Decreto-Lei 36/2002
de 26 de Fevereiro
Inserido numa lógica de desburocratização e simplificação processual, o Decreto-Lei 272/2001, de 13 de Outubro, atribuiu competência ao Ministério Público em processos que concretizam a necessária tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes.
Assim, os requerimentos de suprimento do consentimento dos representantes, de autorização para a prática de actos bem como para a confirmação de actos em caso de inexistência de autorização passam a ser decididos pelo Ministério Público.
Verifica-se, assim, a necessidade de prever as custas correspondentes a estas novas competências, decidindo o Governo manter os mesmos montantes e formas de cobrança aplicáveis às correspondentes acções, para que à desjudicialização não corresponda uma maior oneração dos cidadãos.
Foi ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Às custas a cobrar pelos processos previstos no Decreto-Lei 272/2001, de 13 de Outubro, da competência do Ministério Público, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código das Custas Judiciais, nomeadamente no que respeita aos montantes e processo de cobrança.
Artigo 2.º
Isenção de custas e emolumentos
O Ministério Público fica isento de custas e emolumentos nos processos previstos nos Decretos-Leis n.os 272/2001 e 273/2001, de 13 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.