Resolução da Assembleia da República n.º 8/2002
Aprova, para ratificação, o Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Desenvolvimento
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Desenvolvimento, cujas versões autenticadas nas línguas inglesa e portuguesa seguem em anexo.
Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
AGREEMENT ESTABLISHING THE ASIAN DEVELOPMENT BANK
Notes
i) As provided in article 65, the Agreement came into force on 22 August 1966.
ii) Certain printing errors in the original text deposited with the Secretary-General of the United Nations were formally corrected in a process-verbal of rectification issued by the Secretary-General on 17 November 1967. These corrections have been incorporated in the present publication.
iii) In accordance with article 66, the inaugural meeting was held at Tokyo from 24 to 26 November 1966 and pursuant to Resolution no. 9 of the Board of Governors, the Bank commenced operations on 19 December 1966.
iv) With regard to articles 4 and 5, the authorized capital stock was increased: (a) by $100 million to $1,100 million (Resolution no. 10 of the Board of Governors); (b) by $1,650 million to $2,750 million (Resolution no. 46 of the Board of Governors); (c) by $40 million to $2,790 million (Resolution no. 55 of the Board of Governors); (d) by $137.5 million to $2,927.5 million (Resolution no. 79 of the Board of Governors); (e) by $50 million to $2,977.5 million (Resolution no. 80 of the Board of Governors); (f) by $70 million to $3,047.5 million (Resolution no. 89 of the Board of Governors); (g) by $25.1 million to $3,072.6 million (Resolution no. 100 of the Board of Governors); (h) by $4,148 million to $7,220.6 million (Resolution no. 104 of the Board of Governors); (i) by $7,547.5 million to $14,768.1 million (Resolution no. 158 of the Board of Governors); (q) by $295.2 million to $15,063.3 million (Resolution no. 774 of the Board of Governors); (k) by $1,140 million to $16,203.3 million (Resolution no. 176 of the Board of Governors); (l) by $621.9 million to $16,825.2 million (Resolution no. 192 of the Board of Governors); (m) by $0.5 million to $16,825.7 million (Resolution no. 201 of the Board of Governors); (n) by $0.7 million to $16,826.4 million (Resolution no. 202 of the Board of Governors); (o) by $60.2 million to $16,886.6 million (Resolution no. 205 of the Board of Governors); (p) by $2.7 million to $16,889.3 million (Resolution no. 206 of the Board of Governors); (q) by $0.7 million to $16,890.0 million (Resolution no. 212 of the Board of Governors); (r) by $0.2 million to $16,890.2 million (Resolution no. 219 of the Board of Governors); (s) by $142.7 million to $17,032.9 million (Resolution no. 224 of the Board of Governors); (t) by $52.9 million to $17,085.8 million (Resolution no. 225 of the Board of Governors); and (u) by $17,705.0 million to $34,790.8 million (Resolution no. 232 of the Board of Governors).
v) With regard to article 30, with effect from the Fourth Annual Meeting of the Board of Governors, the size of the Board of Directors was increased to 12 members, 8 members elected by the Governors representing regional member countries and 4 members elected by the Governors representing non-regional member countries (Resolution no. 27 as amended by Resolution no. 37 of the Board of Governors).
vi) The members of the Bank and their subscriptions to the authorized capital stock, as of 31 December 1994, are listed in the footnote to annex A on pages 43 and 44.
The Contracting Parties:
Considering the importance of closer economic co-operation as a means for achieving the most efficient utilization of resources and for accelerating the economic development of Asia and the Far East;
Realizing the significance of making additional development financing available for the region by mobilizing such funds and other resources both from within and outside the region, and by seeking to create and foster conditions conducive to increased domestic savings and greater flow of development funds into the region;
Recognizing the desirability of promoting the harmonious growth of the economies of the region and the expansion of external trade of member countries;
Convinced that the establishment of a financial institution that is Asian in its basic character would serve these ends;
have agreed to establish hereby the Asian Development Bank (hereinafter called the «Bank») which shall operate in accordance with the following:
CHAPTER I
Purpose, functions and membership
Article 1
Purpose
The purpose of the Bank shall be to foster economic growth and co-operation in the region of Asia and the Far East (hereinafter referred to as the «region») and to contribute to the acceleration of the process of economic development of the developing member countries in the region, collectively and individually. Wherever used in this Agreement, the terms «region of Asia and the Far East» and «region» shall comprise the territories of Asia and the Far East included in the Terms of Reference of the United Nations Economic Commission for Asia and the Far East.
Article 2
Functions
To fulfil its purpose, the Bank shall have the following functions:
i) To promote investment in the region of public and private capital for development purposes;
ii) To utilize the resources at its disposal for financing development of the developing member countries in the region, giving priority to those regional, sub-regional as well as national projects and programmes which will contribute most effectively to the harmonious economic growth of the region as a whole, and having special regard to the needs of the smaller or less developed member countries in the region;
iii) To meet requests from members in the region to assist them in the coordination of their development policies and plans with a view to achieving better utilization of their resources, making their economies more complementary, and promoting the orderly expansion of their foreign trade, in particular, intra-regional trade;
iv) To provide technical assistance for the preparation, financing and execution of development projects and programmes, including the formulation of specific project proposals;
v) To co-operate in such manner as the Bank may deem appropriate, within the terms of this Agreement, with the United Nations, its organs and subsidiary bodies including, in particular, the Economic Commission for Asia and the Far East, and with public international organizations and other international institutions, as well as national entities whether public or private, which are concerned with the investment of development funds in the region, and to interest such institutions and entities in new opportunities for investment and assistance; and
vi) To undertake such other activities and provide such other services as may advance its purpose.
