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Despacho 13449/2006, de 27 de Junho

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Texto do documento

Despacho 13 449/2006 (2.ª série). - A publicação do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que veio alterar o Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e o Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de Setembro, veio impor que os veículos sujeitos a tacógrafo, colocados à circulação pela primeira vez, a partir de Maio de 2006, deverão estar equipados com um aparelho de controlo conforme as prescrições do anexo I-B do Regulamento (CE) n.º 3821/85.

A introdução de um novo aparelho de controlo - tacógrafo digital - operada por aqueles regulamentos, carece do estabelecimento dos mecanismos para a sua implementação.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2005, de 16 de Dezembro, designa a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais como autoridade nacional para a introdução do tacógrafo digital.

As medidas procedimentais que se adoptam visam garantir a segurança da emissão dos novos cartões tacográficos e da sua utilização, assim como definir os intervalos máximos entre cada descarga dos dados registados pelo tacógrafo.

A urgência deste processo impede que se adoptem de imediato procedimentos que permitam a obtenção dos cartões tacográficos com recurso exclusivo a meios electrónicos, quer para o pedido quer para o pagamento da taxa. Quando tal for possível será dada a devida nota pública.

Assim, determino:

1 - Os cartões tacográficos - cartão de condutor, cartão de empresa, cartão de centro de ensaio/técnico e cartão de controlo - cujos conteúdo, características e prazo de validade se encontram estabelecidos no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20

de Dezembro, e seu anexo I-B na redacção do Regulamento (CE) n.º 1360/2002, da Comissão, de 13 de Junho - devem ser requeridos à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF).

2 - O pedido de cartão de condutor pode ser apresentado directamente na sede da DGTTF ou nas delegações do Porto, Coimbra, Évora e Faro, via Internet, sendo necessário que o requerente se apresente pessoalmente para confirmação dos dados, recolha da sua assinatura e da fotografia a inserir no cartão, bem como o pagamento da taxa.

2.1 - O pedido deve mencionar se se trata de primeira emissão, renovação, substituição, ou troca do cartão e conter os seguintes elementos:

Nome completo, nacionalidade, morada, data de nascimento, sexo, número de identificação fiscal, tipo e número de documento de identidade, telefone e ou endereço electrónico de contacto;

Número de carta de condução, classe, data de validade e país de emissão;

Habilitações literárias;

Endereço para envio do cartão, se diferente da morada.

2.2 - Para emissão do cartão de condutor devem ser apresentados os seguintes documentos:

Bilhete de identidade ou, no caso de cidadão estrangeiro residente em Portugal, bilhete de identidade ou passaporte;

Cartão de identificação fiscal;

Carta de condução válida.

2.3 - A residência é comprovada por meio da carta de condução e, no caso de cidadãos de países pertencentes ao Espaço Económico Europeu que residam em Portugal, documento comprovativo de residência, conforme exigido pelo n.º 12 do artigo 122.º do Código da Estrada.

3 - As empresas proprietárias ou locatárias de veículos equipados com tacógrafo digital podem solicitar os cartões de empresa directamente na sede da DGTTF ou nas delegações do Porto, Coimbra, Évora e Faro, via Internet, sendo nesse caso necessário que um representante da empresa se apresente pessoalmente para confirmação dos dados e pagamento da taxa.

3.1 - O pedido deve mencionar se se trata de primeira emissão, renovação ou substituição do cartão e conter os seguintes elementos:

Nome completo ou denominação social, domicílio ou sede da empresa, número fiscal, telefone e endereço electrónico de contacto;

Indicação do CAE, no caso de a empresa não ser titular de licença comunitária ou alvará para o exercício de actividade transportadora por conta de outrem;

Identificação do responsável da empresa (director, administrador ou gerente);

Número de cartões solicitados;

Endereço para envio do cartão, se diferente do domicílio ou sede da empresa.

3.2 - Para emissão do cartão de empresa deve ser apresentado o documento de identificação fiscal da empresa;

3.3 - No caso de cessação da actividade deve ser devolvido à entidade emissora o cartão ou cartões de empresa que lhe tenham sido emitidos.

4 - Podem requerer cartões de centro de ensaio ou centro técnico as entidades que efectuem operações de instalação, activação, calibração, reparação e verificação periódica de tacógrafos que para o efeito tenham sido certificadas pelo IPQ.

4.1 - Os pedidos podem ser solicitados pelo responsável do centro de ensaio ou pelo técnico habilitado a efectuar operações no tacógrafo, directamente na sede da DGTTF, ou nas delegações do Porto, Coimbra, Évora ou Faro, via Internet, sendo, nesse caso, necessário que um deles se apresente pessoalmente para confirmação dos dados e pagamento da taxa.

4.2 - Os cartões de centro de ensaio contêm a identificação da pessoa habilitada a efectuar operações técnicas.

