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Contrato 870/2006, de 11 de Julho

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Texto do documento

Contrato 870/2006

Contrato-programa n.º 2/2006 - Actividades regulares

A Confédération Européenne de Roller Skating (CERS) pretende fixar a sua sede em Portugal, país que assumiu a presidência deste organismo no período que decorre entre 2005 e 2009, passando a sua sede social a localizar-se na Rua de António Pinto Machado, 60, 3.º, na cidade do Porto.

À CERS compete promover, coordenar e controlar sob todas as formas a patinagem desportiva no continente europeu, através das federações nacionais nela filiadas e tendo o reconhecimento da Fédération Internationale de Roller Sports (FIRS), de acordo com o que estabelece o artigo 2.º do capítulo I dos estatutos da CERS.

Considerando que é atribuição do Instituto do Desporto de Portugal colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, atribuindo comparticipações financeiras para o apoio ao desenvolvimento desportivo;

Dado o reconhecido interesse nacional na nomeação de um cidadão português para cargo tão prestigiante, bem como a importância desta Confederação estar sedeada em Portugal, e a sua relevância para a afirmação do desporto nacional a nível internacional, justifica-se o apoio do Instituto do Desporto de Portugal ao Plano Estratégico de Desenvolvimento Europeu da Patinagem.

De acordo com o disposto no artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre:

1 - O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcção, adiante designado como IDP ou primeiro outorgante; e

2 - A Confédération Européenne de Roller Skating, pessoa colectiva de direito privado, com sede na Rua de António Pinto Machado, 60, 4100-068 Porto, número de identificação de pessoa colectiva 01329850687 (Itália), aqui representada por Fernando Elias Claro, na qualidade de presidente, adiante designada por entidade ou segundo outorgante;

um contrato que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução do Plano Estratégico de Desenvolvimento Europeu da Patinagem, que a entidade apresentou no IDP.

Cláusula 2.ª

Período de execução do plano

O prazo de execução do plano objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato inicia-se a 1 de Junho de 2006 e termina em 1 de Outubro de 2009.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à entidade, para apoio exclusivo à execução do Plano Estratégico de Desenvolvimento Europeu da Patinagem referido na cláusula 1.ª, é do montante global de Euro 85 400, com a seguinte distribuição anual:

a) A quantia de Euro 16 700, destina-se a comparticipar a execução do plano prevista para o ano de 2006;

b) A quantia de Euro 25 000, destina-se a comparticipar a execução do plano prevista para o ano de 2007;

c) A quantia de Euro 25 000, destina-se a comparticipar a execução do plano prevista para o ano de 2008;

d) A quantia de Euro 18 700, destina-se a comparticipar a execução do plano prevista para o ano de 2009.

2 - As comparticipações financeiras referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 só serão disponibilizadas após entrega do relatório de actividades do ano anterior com análise prospectiva para o ano em curso que deverá ser entregue para apreciação do IDP até 31 de Janeiro do respectivo ano.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida na alínea a) do n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada em três prestações, com o valor de Euro 5570 no mês de Junho e de Euro 5565 nos meses de Setembro e Dezembro.

2 - A comparticipação referida na alínea b) do n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada em três prestações, com o valor de Euro 8340 no mês de Março e de Euro 8330 nos meses de Junho e Outubro.

3 - A comparticipação referida na alínea c) do n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada em três prestações, com o valor de Euro 8340 no mês de Março e de Euro 8330 nos meses de Junho e Outubro.

4 - A comparticipação referida na alínea d) do n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada em duas prestações iguais, com o valor de Euro 9350 nos meses de Março e Junho.

Cláusula 5.ª

Obrigações da entidade

São obrigações da entidade:

a) Executar o Plano Estratégico de Desenvolvimento Europeu da Patinagem, apresentado no IDP, de forma a atingir os objectivos expressos naquele Plano;

b) Prestar todas as informações acerca da execução deste contrato sempre que solicitadas pelo IDP, bem como apresentar anualmente até o dia 15 de Abril de 2007, 2008, 2009 e 2010 os originais dos documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da entidade, que comprovem as despesas relativas à execução do plano apresentado e objecto do presente contrato;

c) Entregar, até 31 de Janeiro de 2007, 2008, 2009 e 2010, um relatório final anual, sobre a execução do Plano Estratégico de Desenvolvimento Europeu da Patinagem apresentado, referindo expressamente o grau de execução e ponto da situação dos diversos programas do referido Plano;

d) Entregar, até 15 de Abril de 2007, 2008, 2009 e 2010, os seguintes documentos:

i) O relatório anual e conta de gerência, acompanhado da cópia da respectiva acta de aprovação do comité central da entidade;

ii) O parecer anual de um revisor oficial de contas.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações da entidade

1 - O incumprimento, por parte da entidade, das obrigações abaixo discriminadas, implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP:

a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato;

b) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c) e d) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Plano Estratégico de Desenvolvimento Europeu da Patinagem.

Cláusula 7.ª

Obrigação do IDP

É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do Plano Estratégico de Desenvolvimento Europeu da Patinagem que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução.

Cláusula 8.ª

Revisão do contrato

O presente contrato pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes.

Cláusula 9.ª

Vigência do contrato

O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 30 de Junho de 2010.

Cláusula 10.ª

Disposições finais

1 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

2 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

26 de Maio de 2006. - Pelo Primeiro Outorgante, o Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, Luís Bettencourt Sardinha. - Pelo Segundo Outorgante, o Presidente da Confédération Européenne de Roller Skating, Fernando Elias Claro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1499999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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