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Despacho 14320/2006, de 6 de Julho

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Texto do documento

Despacho 14 320/2006

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março, aprovo o procedimento interno bem como os critérios de selecção para mudança de nível nas carreiras de especialista de informática e técnico de informática, em anexo.

12 de Junho de 2006. - O Presidente, João Pedro de Barros.

ANEXO

Procedimento interno

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março, a mudança de nível opera-se mediante procedimento interno de selecção e depende cumulativamente de:

a) Permanência no nível anterior por um período de dois anos classificados de Muito bom;

b) Permanência no mesmo organismo pelo período de um ano.

2 - O procedimento interno de selecção para mudança de nível nas carreiras de informática é desencadeado oficiosamente pelos serviços centrais ou mediante proposta da unidade orgânica do Instituto Politécnico de Viseu onde os funcionários ou agentes exerçam funções, desde que preenchidos os requisitos enunciados nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - Podem também os interessados, mediante requerimento, solicitar a mudança de nível, desde que preenchidos os requisitos legais.

4 - A mudança de nível opera-se ainda, automaticamente, após a permanência no último escalão de cada nível da mesma categoria, pelo período de dois anos classificados de Muito bom ou de três anos classificados, no mínimo, de Bom.

5 - O procedimento é desencadeado nos 20 dias úteis subsequentes à data em que os funcionários ou agentes reunirem os requisitos supra-referidos, devendo os serviços administrativos solicitar-lhes a entrega, no prazo de oito dias úteis, de um relatório circunstanciado dos projectos/actividades desenvolvidos nos últimos dois anos.

6 - O presidente do Instituto designa um júri, composto por três elementos, o qual deverá integrar um dirigente que não poderá ser o superior hierárquico directo dos avaliados e dois elementos das carreiras de informática previstas no Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março, com categoria e nível superiores aos dos avaliados, recorrendo-se preferencialmente a elementos que trabalhem na própria instituição.

7 - O júri designado procederá à confirmação da posse por parte dos funcionários ou agentes dos requisitos necessários à mudança de nível, no prazo de 5 dias úteis, após o que solicitará ao respectivo superior hierárquico directo que se pronuncie qualitativamente sobre a globalidade do relatório e sobre cada um dos projectos/actividades, no prazo de 10 dias úteis.

8 - O relatório deverá referir, no mínimo, três projectos/actividades, e, no máximo, seis projectos/actividades realizados nos dois últimos anos, de acordo com as exigências da função.

9 - Relativamente a cada um dos projectos/actividades, o relatório deverá incluir, nomeadamente, o seguinte:

Designação dos projectos/actividades;

Iniciativa;

Descrição detalhada;

Destinatários;

Objectivos;

Duração;

Colaboração (se o projecto foi realizado com a colaboração de outras pessoas ou entidades);

Resultado/grau de cumprimento dos objectivos;

Problemas verificados e sua superação;

Comunicação com os destinatários;

Outros elementos considerados relevantes.

10 - O júri poderá ainda solicitar a emissão de pareceres considerados convenientes, designadamente a órgãos ou pessoas com conhecimento directo dos projectos/actividades e com competências específicas na área.

11 - O júri apreciará o relatório circunstanciado, a avaliação qualitativa do superior hierárquico, os pareceres solicitados nos termos do número anterior e outros factores que considere relevantes. Concluída a avaliação, elaborará uma acta no prazo de 15 dias úteis, a qual deverá conter a classificação final e a respectiva fundamentação, com base nos critérios fixados para o efeito, que constam da tabela anexa ao presente despacho.

12 - A acta referida anteriormente, acompanhada de todos os documentos que constam do processo, é submetida a homologação do presidente do Instituto, sendo os interessados notificados da lista de classificação final, nos termos da legislação em vigor, produzindo-se todos os efeitos à data da homologação.

13 - A pontuação mínima para uma efectiva mudança de nível é de 16 valores.

Critérios de selecção

A classificação final no âmbito do procedimento interno de selecção para mudança de nível nas carreiras de especialista de informática e técnico de informática é traduzida numa escala de 0 a 20 valores e efectuada de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(CS+2FE)/3

em que:

CF = classificação final;

CS = classificação de serviço;

FE = funções exercidas.

1 - A classificação de serviço será obtida através da média das classificações de serviço dos últimos dois anos, traduzida numa escala de 0 a 20.

2 - A avaliação das funções exercidas nos dois últimos anos resulta da média aritmética das classificações obtidas nos projectos/actividades desenvolvidos, de acordo com as exigências da função, sendo a respectiva classificação igualmente traduzida na escala de 0 a 20 valores. Considerar-se-ão, no mínimo, três projectos/actividades e, no máximo, seis projectos/actividades.

3 - A classificação de cada projecto/actividade resulta da soma dos valores obtidos nos parâmetros de avaliação de desempenho constantes da tabela seguinte, na escala de 0 a 20 valores, e será obtida pela seguinte fórmula:

PA = Q+M+EI+NC

em que:

PA = classificação de cada projecto/actividade;

Q = qualidade;

M = motivação;

EI = espírito de iniciativa;

NC = nível de comunicação.

Tabela

(ver documento original)

4 - Em tudo o mais não previsto expressamente, aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1499356.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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