Article 3
Membership
1 - Membership in the Bank shall be open to:
i) Members and associate members of the United Nations Economic Commission for Asia and the Far East; and
ii) Other regional countries and non-regional developed countries which are members of the United Nations or of any of its specialized agencies.
2 - Countries eligible for membership under paragraph 1 of this article which do not become members in accordance with article 64 of this Agreement may be admitted, under such terms and conditions as the Bank may determine, to membership in the Bank upon the affirmative vote of two-thirds of the total number of Governors, representing not less than three-fourths of the total voting power of the members.
3 - In the case of associate members of the United Nations Economic Commission for Asia and the Far East which are not responsible for the conduct of their international relations, application for membership in the Bank shall be presented by the member of the Bank responsible for the international relations of the applicant and accompanied by an undertaking by such member that, until the applicant itself assumes such responsibility, the member shall be responsible for all obligations that may be incurred by the applicant by reason of admission to membership in the Bank and enjoyment of the benefits of such membership. «Country» as used in this Agreement shall include a territory which is an associate member of the United Nations Economic Commission for Asia and the Far East.
CHAPTER II
Capital
Article 4
Authorized capital
1 - The authorized capital stock of the Bank shall be $1,000,000,000 in terms of United States dollars of the weight and fineness in effect on 31 January 1966. The dollar wherever referred to in this Agreement shall be understood as being a United States dollar of the above value. The authorized capital stock shall be divided into 100,000 shares having a par value of $10,000 each, which shall be available for subscription only by members in accordance with the provisions of article 5 of this Agreement.
2 - The original authorized capital stock shall be divided into paid-in shares and callable shares. Shares having an aggregate par value of $500,000,000 shall be paid-in shares, and shares having an aggregate par value of $500,000,000 shall be callable shares.
3 - The authorized capital stock of the Bank may be increased by the Board of Governors, at such time and under such terms and conditions as it may deem advisable, by a vote of two-thirds of the total number of Governors, representing not less than three-fourths of the total voting power of the members.
Article 5
Subscription of shares
1 - Each member shall subscribe to shares of the capital stock of the Bank. Each subscription to the original authorized capital stock shall be for paid-in shares and callable shares in equal parts. The initial number of shares to be subscribed by countries which become members in accordance with article 64 of this Agreement shall be that set forth in annex A hereof. The initial number of shares to be subscribed by countries which are admitted to membership in accordance with paragraph 2 of article 3 of this Agreement shall be determined by the Board of Governors, provided, however, that no such subscription shall be authorized which would have the effect of reducing the percentage of capital stock held by regional members below 60% of the total subscribed capital stock.
2 - The Board of Governors shall at intervals of not less than five years review the capital stock of the Bank. In case of an increase in the authorized capital stock, each member shall have a reasonable opportunity to subscribe, under such terms and conditions as the Board of Governors shall determine, to a proportion of the increase of stock equivalent to the proportion which its stock theretofore subscribed bears to the total subscribed capital stock immediately prior to such increase, provided, however, that the foregoing provision shall not apply in respect of any increase or portion of an increase in the authorized capital stock intended solely to give effect to determinations of the Board of Governors under paragraphs 1 and 3 of this article. No member shall be obligated to subscribe to any part of an increase of capital stock.
3 - The Board of Governors may, at the request of a member, increase the subscription of such member on such terms and conditions as the Board may determine, provided, however, that no such increase in the subscription of any member shall be authorized which would have the effect of reducing the percentage of capital stock held by regional members below 60% of the total subscribed capital stock. The Board of Governors shall pay special regard to the request of any regional member having less than 6% of the subscribed capital stock to increase its proportionate share thereof.
4 - Shares of stock initially subscribed by members shall be issued at par. Other shares shall be issued at par unless the Board of Governors by a vote of a majority of the total number of Governors, representing a majority of the total voting power of the members, decides in special circumstances to issue them on other terms.
5 - Shares of stock shall not be pledged or encumbered in any manner whatsoever, and they shall not be transferable except to the Bank in accordance with chapter VII of this Agreement.
6 - The liability of the members on shares shall be limited to the unpaid portion of their issue price.
7 - No member shall be liable, by reason of its membership, for obligations of the Bank.
Article 6
Payment of subscriptions
1 - Payment of the amount initially subscribed by each signatory to this Agreement which becomes a member in accordance with article 64 to the paid-in capital stock of the Bank shall be made in 5 instalments, of 20% each of such amount. The first instalment shall be paid by each member within 30 days after entry into force of this Agreement, or on or before the date of deposit on its behalf of its instrument of ratification or acceptance in accordance with paragraph 1 of article 64, whichever is later. The second instalment shall become due one year from the entry into force of this Agreement. The remaining three instalments shall each become due successively one year from the date on which the preceding instalment becomes due.
2 - Of each instalment for the payment of initial subscriptions to the original paid-in capital stock:
a) 50% shall be paid in gold or convertible currency; and
b) 50% in the currency of the member.
