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Aviso 7013/2006, de 22 de Junho

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Texto do documento

Aviso 7013/2006 (2.ª série). - De acordo com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o conselho científico do Instituto Superior de Ciências Educativas - ISCE aprovou, em 26 de Abril de 2006, o Regulamento das Provas de Avaliação de Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos, pelo que se procede à sua publicação:

Regulamento das Provas de Avaliação de Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos.

Artigo 1.º

Condições para inscrição

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ensino superior, nas condições previstas no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

2 - Podem candidatar-se todos os maiores de 23 anos que não tenham habilitação de acesso para o curso pretendido.

Artigo 2.º

Prazos

Haverá duas fases para a inscrição e a realização de provas:

a) Prazos da 1.ª fase:

Inscrição - até 2 de Junho;

Realização das provas - de 19 a 23 de Junho;

Publicação dos resultados finais - até 30 de Junho;

b) Prazos da 2.ª fase:

Inscrição - até 8 de Setembro;

Realização das provas - de 11 a 15 de Setembro;

Publicação dos resultados finais - até 22 de Setembro.

Artigo 3.º

Documentação

1 - A inscrição para a realização de provas é apresentada na Secretaria do Instituto Superior de Ciências Educativas - ISCE.

2 - O processo é instruído com os seguintes documentos:

Boletim de candidatura (fornecido pelo ISCE);

Currículo escolar e profissional pormenorizado;

Fotocópia simples do bilhete de identidade;

Atestado de robustez física e mental.

Artigo 4.º

Componentes obrigatórias da avaliação

A avaliação da capacidade para a frequência de cada um dos cursos do ISCE integra, obrigatoriamente:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) A avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista;

c) A realização de uma prova teórico-prática de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso no respectivo curso.

Artigo 5.º

Provas a realizar pelo candidato

O candidato terá de realizar uma entrevista e uma prova teórico-prática de avaliação de conhecimentos e competências.

Artigo 6.º

Entrevista

Em situação de entrevista, serão avaliadas competências ao nível de:

a) Utilização funcional da língua portuguesa, na oralidade;

b) Motivações para a frequência do ensino superior;

c) Motivações para a frequência do curso a que se candidata.

Artigo 7.º

Prova teórico-prática de avaliação de conhecimentos e de competências

1 - A prova é constituída por questões abertas, onde são colocadas situações problema que o candidato deverá analisar, ponderando os dados fornecidos no enunciado, apresentando soluções de optimização face à situação inicial que lhe foi colocada.

2 - Nesta prova serão avaliadas competências ao nível de:

a) Utilização funcional da língua portuguesa, em desempenho escrito;

b) Activação de competências de intervenção reveladoras de posicionamento autónomo, crítico, reflexivo e avaliativo;

c) Mobilização de saberes culturais, científicos e tecnológicos para proceder à abordagem das situações colocadas.

Artigo 8.º

Composição do júri

O júri de avaliação de capacidade para a admissão aos cursos será constituído pelos seguintes elementos:

a) O presidente da direcção, que presidirá;

b) O coordenador do respectivo curso;

c) Um docente da área científica predominante do curso a que o candidato se propõe, nomeado pelo coordenador do curso.

Artigo 9.º

Competências do júri

Compete ao júri:

a) Apreciar o currículo escolar e profissional do candidato;

b) Realizar as entrevistas;

c) Elaborar e supervisionar as provas de avaliação de conhecimentos e competências;

d) Classificar as várias componentes da avaliação;

e) Atribuir classificação final a cada candidato.

Artigo 10.º

Critérios de classificação e de atribuição da classificação final

1 - O júri atribuirá a cada uma das componentes de avaliação uma classificação expressa na escala de 0 a 20.

2 - O peso de cada uma das componentes na classificação final é o seguinte:

30% para a apreciação curricular;

40% para a entrevista;

30% para a prova de avaliação de conhecimentos e competências.

3 - Quando o resultado da soma das componentes de avaliação não for um número inteiro, será arredondado por excesso se a parte decimal for igual ou superior a 0,5 e por defeito se inferior a 0,5.

4 - Consideram-se aprovados os candidatos a que tenha sido atribuída a classificação mínima de 10 valores.

5 - Da decisão final do júri não cabe recurso.

Artigo 11.º

Efeitos e validade das provas

1 - A aprovação nas provas de avaliação de capacidade para a frequência do ensino superior assegura o acesso ao curso através da respectiva lista de seriação.

2 - A aprovação pode ser utilizada para o ingresso noutros cursos do ISCE desde que seja dado parecer favorável, pelo júri, ao pedido do candidato.

3 - Podem, igualmente, admitir-se à inscrição nos cursos do ISCE candidatos que tenham obtido aprovação em provas de ingresso em cursos de outros estabelecimentos de ensino superior, mediante parecer favorável do júri, ouvido o conselho científico.

12 de Junho de 2006. - A Presidente da Direcção, Maria Rumilda Pessoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1495991.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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