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Portaria 184/2002, de 4 de Março

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Sumário

Fixa em 1,5% o spread a acrescentar à taxa EURIBOR a 12 meses do dia da constituição da dívida.

Texto do documento

Portaria 184/2002

de 4 de Março

A alínea j) do n.º 1 do artigo 42.º do Código do IRC estabelece que os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte em que excedam o valor correspondente à taxa de referência EURIBOR a 12 meses do dia da constituição da dívida, não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício. De acordo com a redacção que lhe foi dada pela Lei 85/2001, de 4 de Agosto, pode aquela taxa ser substituída por outra que a utilize como indexante, definida por portaria do Ministro das Finanças.

Define-se como valor limite da remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade a aceitar como custo o correspondente à taxa EURIBOR a 12 meses do dia da constituição da dívida acrescida de um spread de 1,5%.

Por outro lado, clarifica-se o âmbito de aplicação do preceito em causa, tendo em atenção eventuais conflitos de normas, o que poderá verificar-se quanto a situações que, em concreto, fiquem simultaneamente abrangidas por esta disposição e pelas regras aplicáveis aos preços de transferência, reafirmando-se a especialidade destas relativamente àquela.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 42.º do Código do IRC, o seguinte:

1.º Para os efeitos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 42.º do Código do IRC, na redacção que lhe foi dada pela Lei 85/2001, de 4 de Agosto, é fixado em 1,5% o spread a acrescer à taxa EURIBOR a 12 meses do dia da constituição da dívida.

2.º Às situações a que seja aplicável o regime estabelecido no artigo 58.º do Código do IRC e na Portaria 1446-C/2001, de 21 de Dezembro, e ainda às abrangidas por normas convencionais relativas a preços de transferência não é aplicável o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 42.º do Código do IRC.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 6 de Fevereiro de 2002.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/03/04/plain-149794.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-04 - Lei 85/2001 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2001, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, o Decreto-Lei 204/95, de 5 de Agosto, que estabelece o regime dos planos de poupança em acções, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e o Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, que adapta a estrutura do imposto aut (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-21 - Portaria 1446-C/2001 - Ministério das Finanças

    Regula os preços de transferência nas operações efectuadas entre um sujeito passivo do IRS ou do IRC e qualquer outra entidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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