3 - The Bank shall accept from any member promissory notes or other obligations issued by the Government of the member or by the depository designated by such member, in lieu of the amount to be paid in the currency of the member pursuant to paragraph 2 (b) of this article, provided such is not required by the Bank for the conduct of its operations. Such notes or obligations shall be non-negotiable, non-interest-bearing, and payable to the Bank at par value upon demand. Subject to the provisions of paragraph 2 (ii) of article 24, demands upon such notes or obligations payable in convertible currencies shall, over reasonable periods of time, be uniform in percentage on all such notes or obligations.
4 - Each payment of a member in its own currency under paragraph 2 (b) of this article shall be in such amount as the Bank, after such consultation with the International Monetary Fund as the Bank may consider necessary and utilizing the par value established with the International Monetary Fund, if any, determines to be equivalent to the full value in terms of dollars of the portion of the subscription beeing paid. The initial payment shall be in such amount as the member considers appropriate hereunder but shall be subject to such adjustment, to be effected within 90 days of the date on which such payment was due, as the Bank shall determine to be necessary to constitute the full dollar equivalent of such payment.
5 - Payment of the amount subscribed to the callable capital stock of the Bank shall be subject to call, only as and when required by the Bank to meet its obligations incurred under sub-paragraphs ii) and iv) of article 11 on borrowings of funds for inclusion in its ordinary capital resources or on guarantees chargeable to such resources.
6 - In the event of the call referred to in paragraph 5 of this article, payment may be made at the option of the member in gold, convertible currency or in the currency required to discharge the obligations of the Bank for the purpose of which the call is made. Calls on unpaid subscriptions shall be uniform in percentage on all callable shares.
7 - The Bank shall determine the place for any payment under this article, provided that, until the inaugural meeting of its Board of Governors, the payment of the first instalment referred to in paragraph 1 of this article shall be made to the Secretary-General of the United Nations, as trustee for the Bank.
Article 7
Ordinary capital resources
As used in this Agreement, the term «ordinary capital resources» of the Bank shall include the following:
i) Authorized capital stock of the Bank, including both paid-in and callable shares, subscribed pursuant to article 6 of this Agreement, except such part thereof as may be set aside into one or more special funds in accordance with paragraph 1 i) of article 19 of this Agreement;
ii) Funds raised by borrowings of the Bank by virtue of powers conferred by sub-paragraph i) of article 21 of this Agreement, to which the commitment to calls provided for in paragraph 5 of article 6 of this Agreement is applicable;
iii) Funds received in repayment of loans or guarantees made with the resources indicated in i) and ii) of this article;
iv) Income derived from loans made from the aforementioned funds or from guarantees to which the commitment to calls set forth in paragraph 5 of article 6 of this Agreement is applicable; and
v) Any other funds or income received by the Bank which do not form part of its special funds resources referred to in article 20 of this Agreement.
CHAPTER III
Operations
Article 8
Use of resources
The resources and facilities of the Bank shall be used exclusively to implement the purpose and functions set forth respectively in articles l and 2 of this Agreement.
Article 9
Ordinary and special operations
1 - The operations of the Bank shall consist of ordinary operations and special operations.
2 - Ordinary operations shall be those financed from the ordinary capital resources of the Bank.
3 - Special operations shall be those financed from the special funds resources referred to in Article 20 of this Agreement.
Article 10
Separation of operations
1 - The ordinary capital resources and the special funds resources of the Bank shall at all times and in all respects be held, used, committed, invested or otherwise disposed of entirely separate from each other. The financial statements of the Bank shall show the ordinary operations and special operations separately.
2 - The ordinary capital resources of the Bank shall under no circumstances be charged with, or used to discharge, losses or liabilities arising out of special operations or other activities for which special funds resources were originally used or committed.
3 - Expenses appertaining directly to ordinary operations shall be charged to the ordinary capital resources of the Bank. Expenses appertaining directly to special operations shall be charged to the special funds resources. Any other expenses shall be charged as the Bank shall determine.
Article 11
Recipients and methods of operation
Subject to the conditions stipulated in this Agreement, the Bank may provide or facilitate financing to any member, or any agency, instrumentality or political subdivision thereof, or any entity or enterprise operating in the territory of a member, as well as to international or regional agencies or entities concerned with economic development of the region. The Bank may carry out its operations in any of the following ways:
i) By making or participating in direct loans with its unimpaired paid-in capital and, except as provided in article 17 of this Agreement, with its reserves and undistributed surplus, or with the unimpaired special funds resources;
ii) By making or participating in direct loans with funds raised by the Bank in capital markets or borrowed or otherwise acquired by the Bank for inclusion in its ordinary capital resources;
iii) By investment of funds referred to in i) and ii) of this article in the equity capital of an institution or enterprise, provided no such investment shall be made until after the Board of Governors, by a vote of a majority of the total number of Governors, representing a majority of the total voting power of the members, shall have determined that the Bank is in a position to commence such type of operations; or
iv) By guaranteeing, whether as primary or secondary obligor, in whole or in part, loans for economic development participated in by the Bank.
Article 12
Limitations on ordinary operations
1 - The total amount outstanding of loans, equity investments and guarantees made by the Bank in its ordinary operations shall not at any time exceed the total amount of its unimpaired subscribed capital, reserves and surplus included in its ordinary capital resources, exclusive of the special reserve provided for by article 17 of this Agreement and other reserves not available for ordinary operations.
