Decreto Legislativo Regional 3/2002/M
Subsídio de insularidade para os trabalhadores contratados da administração pública regional e local e para os cargos de director de serviços e chefe de divisão ou equiparados.
A insularidade é uma realidade da nossa Região Autónoma.
Deriva deste facto a circunstância de a Região Autónoma da Madeira importar mais de 75% dos bens necessários para o consumo interno, o que determina que o nível de preços seja superior ao verificado no continente.
Atempadamente, a Assembleia Legislativa Regional aprovou o Decreto Legislativo Regional 4/90/M, que criou o subsídio de insularidade ao funcionalismo público da Região Autónoma da Madeira e estabeleceu o seu regime como forma de compensar o acréscimo de custos derivados da nossa dependência do exterior.
Mais recentemente, o subsídio de insularidade foi extensivo ao rendimento mínimo garantido atribuído aos cidadãos da Região, estando pendente de aprovação na Assembleia da República a sua extensão às pensões e prestações pecuniárias.
Quer o sector privado quer o sector público estão contemplados com este acréscimo de remuneração.
Contudo, o Decreto Legislativo Regional 4/90/M, que vigora para o sector público, enferma de uma lacuna, dado que tem por destinatários os agentes e funcionários públicos, não contemplando os contratados do sector público.
Com base no princípio para trabalho igual, remuneração igual, importa corrigir esta situação, que até agora coloca esta faixa de funcionários, embora exercendo a sua actividade na Região, a auferir a remuneração mensal tendo por base a tabela definida para a administração central.
Estes funcionários não beneficiam do subsídio de insularidade. Trata-se de uma situação de desigualdade e de injustiça comparativamente aos restantes funcionários que exercem a sua actividade na Região Autónoma da Madeira.
O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão ou equiparados, sendo feito por concurso, leva a que fiquem excluídos do leque de cargos de nomeação política. Neste sentido, os mesmos devem ser contemplados com a atribuição do subsídio de insularidade.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
A alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2, ambas do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 4/90/M, de 18 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - ...
a) Aos funcionários e agentes em efectividade de serviço, aos cargos de director de serviços e chefe de divisão ou equiparados e aos trabalhadores contratados da administração pública regional e local;
b) ...
2 - ...
a) Os membros do Governo Regional, titulares de cargos autárquicos eleitos, deputados, titulares de cargos dirigentes ou equiparados, com excepção do disposto na alínea a) do número anterior, e ainda aqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e, como tal, sejam declarados por lei;
b) ...»
Artigo 2.º
Os n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 4/90/M, de 18 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Cálculo do subsídio
1 - O subsídio de insularidade é calculado em função do vencimento base anual a que os funcionários e agentes tenham direito no ano anterior àquele em que o subsídio deve ser efectivamente pago, abrangendo os subsídios de férias e de Natal.
2 - No primeiro ano civil em que é prestado serviço em termos que confiram direito à atribuição do subsídio de insularidade, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vierem a perfazer-se até 31 de Dezembro, contando-se, para o efeito, os meses de calendário, e é pago no mês de Março do ano seguinte.
3 - ...»
Artigo 3.º
O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2002.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 22 de Janeiro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 15 de Fevereiro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.