Aquando do depósito da ratificação, o Governo Italiano notificou o seguinte:
a) Nos termos dos artigos 2.º e 18.º a Secretaria do Tribunal da Relação de Roma é a autoridade central designada para os efeitos previstos no artigo 5.º;
b) As secretarias dos tribunais de relação e de outros tribunais, assim como os funcionários judiciais a prestar serviço nos tribunais de 1.ª instância estão habilitados a passar a certidão prevista no artigo 6.º;
c) As secretarias dos tribunais de relação e de outros tribunais e os funcionários judiciais a prestar serviço nos tribunais de 1.ª instância têm competência para receber, para efeitos de notificação, os documentos judiciais remetidos pelas autoridades consulares ou diplomáticas previstas no artigo 9.º;
d) As custas, no montante de 6000 libras, correspondentes a um pedido de notificação, feito nos termos das alíneas a) e b) do parágrafo 1 do artigo 5.º, e que exija a intervenção de um funcionário judicial terão de ser pagas adiantadamente, salvo se forem regularizadas no momento da restituição do documento notificado.
De qualquer modo, as custas referentes ao documento notificado, nos termos do parágrafo 2 do artigo 12.º da Convenção, poderão ser pagas, após a restituição, pela forma especialmente fixada pelo funcionário judicial. O Estado Italiano não exigirá qualquer adiantamento ou reembolso de custas pela notificação de documentos solicitada pelos Estados contratantes, na medida em que estes Estados não exijam, por seu lado, o pagamento e o reembolso de custas para documentos provenientes de Itália.
Secretaria-Geral do Ministério, 20 de Abril de 1982. - O Director dos Serviços Jurídicos e de Tratados, Carlos Augusto Fernandes.