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Despacho 15001/2006, de 13 de Julho

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Texto do documento

Despacho 15 001/2006

Extinção da Secção Logística do Comando e Quartel-General da Região Militar Sul

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 70/94, de 21 de Dezembro, determino o seguinte:

1 - É extinta a Secção Logística do Comando e Quartel-General da Região Militar Sul.

2 - É nomeada uma comissão liquidatária com a missão de proceder à regularização dos assuntos de natureza administrativo-financeira do referido Comando e Quartel-General, com a seguinte composição:

TCOR CAV NIM 13952585, João Francisco Fé Nabais (presidente).

MAJ INF NIM 06194686, Raul José Felisberto Matias.

CAP TPESSEC NIM 01588883, Francisco José Meca Pereira.

SAJ ADMIL NIM 16099481, João Manuel de Oliveira Salgado (tesoureiro).

3 - O apoio administrativo-logístico ao funcionamento da comissão prevista no número anterior é prestado pela Secção Logística do Comando da Instrução e Doutrina, ficando na dependência hierárquica deste Comando.

4 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Julho de 2006.

22 de Junho de 2006. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Luís Vasco Valença Pinto, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1500689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto Regulamentar 70/94 - Ministério da Defesa Nacional

    REGULA AS ACTIVIDADES DE ÂMBITO FINANCEIRO E LOGÍSTICO DAS UNIDADES, ESTABELECIMENTOS E ÓRGÃOS (UN/ESTAB/ORG) DO EXÉRCITO, CUJO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO E A SECÇÃO LOGÍSTICA. DEFINE AS ATRIBUIÇÕES, COMPETENCIAS E ESTRUTURA DAQUELA SECÇÃO, CUJA CRIAÇÃO, ENTRADA EM FUNCIONAMENTO E EXTINÇÃO E EFECTUADA ATRAVES DE DESPACHO DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO (CEME), BEM COMO O REGULAMENTO PARA A ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS MATERIAIS E FINANCEIROS DAS UN/ESTAB/ORG. FAZ TRANSITAR PARA AS SECÇÕES LOGISTICAS ATRAS REFERID (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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