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Despacho (extracto) 13168/2006, de 23 de Junho

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 13 168/2006 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - No uso das autorizações constantes da parte I, alínea a) do n.º 4, e da parte II, alínea a) do n.º 1, do despacho 7966/2006 (2.ª série), de 20 de Março, do director de finanças do Porto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 7 de Abril de 2006, e ao abrigo do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária e no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego as competências que se indicam e pela forma seguinte:

1 - As competências respeitantes à área funcional da inspecção tributária, nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, num dos chefes de divisão da área funcional da inspecção tributária, pela seguinte ordem: Alfredo Remígio Oliveira Paiva, Manuel Fernando Patrício da Rocha, Júlia Maria Moutinho de Sousa Neto, Maria Albertina Lopes Braga Bastos Silva e Teresa Maria Correia Vidal Ramos das Neves.

2 - Na chefe de divisão de Inspecção I licenciada Júlia Maria Moutinho de Sousa Neto, na chefe de divisão de Inspecção II licenciada Maria Albertina Lopes Braga Bastos Silva, no chefe de divisão de Inspecção III licenciado Manuel Fernando Patrício da Rocha, no chefe de divisão de Inspecção IV Alfredo Remígio de Oliveira Paiva e na chefe de divisão de Apoio e Planeamento da Inspecção Tributária Teresa Maria Correia Vidal Ramos das Neves e nas faltas, ausências ou impedimentos de cada um deles nos chefes de equipa que os substituam, as seguintes competências relativamente às respectivas divisões:

2.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica que dirigem;

2.2 - Determinação do recurso à avaliação indirecta, nos termos previstos nos artigos 28.º e 39.º do Código do IRS, no artigo 54.º do Código do IRC, no artigo 84.º do Código do IVA e nos artigos 87.º a 90.º da LGT;

2.3 - Prática dos actos necessários, em conformidade com o disposto no artigo 46.º do RCPIT, à credenciação dos técnicos designados para a realização das acções de inspecção previamente programadas, incluindo as alterações previstas no artigo 15.º do mesmo diploma;

2.4 - Fixação dos prazos para audição prévia no âmbito dos procedimentos de inspecção tributária, de acordo com o disposto no artigo 60.º, n.º 3, da LGT e no artigo 60.º, n.os 1 e 2, do RCPIT, bem como praticar todos os actos subsequentes até à conclusão dos referidos procedimentos;

2.5 - Autorização de ampliação do prazo de conclusão dos procedimentos de inspecção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;

2.6 - Sancionamento de todos os relatórios das acções de inspecção realizados, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 62.º do RCPIT, bem como de todas as informações elaboradas;

2.7 - Autorização da recolha dos documentos de correcção relacionados com os procedimentos de inspecção;

2.8 - Assinatura de toda a correspondência produzida, com excepção da que seja dirigida aos serviços centrais.

3 - Na chefe de divisão de Inspecção I licenciada Júlia Maria Moutinho de Sousa Neto, na chefe de divisão de Inspecção II licenciada Maria Albertina Lopes Braga Bastos Silva, no chefe de divisão de Inspecção III licenciado Manuel Fernando Patrício da Rocha, no chefe de divisão de Inspecção IV Alfredo Remígio de Oliveira Paiva e na chefe de divisão de Apoio e Planeamento da Inspecção Tributária Teresa Maria Correia Vidal Ramos das Neves e nas faltas, ausências ou impedimentos de cada um deles nos chefes de equipa que os substituam, as competências constantes da parte II, alínea a), n.º 1, do referido despacho do director de finanças do Porto.

4 - Este despacho produz efeitos desde 22 de Julho de 2005, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de subdelegação de competências.

29 de Maio de 2006. - O Director de Finanças-Adjunto do Porto, José Hermínio Tavares Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1496041.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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