Aviso 7013/2006 (2.ª série). - De acordo com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o conselho científico do Instituto Superior de Ciências Educativas - ISCE aprovou, em 26 de Abril de 2006, o Regulamento das Provas de Avaliação de Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos, pelo que se procede à sua publicação:
Regulamento das Provas de Avaliação de Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos.
Artigo 1.º
Condições para inscrição
1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ensino superior, nas condições previstas no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.
2 - Podem candidatar-se todos os maiores de 23 anos que não tenham habilitação de acesso para o curso pretendido.
Artigo 2.º
Prazos
Haverá duas fases para a inscrição e a realização de provas:
a) Prazos da 1.ª fase:
Inscrição - até 2 de Junho;
Realização das provas - de 19 a 23 de Junho;
Publicação dos resultados finais - até 30 de Junho;
b) Prazos da 2.ª fase:
Inscrição - até 8 de Setembro;
Realização das provas - de 11 a 15 de Setembro;
Publicação dos resultados finais - até 22 de Setembro.
Artigo 3.º
Documentação
1 - A inscrição para a realização de provas é apresentada na Secretaria do Instituto Superior de Ciências Educativas - ISCE.
2 - O processo é instruído com os seguintes documentos:
Boletim de candidatura (fornecido pelo ISCE);
Currículo escolar e profissional pormenorizado;
Fotocópia simples do bilhete de identidade;
Atestado de robustez física e mental.
Artigo 4.º
Componentes obrigatórias da avaliação
A avaliação da capacidade para a frequência de cada um dos cursos do ISCE integra, obrigatoriamente:
a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;
b) A avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista;
c) A realização de uma prova teórico-prática de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso no respectivo curso.
Artigo 5.º
Provas a realizar pelo candidato
O candidato terá de realizar uma entrevista e uma prova teórico-prática de avaliação de conhecimentos e competências.
Artigo 6.º
Entrevista
Em situação de entrevista, serão avaliadas competências ao nível de:
a) Utilização funcional da língua portuguesa, na oralidade;
b) Motivações para a frequência do ensino superior;
c) Motivações para a frequência do curso a que se candidata.
Artigo 7.º
Prova teórico-prática de avaliação de conhecimentos e de competências
1 - A prova é constituída por questões abertas, onde são colocadas situações problema que o candidato deverá analisar, ponderando os dados fornecidos no enunciado, apresentando soluções de optimização face à situação inicial que lhe foi colocada.
2 - Nesta prova serão avaliadas competências ao nível de:
a) Utilização funcional da língua portuguesa, em desempenho escrito;
b) Activação de competências de intervenção reveladoras de posicionamento autónomo, crítico, reflexivo e avaliativo;
c) Mobilização de saberes culturais, científicos e tecnológicos para proceder à abordagem das situações colocadas.
Artigo 8.º
Composição do júri
O júri de avaliação de capacidade para a admissão aos cursos será constituído pelos seguintes elementos:
a) O presidente da direcção, que presidirá;
b) O coordenador do respectivo curso;
c) Um docente da área científica predominante do curso a que o candidato se propõe, nomeado pelo coordenador do curso.
Artigo 9.º
Competências do júri
Compete ao júri:
a) Apreciar o currículo escolar e profissional do candidato;
b) Realizar as entrevistas;
c) Elaborar e supervisionar as provas de avaliação de conhecimentos e competências;
d) Classificar as várias componentes da avaliação;
e) Atribuir classificação final a cada candidato.
Artigo 10.º
Critérios de classificação e de atribuição da classificação final
1 - O júri atribuirá a cada uma das componentes de avaliação uma classificação expressa na escala de 0 a 20.
2 - O peso de cada uma das componentes na classificação final é o seguinte:
30% para a apreciação curricular;
40% para a entrevista;
30% para a prova de avaliação de conhecimentos e competências.
3 - Quando o resultado da soma das componentes de avaliação não for um número inteiro, será arredondado por excesso se a parte decimal for igual ou superior a 0,5 e por defeito se inferior a 0,5.
4 - Consideram-se aprovados os candidatos a que tenha sido atribuída a classificação mínima de 10 valores.
5 - Da decisão final do júri não cabe recurso.
Artigo 11.º
Efeitos e validade das provas
1 - A aprovação nas provas de avaliação de capacidade para a frequência do ensino superior assegura o acesso ao curso através da respectiva lista de seriação.
2 - A aprovação pode ser utilizada para o ingresso noutros cursos do ISCE desde que seja dado parecer favorável, pelo júri, ao pedido do candidato.
3 - Podem, igualmente, admitir-se à inscrição nos cursos do ISCE candidatos que tenham obtido aprovação em provas de ingresso em cursos de outros estabelecimentos de ensino superior, mediante parecer favorável do júri, ouvido o conselho científico.
12 de Junho de 2006. - A Presidente da Direcção, Maria Rumilda Pessoa.