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Anúncio 102/2006, de 13 de Julho

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Texto do documento

Anúncio 102/2006

Processo 331/04.0BEBRG - unidade orgânica 1 - acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos.

Data - 6 de Outubro de 2005.

Intervenientes:

Autor - António Fernandes da Silva Braga;

Réu - Ministério da Educação

Paulo Ferreira de Magalhães, juiz de direito no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, faz saber que nos autos de acção administrativa especial registados sob o n.º 331/04.OBEBRG, que se encontram pendentes neste Tribunal na unidade orgânica 1, em que é autor António Fernandes da Silva Braga e demandado o Ministério da Educação, são os contra-interessados constantes da lista definitiva de ordenação e colocação referente ao concurso interno de acesso à categoria de inspector da carreira técnica superior de Inspecção da Educação, aberto pelo aviso 8549/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 23 de Julho de 2002, e publicado no apêndice n.º 11 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2004, o despacho (extracto) n.º 275/2004 (2.ª série) - AP, a seguir enunciados:

Manuel Cândido de Faria.

João Augusto Amado Mateus.

João José do Carmo Marques.

Manuel Domingos Pereira Gomes.

Odete do Carmo Cambóias Afonso.

Maria Lúcia Reis Fialho.

Agostinho Gonçalves Alves da Santa.

Eurico Manuel de Pina Cabral.

Rosa Maria dos Santos Mendes de Sousa Paulo.

José Manuel de Magalhães Coelho.

João José Tição Moreira.

Luís Manuel Pereira Correia Barregão.

Manuel de Sousa e Cruz.

Maria Adília Gomes Ribeiro.

João Bernardo Basílio.

Basília Rosa Ferreira Daniel.

Manuel Eugénio Ribeiro Ferreira.

Maria Lucília de Oliveira Carraça Ferreira.

Jorge da Silva Teixeira Mota.

Artur Manuel Quintas Cardoso Furtado.

Arlete de Jesus de Azevedo Nogueira.

Maria de Lurdes Gonçalves dos Santos.

Francisco José Neves Barroca.

Margarida Caroça Rodrigues de Oliveira Tomé.

Maria Eugénia Miranda de Oliveira Barbosa.

Maria José Baía Lopes Simões Virgílio.

Manuel Coelho dos Santos Lourenço.

José Leonel Branco Afonso.

para, querendo e no prazo de 15 dias, se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objecto do pedido consiste em ser o réu condenado a praticar os seguintes actos:

a) Adoptar uma metodologia que equipare todas as actividades desenvolvidas pelo autor, no decurso do exercício do mandato de deputado, constantes do currículo apresentado na área da educação, com os critérios estabelecidos por análise e valorização curricular;

b) Neutralizar todos os itens que não possam conformar-se à harmonização necessária com o conteúdo das actividades resultantes do desempenho do mandato de deputado;

c) Tomar em consideração toda a actividade do autor, enquanto deputado, na área da educação, conforme referido no artigo 22.º, alínea a), da petição;

d) Considerar como tempo efectivo na carreira todo o tempo que corresponde ao exercício do mandato de deputado, conforme referido supra no artigo 22.º, alínea b), da petição;

e) Considerar como desempenho de funções relevantes todas as funções inerentes ao exercício do mandato de deputado do autor, conforme o referido supra no artigo 22.º, alínea c), da petição;

f) Considerar no item "Interesse pela valorização profissional" toda a actividade exercida pelo autor no âmbito da educação, enquanto deputado;

g) Pontuar o autor, em conformidade com o exposto, atribuindo-lhe uma classificação não inferior a 16,1 valores.

Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à sua disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.

Na contestação, deve cada contra-interessado deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.

De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.

O prazo acima indicado é contínuo; terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

6 de Outubro de 2005. - O Juiz de Direito, Paulo Ferreira de Magalhães. - O Oficial de Justiça, Maria Fernanda Mateus.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1500803.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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