que devam integrar a assembleia eleitoral que elege o conselho executivo da Escola.
ARTIGO 17.º
Das competências do presidente da mesa
Compete ao presidente da mesa ou ao seu substituto indicado:
1) Requerer ou solicitar a convocatória das assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias;
2) Presidir às reuniões da assembleia geral e orientar a ordem dos trabalhos;
3) Elaborar o livro de actas, que servirá também para a tomada de posse dos corpos sociais, a qual deverá ser dada pelo presidente da mesa;
4) Assinar as actas das assembleias gerais e proceder à legalização do respectivo livro.
ARTIGO 18.º
Da gestão da direcção
1 - A gestão da AP será assegurada por uma direcção composta por cinco membros que serão pais e encarregados de educação de alunos da Escola.
2 - Dos membros pertencentes à direcção, um exercerá as funções de presidente, outro de vice-presidente, outro de secretário, outro de tesoureiro e outro de vogal.
3 - Sempre que se afigurar necessário proceder ao preenchimento de uma vaga na direcção, esta deverá providenciar o preenchimento oportuno da mesma, através de convite dirigido a um dos membros suplentes, já devidamente eleitos na assembleia geral de eleição dos corpos sociais da AP.
ARTIGO 19.º
Das competências da direcção
Compete à direcção da AP:
1) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, assim como todas as decisões tomadas em assembleia geral;
2) Gerir de modo organizado e eficiente todas as actividades da AP;
3) Elaborar o plano anual de actividades da AP, promovendo a sua difusão;
4) Convocar as assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias;
5) Elaborar o relatório e contas anuais da AP, apresentando-os até 30 dias antes da reunião ordinária da assembleia geral, e submeter esses documentos a votação/aprovação da assembleia geral acompanhados do parecer do conselho fiscal;
6) Representar a AP sempre que necessário;
7) Praticar todos os actos necessários à concretização dos objectivos da AP;
8) Administrar com parcimónia os bens pertencentes ao património da AP;
9) Reunir com os órgãos de gestão e administração da Escola, sempre que as circunstâncias assim o recomendem.
ARTIGO 20.º
Das responsabilidades da direcção
1 - Na responsabilidade dos actos praticados pela direcção a AP será solidária.
2 - A AP só fica obrigada pela assinatura de dois membros da direcção, devendo ser uma das assinaturas do seu presidente ou vice-presidente e outra do tesoureiro.
ARTIGO 21.º
Das deliberações da direcção
1 - A reunião da direcção é convocada pelo respectivo presidente, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2 - A direcção reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por cada trimestre, e sempre que solicitada para o efeito a direcção reunirá extraordinariamente.
3 - A direcção tem condições efectivas de deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade nas suas deliberações.
4 - Por cada reunião realizada deverá ser lavrada a correspondente acta.
ARTIGO 22.º
Do conselho fiscal
O conselho fiscal eleito pela assembleia geral será constituído por três membros, dos quais um exerce as funções de presidente, outro de secretário e outro de vogal.
ARTIGO 23.º
Das competências e deliberações do conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é convocado pelo respectivo presidente, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2 - Fiscalizar a legalidade dos actos da direcção.
3 - Fiscalizar e dar parecer sobre o relatório e contas anuais apresentados pela direcção, num prazo que deve ser inferior a 15 dias após a sua apresentação.
4 - Verificar as contas e a sua conformidade estatutária sempre que o entenda necessário.
5 - Reunir ordinariamente uma vez por cada período escolar, a pedido de qualquer um dos seus membros ou membros da direcção.
6 - Emitir parecer sobre quaisquer actos da direcção, sempre que solicitado para o efeito.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 24.º
Da dissolução da AP
Apenas por decisão dos seus associados a AP pode ser dissolvida, decisão essa tomada em assembleia geral para o efeito constituída.
Em caso de dissolução, os bens da AP têm o destino que vier a ser deliberado na respectiva assembleia geral de dissolução, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 166.º do Código Civil.
ARTIGO 25.º
Com a Escola ou isoladamente, a AP pode inscrever-se ou vir a estabelecer relações com associações ou clubes de carácter cultural ou desportivo, ou promover, por todos os meios ao seu alcance, o aproveitamento racional de instalações disponíveis, desde que daí resultem vantagens directas para os educandos da Escola.
ARTIGO 26.º
No que os presentes estatutos forem omissos, observar-se-á o disposto na legislação geral em vigor, bem como nas leis em vigor sempre que aplicáveis às associações.
ARTIGO 27.º
Desde que não integrem os corpos sociais, a AP pode aceitar associados beneméritos, ficando contudo a sua admissão condicionada à aprovação final da direcção.
Está conforme o original.
26 de Junho de 2006. - (Assinatura ilegível.)
3000209985