Decreto Regulamentar Regional 27/83/A
De acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto Regional 17/82/A, de 11 de Agosto, e ao abrigo da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o Governo Regional dos Açores decreta:
Artigo único. É aprovado o Regulamento dos Concursos para Atribuição das Casas Propriedade do Governo Regional, anexo ao presente diploma.
Regulamento dos Concursos para Atribuição das Casas Propriedade do Governo Regional
Artigo 1.º Os concursos para a atribuição do direito à propriedade e ao arrendamento dos fogos referidos no artigo 1.º do Decreto Regional 17/82/A, de 11 de Agosto, obedecerão aos preceitos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 2.º Poderão candidatar-se às habitações propriedade da Região os cidadãos portugueses, maiores, habitualmente residentes no arquipélago, cujos rendimentos não ultrapassem o limite máximo indicado no anúncio de abertura do concurso e que não possuam habitação própria na respectiva ilha.
Art. 3.º - 1 - A atribuição das casas será feita mediante concurso documental a promover pela entidade vendedora.
2 - O processo de candidatura e selecção decorrerá sob a orientação da Secretaria Regional do Equipamento Social.
3 - Sempre que a avaliação da situação económica social do concorrente o imponha, poderá recorrer-se ao apoio dos serviços competentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
Art. 4.º O concurso será aberto, por período de 15 a 30 dias, através de anúncios nos jornais de maior circulação, na rádio e na televisão, do qual constarão as condições de candidatura.
Art. 5.º - 1 - A participação no concurso efectua-se mediante entrega directa ou por carta registada com aviso de recepção, dentro do prazo do concurso, de um questionário, modelo anexo, devidamente preenchido, assinado e acompanhado das declarações ou certidões confirmativas dos vencimentos, rendimentos, situação habitacional e composição do agregado familiar:
a) Os vencimentos são confirmados pela entidade patronal;
b) Os rendimentos são confirmados pela repartição de finanças;
c) Os restantes elementos, nomeadamente a composição do agregado familiar e a situação habitacional, são confirmados pela junta de freguesia.
2 - Todos os elementos referidos poderão ser verificados pelas entidades oficiais intervenientes no processo.
Art. 6.º - 1 - Findo o prazo do concurso, a Secretaria Regional do Equipamento Social elaborará, no prazo de 30 dias, as listas de classificação provisória dos candidatos admitidos e dos candidatos excluídos, com indicação sucinta, no caso destes, das razões de exclusão.
2 - As listas referidas no n.º 1 deste artigo serão publicitadas de forma idêntica à da abertura do concurso.
3 - Serão excluídos do concurso, sem prejuízo de procedimento judicial que possa caber, os candidatos que dolosamente prestem no questionário declarações falsas ou inexactas ou usem de qualquer meio fraudulento para obter casa.
Art. 7.º - 1 - Da exclusão de qualquer concorrente cabe reclamação, a interpor no prazo de 15 dias após a publicação da lista provisória, dirigida à entidade vendedora e entregue na Secretaria Regional do Equipamento Social.
2 - Sobre a matéria da reclamação será proferida decisão no prazo máximo de 7 dias, findos os quais será enviada à entidade vendedora a lista definitiva para publicação nos mesmos termos do anúncio de abertura do concurso.
Art. 8.º Os critérios de classificação são os constantes do mapa anexo.
Art. 9.º - 1 - Nos casos a que se refere o artigo 12.º do Decreto Regional 17/82/A, de 11 de Agosto, será respeitada a seguinte ordem de preferência:
a) Sinistrados que pretendam adquirir a propriedade das casas;
b) Sinistrados que pretendam tomar as casas de arrendamento;
c) Outros interessados.
2 - A situação de sinistrado será comprovada por declaração do Gabinete de Apoio e Reconstrução.
Art. 10.º - 1 - Em qualquer caso, o tipo de habitação a atribuir a cada agregado familiar será o adequado à satisfação das suas necessidades, não podendo ser atribuído a cada concorrente o direito ao arrendamento ou à propriedade de mais de um fogo.
2 - Os candidatos poderão indicar nos questionários o tipo de casa pretendido. Essa indicação não é, porém, vinculativa para os serviços encarregados da selecção e atribuição.
Art. 11.º - 1 - As habitações que se encontrarem arrendadas poderão ser vendidas aos respectivos arrendatários.
2 - Para o efeito, os arrendatários manifestarão a sua vontade de comprar a habitação respectiva através de carta registada com aviso de recepção dirigida à entidade proprietária.
3 - Não é aplicável o disposto nos números anteriores relativamente aos arrendatários que não utilizem as habitações como sua residência permanente.
Art. 12.º - 1 - Este Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, à atribuição dos fogos que integram o património habitacional das casas do povo.
2 - Para esse efeito, a entidade promotora do concurso será a casa do povo proprietária.
3 - Gozam de preferência os concorrentes que se encontram inscritos como sócios da casa do povo há mais de 1 ano, desde que não estejam em dívida de quotizações.
Art. 13.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, dos Assuntos Sociais e do Equipamento Social.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de Janeiro de 1983.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
Mapa a que se refere o artigo 8.º
(ver documento original)
Questionário para elaboração do processo de alienação de habitações propriedade da Região Autónoma dos Açores
(ver documento original)