Faz-se público que o conselho directivo do INETI - Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I. P., em reunião de 23 de Maio de 2006, deliberou aprovar, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19-N/2004, de 14 de Maio, o Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação do Desempenho do INETI, que se publica em anexo ao presente aviso.
28 de Junho de 2006. - O Director de Serviços, Amadeu Silvestre.
Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação do Desempenho do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I. P.
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objectivo e âmbito
1 - O presente Regulamento define as regras de funcionamento do Conselho de Coordenação da Avaliação de Desempenho, adiante designado por CCA, do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I. P., adiante designado por INETI, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.
2 - As deliberações proferidas por este Conselho aplicam-se, excepto no que diz respeito à carreira de investigação, a todos os funcionários, agentes, pessoal dirigente de nível intermédio e demais trabalhadores, independentemente do título jurídico da relação de trabalho, desde que o respectivo contrato seja por um prazo superior a seis meses.
CAPÍTULO II
Competência, composição e funções
Artigo 2.º
Competências
1 - O CCA é um órgão interveniente no processo de avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I. P., que funciona junto do presidente do conselho directivo, e tem as seguintes competências:
a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmoniosa do sistema de avaliação do desempenho;
b) Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe validar as avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom;
c) Emitir pareceres sobre as reclamações dos avaliados;
d) Proceder à avaliação do desempenho nos casos de ausência do superior hierárquico;
e) Propor a adopção de sistemas específicos de avaliação nos termos previstos na Lei 10/2004, de 22 de Março.
Artigo 3.º
Composição
A composição do CCA será definida através de despacho do conselho directivo, nos termos do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004.
Artigo 4.º
Funções do presidente
1 - Ao presidente do CCA, cabem as seguintes funções:
a) Representar o CCA;
b) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do CCA;
c) Garantir o funcionamento do CCA, de modo a assegurar a satisfação dos objectivos que lhe são cometidos, nos termos e para os efeitos do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio;
d) Promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo órgão a que preside.
Artigo 5.º
Funções do secretário
1 - O secretariado do CCA será assegurado pelo dirigente responsável pela área de recursos humanos.
2 - O secretário do CCA colabora com o presidente, por forma a cumprir os objectivos cometidos ao Conselho, cabendo-lhe, designadamente, secretariar as reuniões do Conselho, apoiar o presidente na preparação das ordens de trabalho e elaborar as respectivas actas, que devem ser arquivadas à sua responsabilidade.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 6.º
Reuniões
1 - O CCA reúne, ordinariamente, entre 21 e 31 de Janeiro de cada ano civil, para:
a) Definição e aprovação dos critérios para harmonização das avaliações do ano em curso;
b) Harmonização das avaliações do desempenho e validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência do ano em análise.
2 - O CCA reúne extraordinariamente:
a) Para emitir parecer sobre avaliações extraordinárias;
b) Para apreciar, analisar e emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados;
c) Sempre que o presidente considerar necessário.
3 - A convocatória deve indicar os assuntos a tratar na reunião e ser entregue a todos os membros com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.
4 - Tanto nas reuniões ordinárias como nas reuniões extraordinárias, o CCA nunca pode deliberar sem a presença de dois terços dos seus membros, devendo ficar expressas em acta, de forma detalhada, as razões que obstaram à presença dos demais elementos.
5 - As faltas às reuniões deverão ser comunicadas ao presidente, por escrito e com a indicação do motivo, com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas.
Caso tal não seja de todo possível, a referida justificação deverá ser apresentada de imediato, após o regresso ao trabalho.
6 - Em caso de ausência do presidente, deverá o mesmo ser substituído nos termos previstos na Lei Orgânica do INETI.
Artigo 7.º
Deliberações
1 - As deliberações do CCA devem reflectir o consenso entre os seus membros, e tanto quanto possível serem adoptadas por unanimidade.
2 - As deliberações são efectuadas por votação nominal, precedida de discussão.
3 - Não é admitida a abstenção dos membros ao Conselho.
4 - Nas situações em que não seja possível atingir a unanimidade, as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos elementos presentes na reunião.
5 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.
Artigo 8.º
Confidencialidade
Todos os membros do CCA, no âmbito do processo de avaliação, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria.
Artigo 9.º
Funcionamento
1 - De cada reunião será lavrada acta, que será assinada por todos os elementos presentes.
2 - As actas das reuniões ordinárias integram, em anexo, a declaração formal do cumprimento das percentagens máximas legalmente fixadas para a atribuição de avaliações superiores a Bom, prevista no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.
3 - Ainda que tenham assumido posições diversas da que veio a constar da deliberação, todos os membros do CCA presentes assinarão a declaração formal referida no número anterior.
4 - Os avaliadores do INETI que não tenham assento no CCA deverão, para efeitos de realização da reunião ordinária deste órgão, apresentar a fundamentação das propostas de avaliação de mérito ou excelência, de sua responsabilidade, através do seu imediato superior hierárquico membro do CCA.
5 - Sempre que um membro do CCA, enquanto avaliador, propuser, nesta qualidade, a avaliação final, fica impedido de sobre ela se pronunciar no caso de a mesma ser sujeita a parecer e votação no âmbito do Conselho.
Artigo 10.º
Pedido de elementos
1 - O CCA poderá solicitar, aos avaliadores e aos avaliados, os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento.
2 - O CCA pode ainda, no decurso da reunião e desde que tal se revele absolutamente necessário, solicitar individualmente a presença dos demais avaliadores do INETI sem assento no órgão, para esclarecimento de qualquer situação, nomeadamente para completar a fundamentação da avaliação de mérito ou excelência proposta.
Artigo 11.º
Avaliação em substituição
1 - Verificando-se a impossibilidade de designação de avaliador por não estarem reunidas as condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, cabe ao CCA proceder à avaliação do desempenho relativamente ao pessoal que se encontre nessas condições.
2 - O CCA pode designar um dos seus membros para realizar os procedimentos que normalmente caberiam ao avaliador em falta, preferindo o membro que exerça funções na área de actividade do avaliado e, na medida do possível, tenha contacto funcional com este.
3 - No caso previsto no número anterior, a avaliação feita será objecto de harmonização do CCA.
Artigo 12.º
Divulgação das percentagens de avaliação
1 - A atribuição das percentagens máximas para as classificações de Muito bom e Excelente a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, deve ser divulgada, através de despacho do presidente do CCA, de forma que chegue ao conhecimento de todos os avaliados e avaliadores.
2 - A divulgação do resultado global da avaliação contendo o número de menções qualitativas atribuídas por grupo profissional, bem como o número de casos em que se verificou avaliação extraordinária ou suprimento de avaliação, deve ser feita logo que esteja encerrado o processo de avaliação do ano em análise e no máximo até 30 de Abril de cada ano.
Artigo 13.º
Disposições finais
Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor, relativas ao Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (SIADAP), nomeadamente a Lei 10/2004, de 22 de Março, e o Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.