2 - In the case of loans made with funds borrowed by the Bank to which the commitment to calls provided for by paragraph 5 of article 6 of this Agreement is applicable, the total amount of principal outstanding and payable to the Bank in a specific currency shall not at any time exceed the total amount of the principal of outstanding borrowings by the Bank that are payable in the same currency.
3 - In the case of funds invested in equity capital out of the ordinary capital resources of the Bank, the total amount invested shall not exceed 10% of the aggregate amount of 'the unimpaired paid-in capital stock of the Bank actually paid up at any given time together with the reserves and surplus included in its ordinary capital resources, exclusive of the special reserve provided for in article 17 of this Agreement.
4 - The amount of any equity investment shall not exceed such percentage of the equity capital of the entity or enterprise concerned as the Board of Directors shall in each specific case determine to be appropriate. The Bank shall not seek to obtain by such an investment a controlling interest in the entity or enterprise concerned, except where necessary to safeguard the investment of the Bank.
Article 13
Provision of currencies for direct loans
In making direct loans or participating in them, the Bank may provide financing in any of the following ways:
i) By furnishing the borrower with currencies other than the currency of the member in whose territory the project concerned is to be carried out (the latter currency hereinafter to be called «local currency»), which are necessary to meet the foreign exchange coats of such project; or
ii) By providing financing to meet local expenditures on the project concerned, where it can do so by supplying local currency without selling any of its holdings in gold or convertible currencies. In special cases when, in the opinion of the Bank, the project causes or is likely to cause undue loss or strain on the balance of payments of the member in whose territory the project is to be carried out, the financing granted by the Bank to meet local expenditures may be provided in currencies other than that of such member; in such cases, the amount of the financing granted by the Bank for this purpose shall not exceed a reasonable portion of the total local expenditure incurred by the borrower.
Article 14
Operating principles
The operations of the Bank shall be conducted in accordance with the following principles:
i) The operations of the Bank shall provide principally for the financing of specific projects, including those forming part of a national, sub-regional or regional development programme. They may, however, include loans to, or guarantees of loans made to, national development banks or other suitable entities, in order that the latter may finance specific development projects whose individual financing requirements are not, in the opinion of the Bank, large enough to warrant the direct supervision of the Bank;
ii) In selecting suitable projects, the Bank shall always be guided by the provisions of sub-paragraph ii) of article 2 of this Agreement;
iii) The Bank shall not finance any undertaking in the territory of a member if that member objects to such financing;
iv) Before a loan is granted, the applicant shall have submitted an adequate loan proposal and the President of the Bank shall have presented to the Board of Directors a written report regarding the proposal, together with his recommendations, on the basis of a staff study;
v) In considering an application for a loan or guarantee, the Bank shall pay due regard to the ability of the borrower to obtain financing or facilities elsewhere on terms and conditions that the Bank considers reasonable for the recipient, taking into account all pertinent factors;
vi) In making or guaranteeing a loan, the Bank shall pay due regard to the prospects that the borrower and its guarantor, if any, will be in a position to meet their obligations under the loan contract;
vii) In making or guaranteeing a loan, the rate of interest, other charges and the schedule for repayment of principal shall be such as are, in the opinion of the Bank, appropriate for the loan concerned;
viii) In guaranteeing a loan made by other investors, or in under writing the sale of securities, the Bank shall receive suitable compensation for its risk;
ix) The proceeds of any loan investment or other financing undertaken in the ordinary operations of the Bank or with special funds established by the Bank pursuant to paragraph 1, i), of article 19, shall be used only for procurement in member countries of goods and services produced in member countries, except in any case in which the Board of Directors by a vote of the Directors representing not less than two-thirds of the total voting power of the members, determines to permit procurement in a non-member country or of goods and services produced in a non-member country in special circumstances making such procurement appropriate, as in the case of a non-member country in which a significant amount of financing has been provided to the Bank;
x) In the case of a direct loan made by the Bank, the borrower shall be permitted by the Bank to draw its funds only to meet expenditures in connexion with the project as they are actually incurred;
xi) The Bank shall take the necessary measures to ensure that the proceeds of any loan made, guaranteed or participated in by the Bank are used only for the purposes for which the loan was granted, and with due attention to considerations of economy and efficiency;
xii) The Bank shall pay due regard to the desirability of avoiding a disproportionate amount of its resources being used for the benefit of any member;
xiii) The Bank shall seek to maintain reasonable diversification in its investments in equity capital; it shall not assume responsibility for managing any entity or enterprise in which it has an investment, except where necessary to safeguard its investments; and
xiv) The Bank shall be guided by sound banking principles in its operations.
Article 15
Terms and conditions for direct loans and guarantees
1 - In the case of direct loans made or participated in or loans guaranteed by the Bank, the contract shall establish, in conformity with the operating principles set forth in article 14 of this Agreement and subject to the other provisions of this Agreement, the terms and conditions for the loan or the guarantee concerned, including those relating to payment of principal, interest and other charges, maturities, and dates of payment in respect of the loan, or the fees and other charges in respect of the guarantee, respectively. In particular, the contract shall provide that, subject to paragraph 3 of this article, all payments to the Bank under the contract shall be made in the currency loaned, unless, in the case of a direct loan made or a loan guaranteed as part of special operations with funds provided under paragraph 1, ii), of article 19, the rules and regulations of the Bank provide otherwise. Guarantees by the Bank shall also provide that the Bank may terminate its liability with respect to interest if, upon default by the borrower and the guarantor, if any, the Bank offers to purchase, at par and interest accrued to a date designated in the offer, the bonds or other obligations guaranteed.
