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Decreto-lei 37/2002, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Define um regime especial de realização de despesas para o programa «Humanização, acesso e atendimento no Serviço Nacional de Saúde».

Texto do documento

Decreto-Lei 37/2002
de 26 de Fevereiro
O programa «Humanização, acesso e atendimento no Serviço Nacional de Saúde», criado pelo despacho 19204/2001 (2.ª série), de 13 de Setembro, é um programa de duração limitada que tem como objectivos genéricos contribuir para a maior humanização dos cuidados prestados aos cidadãos pelos serviços públicos de saúde e promover o relançamento da qualidade de atendimento no SNS.

Trata-se de um programa pluridisciplinar que pretende intervir nos serviços prestadores de cuidados de saúde em ordem a criar condições de acolhimento, estada, encaminhamento e atendimento que melhor respondam aos direitos e às legítimas expectativas dos cidadãos.

Na concretização de um programa com as características do descrito na resolução do Conselho de Ministros que o cria, integram-se intervenções tão diversas quanto a alteração de procedimentos, a aquisição de mobiliário e equipamentos e mesmo a realização de empreitadas de obras públicas.

O carácter transitório do programa e a celeridade que se pretende imprimir às múltiplas intervenções a realizar, dada a urgente necessidade de recuperar alguns equipamentos em condições particularmente deficientes, quer para os profissionais quer para os utentes, torna aconselhável a adopção, com carácter temporário, de um regime especial de realização da despesa pública que permita combinar isenção e rigor com celeridade e pragmatismo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
As empreitadas de obras públicas e a aquisição de bens e serviços realizadas no âmbito do programa «Humanização, acesso e atendimento no Serviço Nacional de Saúde», e realizadas para concretizar os seus objectivos, realizam-se, até ao final do ano de 2002, com recurso ao procedimento por negociação ou ajuste directo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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