4.3 - Os pedidos devem mencionar se se trata de primeira emissão, renovação ou substituição do cartão e conter os seguintes elementos:

Relativamente ao centro de ensaio: nome completo ou denominação social, domicílio ou sede, número de identificação fiscal, telefone e endereço electrónico de contacto;

Relativamente ao responsável técnico do centro de ensaio e ou pessoa habilitada a efectuar operações técnicas: nome e número do documento de identificação.

4.4 - Para emissão do cartão de centro de ensaio devem ser apresentados os seguintes documentos:

Bilhete de identidade dos técnicos para os quais se pretende o cartão tacográfico e, no caso de cidadão estrangeiro residente em Portugal, bilhete de identidade ou passaporte;

Número de identificação fiscal do centro de ensaio;

Prova de que o centro de ensaio está certificado pelo IPQ;

Declaração do IPQ que prove que o(s) técnico(s) possui(em) formação adequada.

4.5 - O cartão de centro de ensaio só pode ser utilizado pelo técnico que nele está identificado, sendo obrigatória a devolução do cartão à entidade emissora quando esse técnico deixar de trabalhar no centro de ensaio.

5 - Os cartões de controlo são emitidos a organismos e corpos de segurança encarregados da vigilância e controlo do transporte rodoviário segundo os procedimentos acordados entre estas entidades e a DGTTF.

6 - Os cartões tacográficos têm validade máxima de cinco anos, excepto o cartão de centro de ensaio/técnico cuja validade máxima é de um ano.

7 - O pedido de cartão tacográfico - primeira emissão, renovação, substituição ou troca - está sujeito ao pagamento da taxa fixada em legislação específica.

8 - A renovação de cartões tacográficos deve ser pedida, o mais tardar, até 15 dias úteis antes da data de caducidade do cartão, devendo constar do pedido o número do cartão a renovar e ser apresentados os documentos referidos nos n.os 2 a 4, consoante o tipo de cartão.

9 - Os cartões tacográficos podem ser substituídos por alteração de dados do seu titular e em caso de perda, roubo, deterioração, mau funcionamento ou outra causa.

9.1 - Em caso de substituição de cartões por alteração de dados, o pedido deve ser efectuado no prazo máximo de um mês a contar da data em que se produziu a alteração.

9.2 - O pedido de substituição por perda, roubo, deterioração, mau funcionamento ou outra causa, deve ser apresentado no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data em que se tenha produzido o facto que deu origem à substituição.

9.3 - No pedido de substituição deve ser mencionado o número do cartão a substituir, o motivo da substituição (perda, roubo, deterioração, mau funcionamento ou outra causa) e a data em que ocorreu o facto que deu origem à substituição. Junto com o pedido deve ser apresentada declaração pessoal, sob compromisso de honra, relativa ao motivo da substituição ou declaração policial.

9.4 - Nos casos de alteração de dados, deterioração ou mau funcionamento, deve ser devolvido o cartão antigo.

9.5 - Se o cartão perdido ou roubado vier a ser recuperado, deve ser devolvido à entidade emissora.

10 - Haverá lugar à troca de cartão de condutor se este for titular de cartão emitido por um Estado membro e tiver fixado a sua residência habitual em Portugal.

10.1 - Os pedidos de troca de cartão a que se refere o número anterior devem especificar o número de cartão a trocar, a data de validade e o país de origem.

10.2 - O cartão original deve ser devolvido antes da entrega do novo.

11 - As empresas proprietárias ou locatárias de veículos equipados com tacógrafo digital devem proceder à transferência ou descarga de dados da unidade veículo (UV) e dos cartões dos condutores para qualquer meio fiável de armazenamento externo, cujo formato seja compatível com o sistema operativo Windows XP ou equivalente.

11.1 - A transferência ou descarga de dados deve ser efectuada nos seguintes termos:

Não pode alterar nem apagar nenhum dos dados armazenados;

Os dados transferidos devem ser guardados e estar disponíveis na empresa durante, pelo menos, um ano;

A transferência de dados dos cartões dos condutores deve fazer-se, pelo menos, em cada 28 dias, para garantir que não ocorre sobreposição de dados, devendo igualmente proceder-se à transferência de dados nas seguintes situações:

i) Quando o condutor deixar de trabalhar para a empresa;

ii) Em caso de caducidade do cartão;

iii) Antes da devolução do cartão ao órgão emissor quando tal seja exigível;

A transferência de dados da memória do tacógrafo/UV deve fazer-se, pelo menos, em cada três meses e ainda nas seguintes situações:

i) Em caso de venda ou restituição de veículo locado;

ii) Quando se detecte um mau funcionamento da UV, mas seja ainda possível a transferência de dados;

A transferência pode ser integral ou parcial, na condição de que não haja descontinuidade dos dados. Quando seja parcial, os dados relativos ao último dia da transferência precedente devem ser incluídos.

12 - Será disponibilizado na página web da DGTTF um manual sobre o tacógrafo digital, que divulga os procedimentos administrativos tendentes à obtenção dos cartões tacográficos.

9 de Junho de 2006. - O Director-Geral, Jorge Jacob.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1496546.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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