2 - Where the recipient of loans or guarantees of loans is not itself a member, the Bank may, when it deems it advisable, require that the member in whose territory the project concerned is to be carried out, or a public agency, or any instrumentality of that member acceptable to the Bank, guarantee the repayment of the principal and the payment of interest and other charges on the loan in accordance with the terms thereof.
3 - The loan or guarantee contract shall expressly state the currency in which all payments to the Bank thereunder shall be made. At the option of the borrower, however, such payments may always be made in gold or convertible currency.
Article 16
Commission and fees
1 - The Bank shall charge, in addition to interest, a commission on direct loans made or participated in as part of its ordinary operations. This commission, payable periodically, shall be computed on the amount outstanding on each loan or participation and shall be at the rate of not less than 1% per annum, unless the Bank, after the first five years of its operations, decides to reduce this minimum rate by a two-thirds majority of its members, representing not less than three-fourths of the total voting power of the members.
2 - In guaranteeing a loan as part of its ordinary operations, the Bank shall charge a guarantee fee, at a rate determined by the Board of Directors, payable periodically on the amount of the loan outstanding.
3 - Other charges of the Bank in its ordinary operations and any commission, fees or other charges in its special operations shall be determined by the Board of Directors.
Article 17
Special reserve
The amount of commissions and guarantee fees received by the Bank pursuant to article 16 of this Agreement shall be set aside as a special reserve which shall be kept for meeting liabilities of the Bank in accordance with article 18 of this Agreement. The special reserve shall be held in such liquid form as the Board of Directors may decide.
Article 18
Methods of meeting liabilities of the Bank
1 - In cases of default on loans made, participated in or guaranteed by the Bank in its ordinary operations, the Bank shall take such action as it deems appropriate with respect to modifying the terms of the loan, other than the currency of repayment.
2 - The payments in discharge of the Bank's liabilities on borrowings or guarantees under sub-paragraphs ii) and iv) of article 11 chargeable to the ordinary capital resources shall be charged:
i) First, against the special reserve provided for in article 17;
ii) Then, to the extent necessary and at the discretion of the Bank, against the other reserves, surplus and capital available to the Bank.
3 - Whenever necessary to meet contractual payments of interest, other charges or amortization on borrowings of the Bank in its ordinary operations, or to meet its liabilities with respect to similar payments in respect of loans guaranteed by it, chargeable to its ordinary capital resources, the Bank may call an appropriate amount of the uncalled subscribed callable capital in accordance with paragraphs 6 and 7 of article 6 of this Agreement.
4 - In cases of default in respect of a loan made from borrowed funds or guaranteed by the Bank as part of its ordinary operations, the Bank may, if it believes that the default may be of long duration, call an additional amount of such callable capital not to exceed in any one year 1% of the total subscriptions of the members to such capital, for the following purposes:
i) To redeem before maturity, or otherwise discharge, the Bank's liability on all or part of the outstanding principal of any loan guaranteed by it in respect of which the debtor is in default; and
ii) To repurchase, or otherwise discharge, the Bank's liability on all or part of its own outstanding borrowing.
5 - If the Bank's subscribed callable capital stock shall be entirely called pursuant to paragraphs 3 and 4 of this article, the Bank may, if necessary for the purposes specified in paragraph 3 of this article, use or exchange the currency of any member without restriction, including any restriction imposed pursuant to paragraphs 2, i) and ii) of article 24.
Article 19
Special funds
1 - The Bank may:
i) Set aside, by a vote of two-thirds of the total number of governors, representing at least three-fourths of the total voting power of the members, not more than 10% percent each of the portion of the unimpaired paid-in capital of the Bank paid by members pursuant to paragraph 2, a), of article 6 and of the portion thereof paid pursuant to paragraph 2, b), of article 6, and establish therewith one or more special funds; and
ii) Accept the administration of special funds which are designed to serve the purpose and come within the functions of the Bank.
2 - Special funds established by the Bank pursuant to paragraph 1, i), of this article may be used to guarantee or make loans of high developmental priority, with longer maturies, longer deferred commencement of repayment and lower interest rates than those established by the Bank for its ordinary operations. Such funds may also be used on such other terms and conditions, not inconsistent with the applicable provisions of this Agreement nor with the character of such funds as revolving funds, as the Bank in establishing such funds may direct.
3 - Special funds accepted by the Bank under paragraph 1, ii), of this article may be used in any manner and on any terms and conditions not inconsistent with the purpose of the Bank and with the agreement relating to such funds.
4 - The Bank shall adopt such special rules and regulations as may be required for the establishment, administration and use of each special fund. Such rules and regulations shall be consistent with the provisions of this Agreement, excepting those provisions expressly applicable only to ordinary operations of the Bank.
Article 20
Special funds resources
As used in this Agreement, the term «special funds resources» shall refer to the resources of any special fund and shall include:
a) Resources set aside from the paid-in capital to a special fund or otherwise initially contributed to any special fund;
b) Funds accepted by the Bank for inclusion in any special fund;
c) Funds repaid in respect of loans or guarantees financed from the resources of any special fund which, under the rules and regulations of the Bank governing that special fund, are received by such special fund;
d) Income derived from operations of the Bank in which any of the aforementioned resources or funds are used or committed if, under the rules and regulations of the Bank governing the special fund concerned, that income accrues to such special fund; and
e) Any other resources placed at the disposal of any special fund.
