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Aviso 7754/2006, de 11 de Julho

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Texto do documento

Aviso 7754/2006

Faz-se público que o conselho directivo do INETI - Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I. P., em reunião de 23 de Maio de 2006, deliberou aprovar, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19-N/2004, de 14 de Maio, o Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação do Desempenho do INETI, que se publica em anexo ao presente aviso.

28 de Junho de 2006. - O Director de Serviços, Amadeu Silvestre.

Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação do Desempenho do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I. P.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objectivo e âmbito

1 - O presente Regulamento define as regras de funcionamento do Conselho de Coordenação da Avaliação de Desempenho, adiante designado por CCA, do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I. P., adiante designado por INETI, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.

2 - As deliberações proferidas por este Conselho aplicam-se, excepto no que diz respeito à carreira de investigação, a todos os funcionários, agentes, pessoal dirigente de nível intermédio e demais trabalhadores, independentemente do título jurídico da relação de trabalho, desde que o respectivo contrato seja por um prazo superior a seis meses.

CAPÍTULO II

Competência, composição e funções

Artigo 2.º

Competências

1 - O CCA é um órgão interveniente no processo de avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I. P., que funciona junto do presidente do conselho directivo, e tem as seguintes competências:

a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmoniosa do sistema de avaliação do desempenho;

b) Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe validar as avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom;

c) Emitir pareceres sobre as reclamações dos avaliados;

d) Proceder à avaliação do desempenho nos casos de ausência do superior hierárquico;

e) Propor a adopção de sistemas específicos de avaliação nos termos previstos na Lei 10/2004, de 22 de Março.

Artigo 3.º

Composição

A composição do CCA será definida através de despacho do conselho directivo, nos termos do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004.

Artigo 4.º

Funções do presidente

1 - Ao presidente do CCA, cabem as seguintes funções:

a) Representar o CCA;

b) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do CCA;

c) Garantir o funcionamento do CCA, de modo a assegurar a satisfação dos objectivos que lhe são cometidos, nos termos e para os efeitos do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio;

d) Promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo órgão a que preside.

Artigo 5.º

Funções do secretário

1 - O secretariado do CCA será assegurado pelo dirigente responsável pela área de recursos humanos.

2 - O secretário do CCA colabora com o presidente, por forma a cumprir os objectivos cometidos ao Conselho, cabendo-lhe, designadamente, secretariar as reuniões do Conselho, apoiar o presidente na preparação das ordens de trabalho e elaborar as respectivas actas, que devem ser arquivadas à sua responsabilidade.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 6.º

Reuniões

1 - O CCA reúne, ordinariamente, entre 21 e 31 de Janeiro de cada ano civil, para:

a) Definição e aprovação dos critérios para harmonização das avaliações do ano em curso;

b) Harmonização das avaliações do desempenho e validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência do ano em análise.

2 - O CCA reúne extraordinariamente:

a) Para emitir parecer sobre avaliações extraordinárias;

b) Para apreciar, analisar e emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados;

c) Sempre que o presidente considerar necessário.

3 - A convocatória deve indicar os assuntos a tratar na reunião e ser entregue a todos os membros com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

4 - Tanto nas reuniões ordinárias como nas reuniões extraordinárias, o CCA nunca pode deliberar sem a presença de dois terços dos seus membros, devendo ficar expressas em acta, de forma detalhada, as razões que obstaram à presença dos demais elementos.

5 - As faltas às reuniões deverão ser comunicadas ao presidente, por escrito e com a indicação do motivo, com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Caso tal não seja de todo possível, a referida justificação deverá ser apresentada de imediato, após o regresso ao trabalho.

6 - Em caso de ausência do presidente, deverá o mesmo ser substituído nos termos previstos na Lei Orgânica do INETI.

Artigo 7.º

Deliberações

1 - As deliberações do CCA devem reflectir o consenso entre os seus membros, e tanto quanto possível serem adoptadas por unanimidade.

2 - As deliberações são efectuadas por votação nominal, precedida de discussão.

3 - Não é admitida a abstenção dos membros ao Conselho.

4 - Nas situações em que não seja possível atingir a unanimidade, as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos elementos presentes na reunião.

5 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 8.º

Confidencialidade

Todos os membros do CCA, no âmbito do processo de avaliação, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - De cada reunião será lavrada acta, que será assinada por todos os elementos presentes.

2 - As actas das reuniões ordinárias integram, em anexo, a declaração formal do cumprimento das percentagens máximas legalmente fixadas para a atribuição de avaliações superiores a Bom, prevista no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.

3 - Ainda que tenham assumido posições diversas da que veio a constar da deliberação, todos os membros do CCA presentes assinarão a declaração formal referida no número anterior.

4 - Os avaliadores do INETI que não tenham assento no CCA deverão, para efeitos de realização da reunião ordinária deste órgão, apresentar a fundamentação das propostas de avaliação de mérito ou excelência, de sua responsabilidade, através do seu imediato superior hierárquico membro do CCA.

5 - Sempre que um membro do CCA, enquanto avaliador, propuser, nesta qualidade, a avaliação final, fica impedido de sobre ela se pronunciar no caso de a mesma ser sujeita a parecer e votação no âmbito do Conselho.

Artigo 10.º

Pedido de elementos

1 - O CCA poderá solicitar, aos avaliadores e aos avaliados, os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento.

2 - O CCA pode ainda, no decurso da reunião e desde que tal se revele absolutamente necessário, solicitar individualmente a presença dos demais avaliadores do INETI sem assento no órgão, para esclarecimento de qualquer situação, nomeadamente para completar a fundamentação da avaliação de mérito ou excelência proposta.

Artigo 11.º

Avaliação em substituição

1 - Verificando-se a impossibilidade de designação de avaliador por não estarem reunidas as condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, cabe ao CCA proceder à avaliação do desempenho relativamente ao pessoal que se encontre nessas condições.

2 - O CCA pode designar um dos seus membros para realizar os procedimentos que normalmente caberiam ao avaliador em falta, preferindo o membro que exerça funções na área de actividade do avaliado e, na medida do possível, tenha contacto funcional com este.

3 - No caso previsto no número anterior, a avaliação feita será objecto de harmonização do CCA.

Artigo 12.º

Divulgação das percentagens de avaliação

1 - A atribuição das percentagens máximas para as classificações de Muito bom e Excelente a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, deve ser divulgada, através de despacho do presidente do CCA, de forma que chegue ao conhecimento de todos os avaliados e avaliadores.

2 - A divulgação do resultado global da avaliação contendo o número de menções qualitativas atribuídas por grupo profissional, bem como o número de casos em que se verificou avaliação extraordinária ou suprimento de avaliação, deve ser feita logo que esteja encerrado o processo de avaliação do ano em análise e no máximo até 30 de Abril de cada ano.

Artigo 13.º

Disposições finais

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor, relativas ao Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (SIADAP), nomeadamente a Lei 10/2004, de 22 de Março, e o Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1500052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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