de 7 de Março
A experiência de um ano de aplicação da subacção n.º 3.4 da medida AGRIS, «Prevenção de riscos provocados por agentes bióticos e abióticos», recomenda a alteração de algumas das disposições contidas na Portaria 52/2001, de 29 de Janeiro.Verificando-se que a detecção da presença de agentes bióticos de risco para as espécies florestais ocorre, em grande medida, durante o período de Inverno, é desejável que a apresentação de candidaturas a este regime de ajudas decorra no mais breve espaço de tempo possível após o seu diagnóstico, no sentido de dar uma resposta rápida às situações emergentes que se enquadram no espírito da subacção e possibilitando uma adequada e atempada preparação da intervenção no terreno.
Por outro lado, no âmbito do desenvolvimento da política de prevenção de fogos florestais estão as comissões especializadas de fogos florestais municipais e distritais a elaborar um conjunto de propostas de intervenção que deverão servir de base a planos orientadores de prevenção a apresentar, no corrente ano, por agrupamentos de municípios, ainda antes da época normal de fogos.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Os artigos 15.º e 18.º do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.4, «Prevenção de Riscos Provocados por Agentes Bióticos e Abióticos», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria 52/2001, de 29 de Janeiro, com a redacção dada pela Portaria 1103/2001, de 15 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - As candidaturas são apresentadas nas direcções regionais de agricultura, em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.2 - A apresentação das candidaturas faz-se durante os meses de Março ou Setembro, consoante se trate, respectivamente, da prevenção de riscos provocados por agentes bióticos ou por agentes abióticos.
Artigo 18.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - As candidaturas são objecto de análise e deliberação entre 1 de Maio e 30 de Junho ou entre 1 de Novembro e 31 de Dezembro de cada ano, consoante se trate, respectivamente, da prevenção de riscos provocados por agentes bióticos ou por agentes abióticos.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................» 2.º No corrente ano há lugar a um período excepcional de candidatura às ajudas previstas no capítulo III do Regulamento referido no número anterior, que decorre durante o mês de Maio, decorrendo o prazo para análise e decisão destas candidaturas entre 1 de Junho e 31 de Julho.
A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira, em 14 de Fevereiro de 2002. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 7 de Fevereiro de 2002.