CHAPTER IV
Borrowing and other miscellaneous powers
Article 21
General powers
In addition to the powers specified elsewhere in this Agreement, the Bank shall have the power to:
i) Borrow funds in member countries or elsewhere, and in this connexion to furnish such collateral or other security therefor as the Bank shall determine, provided always that:
a) Before making a sale of its obligations in the territory of a country, the Bank shall have obtained its approval;
b) Where the obligations of the Bank are to be denominated in the currency of a member, the bank shall have obtained its approval;
c) The Bank shall obtain the approval of the countries referred to in sub-paragraphs a) and b) of this paragraph that the proceeds may be exchanged for the currency of any member without restriction; and
d) Before determining to sell its obligations in a particular country, the Bank shall consider the amount of previous borrowing, if any, in that country, the amount of previous borrowing in other countries, and the possible availability of funds in such other countries, and shall give due regard to the general principle that its borrowings should to the greatest extent possible be diversified as to country of borrowing.
ii) Buy and sell securities the Bank has issued or guaranteed or in which it has invested, provided always that it shall have obtained the approval of any country in whose territory the securities are to be bought or sold;
iii) Guarantee securities in which it has invested in order to facilitate their sale;
iv) Underwrite, or participate in the underwriting of, securities issued by any entity or enterprise for purposes consistent with the purpose of the Bank;
v) Invest funds, not needed in its operations, in the territories of members in such obligations of members or nationals thereof as it may determine, and invest funds held by the Bank for pensions or similar purposes in the territories of members in marketable securities issued by members or nationals thereof;
vi) Provide technical advice and assistance which serve its purpose and come within its functions, and where expenditures incurred in furnishing such services are not reimbursable, charge the net income of the Bank therewith; in the first five years of its operations, the Bank may use up to 2% of its paid-in capital for furnishing such services on a non-reimbursable basis; and
vii) Exercise such other powers and establish such rules and regulations as may be necessary or appropriate in furtherance of its purpose and functions, consistent with the provisions of this Agreement.
Article 22
Notice to be placed on securities
Every security issued or guaranteed by the Bank shall bear on its face a conspicuous statement to the effect that it is not an obligation of any Government, unless it is in fact the obligation of a particular Government, in which case it shall so state.
CHAPTER V
Currencies
Article 23
Determination of convertibility
Whenever it shall become necessary under this Agreement to determine whether any currency is convertible, such determination shall be made by the Bank after consultation with the International Monetary Fund.
Article 24
Use of currencies
1 - Members may not maintain or impose any restrictions on the holding or use by the Bank or by any recipient from the Bank, for payments in any country, of the following:
i) Gold or convertible currencies received by the Bank in payment of subscriptions to its capital stock, other than that paid to the Bank by members pursuant to paragraph 2, b), of article 6 and restricted pursuant to paragraphs 2, i) and ii), of this article;
ii) Currencies of members purchased with the gold or convertible currencies referred to in the preceding sub-paragraph;
iii) Currencies obtained by the Bank by borrowing, pursuant to subparagraph i) of article 21 of this Agreement, for inclusion in its ordinary capital resources;
iv) Gold or currencies received by the Bank in payment on account of principal, interest, dividends or other charges in respect of loans or investments made out of any of the funds referred to in subparagraphs i) to iii) of this paragraph or in payment of fees in respect of guarantees made by the Bank; and
v) Currencies, other than the member's own currency, received by the member from the Bank in distribution of the net income of the Bank in accordance with article 40 of this Agreement.
2 - Members may not maintain or impose any restriction on the holding or use by the Bank or by any recipient from the Bank, for payments in any country, of currency of a member received by the Bank which does not come within the provisions of the preceding paragraph, unless:
i) A developing member country, after consultation with and subject to periodic review by the Bank, restricts in whole or in part the use of such currency to payments for goods or services produced and intended for use in its territory; or
ii) Any other member whose subscription has been determined in part A of annex A hereof and whose exports of industrial products do not represent a substantial proportion of its total exports, deposits with its instrument of ratification or acceptance a declaration that it desires the use of the portion of its subscription paid pursuant to paragraph 2, b), of article 6 to be restricted, in whole or in part, to payments for goods or services produced in its territory; provided that such restrictions be subject to periodic review by and consultation with the Bank and that any purchases of goods or services in the territory of that member, subject to the usual consideration of competitive tendering, shall be first charged against the portion of its subscription paid pursuant to paragraph 2, b), of article 6; or
iii) Such currency forms part of the special funds resources of the Bank available under paragraph 1, ii), of article 19 and its use is subject to special rules and regulations.
3 - Members may not maintain or impose any restrictions on the holding or use by the Bank, for making amortization payments or anticipatory payments or for repurchasing in whole or in part the Bank's own obligations, of currencies received by the Bank in repayment of direct loans made out of its ordinary capital resources, provided, however, that until the Bank's subscribed callable capital stock has been entirely called, such holding or use shall be subject to any limitations imposed pursuant to paragraph 2, i), of this article except in respect of obligations payable in the currency of the member concerned.
