Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso DD468, de 5 de Maio

Partilhar:

Sumário

Torna público ter a República Italiana depositado o instrumento de ratificação da Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial.

Texto do documento

Avisos

Por ordem superior se torna público que, em 25 de Novembro de 1981, a República Italiana depositou, junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, o instrumento de ratificação da Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, de 15 de Novembro de 1965, de que Portugal já é parte. Aquele instrumento diplomático entrou em vigor, com referência àquele país, em 24 de Janeiro de 1982.

Aquando do depósito da ratificação, o Governo Italiano notificou o seguinte:

a) Nos termos dos artigos 2.º e 18.º a Secretaria do Tribunal da Relação de Roma é a autoridade central designada para os efeitos previstos no artigo 5.º;

b) As secretarias dos tribunais de relação e de outros tribunais, assim como os funcionários judiciais a prestar serviço nos tribunais de 1.ª instância estão habilitados a passar a certidão prevista no artigo 6.º;

c) As secretarias dos tribunais de relação e de outros tribunais e os funcionários judiciais a prestar serviço nos tribunais de 1.ª instância têm competência para receber, para efeitos de notificação, os documentos judiciais remetidos pelas autoridades consulares ou diplomáticas previstas no artigo 9.º;

d) As custas, no montante de 6000 libras, correspondentes a um pedido de notificação, feito nos termos das alíneas a) e b) do parágrafo 1 do artigo 5.º, e que exija a intervenção de um funcionário judicial terão de ser pagas adiantadamente, salvo se forem regularizadas no momento da restituição do documento notificado.

De qualquer modo, as custas referentes ao documento notificado, nos termos do parágrafo 2 do artigo 12.º da Convenção, poderão ser pagas, após a restituição, pela forma especialmente fixada pelo funcionário judicial. O Estado Italiano não exigirá qualquer adiantamento ou reembolso de custas pela notificação de documentos solicitada pelos Estados contratantes, na medida em que estes Estados não exijam, por seu lado, o pagamento e o reembolso de custas para documentos provenientes de Itália.

Secretaria-Geral do Ministério, 20 de Abril de 1982. - O Director dos Serviços Jurídicos e de Tratados, Carlos Augusto Fernandes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/05/05/plain-14968.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14968.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda