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Portaria 204/2002, de 7 de Março

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Sumário

Altera o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.4 «Prevenção de Riscos Provocados por Agentes Bióticos e Abióticos», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 52/2001, de 29 de Janeiro.

Texto do documento

Portaria 204/2002

de 7 de Março

A experiência de um ano de aplicação da subacção n.º 3.4 da medida AGRIS, «Prevenção de riscos provocados por agentes bióticos e abióticos», recomenda a alteração de algumas das disposições contidas na Portaria 52/2001, de 29 de Janeiro.

Verificando-se que a detecção da presença de agentes bióticos de risco para as espécies florestais ocorre, em grande medida, durante o período de Inverno, é desejável que a apresentação de candidaturas a este regime de ajudas decorra no mais breve espaço de tempo possível após o seu diagnóstico, no sentido de dar uma resposta rápida às situações emergentes que se enquadram no espírito da subacção e possibilitando uma adequada e atempada preparação da intervenção no terreno.

Por outro lado, no âmbito do desenvolvimento da política de prevenção de fogos florestais estão as comissões especializadas de fogos florestais municipais e distritais a elaborar um conjunto de propostas de intervenção que deverão servir de base a planos orientadores de prevenção a apresentar, no corrente ano, por agrupamentos de municípios, ainda antes da época normal de fogos.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 15.º e 18.º do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.4, «Prevenção de Riscos Provocados por Agentes Bióticos e Abióticos», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria 52/2001, de 29 de Janeiro, com a redacção dada pela Portaria 1103/2001, de 15 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

[...]

1 - As candidaturas são apresentadas nas direcções regionais de agricultura, em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.

2 - A apresentação das candidaturas faz-se durante os meses de Março ou Setembro, consoante se trate, respectivamente, da prevenção de riscos provocados por agentes bióticos ou por agentes abióticos.

Artigo 18.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - As candidaturas são objecto de análise e deliberação entre 1 de Maio e 30 de Junho ou entre 1 de Novembro e 31 de Dezembro de cada ano, consoante se trate, respectivamente, da prevenção de riscos provocados por agentes bióticos ou por agentes abióticos.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................» 2.º No corrente ano há lugar a um período excepcional de candidatura às ajudas previstas no capítulo III do Regulamento referido no número anterior, que decorre durante o mês de Maio, decorrendo o prazo para análise e decisão destas candidaturas entre 1 de Junho e 31 de Julho.

A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira, em 14 de Fevereiro de 2002. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 7 de Fevereiro de 2002.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/03/07/plain-149941.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-14 - Portaria 1103/2001 - Ministério da Saúde

    Adita diversas licenciaturas aos ramos de genética, de laboratório e de engenharia sanitária, para efeitos de ingresso no estágio da carreira de técnico superior de saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-21 - Portaria 327/2003 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o novo Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.4, «Prevenção de Riscos Provocados por Agentes Bióticos e Abióticos», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural (medida AGRIS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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