4 - Gold or currencies held by the Bank shall not be used by the Bank to purchase other currencies of members or non-members except:
i) In order to meet its obligations in the ordinary course of its business; or
ii) Pursuant to a decision of the Board of Directors adopted by a vote of the directors representing not less than two-thirds of the total voting power of the members.
5 - Nothing herein contained shall prevent the Bank from using the currency of any member for administrative expenses incurred by the Bank in the territory of such member.
Article 25
Maintenance of value of the currency holdings of the bank
1 - Whenever (a) the par value in the International Monetary Fund of the currency of a member is reduced in terms of the dollar defined in article 4 of this Agreement, or (b) in the opinion of the Bank, after consultation with the International Monetary Fund, the foreign exchange value of a member's currency has depreciated to a significant extent, that member shall pay to the Bank within a reasonable time an additional amount of its currency, required to maintain the value of all such currency held by the Bank, excepting (a) currency derived by the Bank from its borrowings and (b) unless otherwise provided in the agreement establishing such funds, special funds resources accepted by the Bank under paragraph 1, ii), of article 19.
2 - Whenever (a) the par value in the International Monetary Fund of the currency of a member is increased in terms of the said dollar, or (b) in the opinion of the Bank, after consultation with the International Monetary Fund, the foreign exchange value of a member's currency has appreciated to a significant extent, the Bank shall dray to that member within a reasonable time an amount of that currency required to adjust the value of all such currency held by the Bank excepting (a) currency derived by the Bank from its borrowings, and (b) unless otherwise provided in the agreement establishing such funds, special funds resources accepted by the Bank under paragraph 1, ii), of article 19.
3 - The Bank may waive the provisions of this article when a uniform proportionate change in the par value of the currencies of all its members takes place.
CHAPTER VI
Organization and management
Article 26
Structure
The Bank shall have a Board of Governors, a Board of Directors, a President, one or more Vice-Presidents and such other officers and staff as may be considered necessary.
Article 27
Board of Governors: composition
1 - Each member shall be represented on the Board of Governors and shall appoint one governor and one alternate. Each governor and alternate shall serve at the pleasure of the appointing member. No alternate may vote except in the absence of his principal. At its annual meeting, the Board shall designate one of the governors as Chairman who shall hold office until the election of the next Chairman and the next annual meeting of the Board.
2 - Governors and alternates shall serve as such without remuneration from the Bank, but the Bank may pay them reasonable expenses incurred in attending meetings.
Article 28
Board of Governors: powers
1 - All the powers of the Bank shall be vested in the Board of Governors.
2 - The Board of Governors may delegate to the Board of Directors any or all its powers, except the power to:
i) Admit new members and determine the conditions of their admission;
ii) Increase or decrease the authorized capital stock of the Bank;
iii) Suspend a member;
iv) Decide appeals from interpretations or applications of this Agreement given by the Board of Directors;
v) Authorize the conclusion of general agreements for co-operation with other international organizations;
vi) Elect the directors and the President of the Bank;
vii) Determine the remuneration of the directors and their alternates and the salary and other terms of the contract of service of the President;
viii) Approve, after reviewing the auditor's report, the general balance sheet and the statement of profit and loss of the Bank;
ix) Determine the reserves and the distribution of the net profits of the Bank;
x) Amend this Agreement;
xi) Decide to terminate the operations of the Bank and to distribute its assets; and
xii) Exercise such other powers as are expressly assigned to the Board of Governors in this Agreement.
3 - The Board of Governors shall retain full power to exercise authority over any matter delegated to the Board of Directors under paragraph 2 of this article.
4 - For the purposes of this Agreement, the Board of Governors may, by a vote of two-thirds of the total number of governors, representing not less than three-fourths of the total voting power of the members, from time to time determine which countries or members of the Bank are to be regarded as developed or developing countries or members, taking into account appropriate economic considerations.
Article 29
Board of Governors: procedure
1 - The Board of Governors shall hold an annual meeting and such other meetings as may be provided for by the Board or called by the Board of Directors. Meetings of the Board of Governors shall be called, by the Board of Directors, whenever requested by five members of the Bank.
2 - A majority of the Governors shall constitute a quorum for any meeting of the Board of Governors, provided such majority represents not less than two-thirds of the total voting power of the members.
3 - The Board of Governors may by regulation establish a procedure whereby the Board of Directors may, when, the latter deems such action advisable, obtain a vote of the governors on a specific question without calling a meeting of the Board of Governors.
4 - The Board of Governors, and the Board of Directors to the extent authorized, may establish such subsidiary bodies as may be necessary or appropriate to conduct the business of the Bank.
Article 30
Board of Directors: composition
1 - i) The Board of Directors shall be composed of 10 members who shall not be members of the Board of Governors, and of whom:
a) 7 shall be elected by the governors representing regional members; and
b) 3 by the governors representing non-regional members.
Directors shall be persons of high competence in economic and financial matters and shall be elected in accordance with annex B hereof.
ii) At the second annual meeting of the Board of Governors after its inaugural meeting, the Board of Governors shall review the size and composition of the Board of Directors, and shall increase the number of directors as appropriate, paying special regard to the desirability, in the circunstances at that time, of increasing representation in the Board of Directors of smaller less developed member countries. Decisions under this paragraph should be made by a vote of a majority of the total number of governors, representing not less than two-thirds of the total voting power of the members.
