Resolução 228/81
A seca extremamente pronunciada que se manifestou nos primeiros meses do corrente ano hidrológico (iniciado em Novembro de 1980), de efeito muito importante na produção de energia eléctrica nacional, levou o Conselho de Ministros a tomar, em 10 de Fevereiro, a Resolução 36/81.
Nesta resolução se dispunha um conjunto de medidas de poupança de energia visando, basicamente, a contenção do consumo de água das albufeiras, como meio de prolongar a operacionalidade das respectivas centrais, indispensáveis à exploração da rede.
Posteriormente, a Portaria 257-A/81, de 11 de Março, determinou um agravamento na tarifa de energia eléctrica dos consumos domésticos e comerciais excedentários.
Com efeito, o diagrama de cargas era nessa altura, e continuou praticamente até agora, a ser satisfeito pelas centrais a fio de água do Douro e do Tejo, pelo parque de centrais térmicas, pela importação e, complementarmente, pelas centrais de albufeira em percentagem bastante reduzida.
Nestas condições, a poupança de energia eléctrica condicionava directamente o armazenamento de águas das albufeiras.
O excelente acatamento das medidas determinadas pelo Governo por parte dos consumidores e a política de importação seguida produziram resultados significativos, tendo-se conseguido até fins de Setembro deste ano um crescimento de consumo de energia eléctrica praticamente nulo, em contraste com uma taxa anual normal de crescimento de cerca de 8%, que aliás se verificou nas primeiras semanas do ano.
Assim, apesar de 1980-1981 ter sido um ano excepcionalmente seco, foi possível reduzir o nível crítico da situação energética e, porque entretanto não ocorreram acidentes ou avarias graves no equipamento de produção e transporte de energia eléctrica, assegurar a cobertura dos consumos, dispondo-se de uma reserva nas albufeiras que, embora naturalmente inferior à de um ano hidrológico normal, é ainda de aproximadamente 60%.
Estes resultados e as previsões meteorológicas para o período até fim de 1981, que apontam para um início de ano hidrológico de pluviosidade acima da média, criam condições favoráveis ao alívio de algumas das medidas mais severas que o rigor da seca de 1980-1981 impôs.
Não obstante, a situação nacional no domínio do abastecimento de energia eléctrica está sob a influência de factores de natureza geral e de natureza específica que impõem a indispensabilidade de manter a preocupação de poupança que foi possível criar este ano, com notável colaboração da população em geral. São estes factores:
A situação energética internacional;
A vulnerabilidade do nosso sistema produtor de energia eléctrica, muito pendente das condições hidrológicas;
A necessidade de importar energia, o que no período de Outubro de 1980 a Setembro de 1981 custou ao País um dispêndio suplementar de divisas de cerca de 11000 milhares de contos.
Observa-se, todavia, que o desagravamento que agora o Governo pretende realizar, e que tem por fundamento quer a satisfatória resposta ao apelo da poupança quer as expectativas de um melhor ano hidrológico, continuará a exigir uma rigorosa observância do espírito de economia de energia por parte dos consumidores, o que, a não acontecer, poderá reconduzir a uma eventual adopção de esquemas de contenção forçada de consumo, com todos os incómodos e prejuízos que sempre acarretam.
O Conselho de Ministros, reunido em 22 de Outubro de 1981, resolveu o seguinte:
1 - Autorizar o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e os Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação a pôr fim às medidas previstas na Portaria 257-A/81, de 11 de Março, que determinou o agravamento de 100% nos consumos superiores a 90% dos verificados no ano anterior.
2 - Reformular as medidas previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/81, de 10 de Fevereiro, publicada no Diário da República, de 25 de Fevereiro de 1981, substituindo-as pelas seguintes determinações:
a) Manter o horário do fecho da emissão diária da Radiotelevisão Portuguesa até às 23 horas;
b) Manter a proibição da iluminação exterior de edifícios públicos, monumentos, fontes luminosas e semelhantes;
c) Autorizar as iluminações de carácter decorativo de festividades condicionadas à utilização de lâmpadas de 15 W em substituição das de 25 W;
d) Manter as regras a que deve obedecer a iluminação pública, como determinadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/81;
e) Autorizar, no caso dos consumidores comerciais, o funcionamento das instalações de letreiros e anúncios até às 23 horas.
3 - A Direcção-Geral de Energia fica autorizada a fiscalizar ou mandar fiscalizar o cumprimento das medidas impostas nos números anteriores e mandará suspender o fornecimento de energia eléctrica aos consumidores nos casos de reincidência na falta desse cumprimento.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Outubro de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.