2 - Each director shall appoint an alternate with full power to act for him when he is not present. Directors and alternates shall be nationals of member countries. No two or more directors may be of the same nationality nor may any two or more alternates be of the same nationality. An alternate may participate in meetings of the Board but may vote only when he is acting in place of his principal.
3 - Directors shall hold office far a term of two years and may be re-elected. They shall continue in office until their successors shall have been chosen and qualified. If the office of a director becomes vacant more than 180 days before the end of his term, a successor shall be chosen in accordance with annex B hereof, for the remainder of the term, by the governors who elected the former director. A majority of the votes cast by such governors shall be required for such election. If the office of a director becomes vacant 180 days or less before the end of his term, a successor may similarly be chosen for the remainder of the term, by the governors who elected the former director, in which election a majority, of the votes cost by such governors shall be required. While the office remains vacant, the alternate of the former director shall exercise the powers of the latter, except that of appointing an alternate.
Article 31
Board of Directors: powers
The Board of Directors shall be responsible for the direction of the general operations of the Bank and, for this purpose, shall, in addition to the powers assigned to it expressly by this Agreement, exercise all the powers delegated to it by the Board of Governors, and in particular:
i) Prepare the work of the Board of Governors;
ii) In conformity with the general directions of the Board of Governors, take decisions concerning loans, guarantees, investments in equity capital, borrowing by the Bank, furnishing of technical assistance and other operations of the Bank;
iii) Submit the accounts for each financial year for approval of the Board of Governors at each annual meeting; and
iv) Approve the budget of the Bank.
Article 32
Board of Directors: procedure
1 - The Board of Directors shall normally function at the principal office of the Bank and shall meet as often as the business of the Bank may require.
2 - A majority of the directors shall constitute a quorum for any meeting of the Board of Directors, provided such majority represents not less than two-thirds of the total voting power of the members.
3 - The Board of Governors shall adopt regulations under which, if there is no director of its nationality, a member may send a representative to attend, without right to vote, any meeting of the Board of Directors when a matter particularly affecting that member is under consideration.
Article 33
Voting
1 - The total voting power of each member shall consist of the sum of its basic votes and proportional votes.
i) The basic votes of each member shall consist of such number of votes as results from the equal distribution among all the members of 20% of the aggregate sum of the basic votes and proportional votes of all the members.
ii) The number of the proportional votes of each member shall be equal to the number of shares of the capital stock of the Bank held by that member.
2 - In voting in the Board of Governors, each governor shall be entitled to cast the votes of the member he represents. Except as otherwise expressly provided in this Agreement, all matters before the Board of Governors shall be decided by a majority of the voting power represented at the meeting.
3 - In voting in the Board of Directors each director shall be entitled to cast the number of votes that counted towards his election which votes need not be cast as a unit. Except as otherwise expressly provided in this Agreement, all matters before the Board of Directors shall be decided by a majority of the voting power represented at the meeting.
Article 34
The President
1 - The Board of Governors, by a vote of a majority of the total number of governors, representing not less than a majority of the total voting power of the members, shall elect a President of the Bank. He shall be a national of a regional member country. The President, while holding office, shall not be a governor or a director or an alternate for either.
2 - The term of office of the President shall be five years. He may be re-elected. He shall, however, cease to hold office when the Board of Governors so decides by a vote of two-thirds of the total number of governors, representing not less than two-thirds of the total voting power of the members. If the office of the President for any reason becomes vacant more than 180 days before the end of this term, a successor shall be elected for the unexpired portion of such term by the Board of Governors in accordance with the provisions of paragraph 1 of this article. If such office for any reason becomes vacant 180 days or less before the end of his term, a successor may similarly be elected for the unexpired portion of such term by the Board of Governors.
3 - The President shall be Chairman of the Board of Directors but shall have no vote, except a deciding vote in case of an equal division. He may participate in meetings of the Board of Governors but shall not vote.
4 - The President shall be the legal representative of the Bank.
5 - The President shall be chief of the staff of the Bank and shall conduct, under the direction of the Board of Directors, the current business of the Bank. He shall be responsible for the organization, appointment and dismissal of the officers and staff in accordance with regulations adopted by the Board of Directors.
6 - In appointing the officers and staff, the President shall, subject to the paramount importance of securing the highest standards of efficiency and technical competence, pay due regard to the recruitment of personnel on as wide a regional geographical basis as possible.
Article 35
Vice-President(s)
1 - One or more Vice-Presidents shall be appointed by the Board of Directors on the recommendation of the President. Vice-President(s) shall hold office for such term, exercise such authority and perform such functions in the administration of the Bank, as may be determined by the Board of Directors. In the absence or incapacity of the President, the Vice-President or, if there be more than one, the ranking Vice-President, shall exercise the authority and perform the functions of the President.
2 - Vice-President(s) may participate in meetings of the Board of Directors but shall have no vote at such meetings, except that the Vice-President or ranking Vice-President, as the case may be, shall cast the deciding vote when acting in place of the President.
Article 36
Prohibition of political activity: the international character of the Bank
1 - The Bank shall not accept loans or assistance that may in any way prejudice, limit, deflect or otherwise alter its purpose or functions.
2 - The Bank, its President, Vice-President(s), officers and staff shall not interfere in the political affairs of any member, nor shall they be influenced in their decisions by the political character of the member concerned. Only economic considerations shall be relevant to their decisions. Such considerations shall be weighed impartially in order to achieve and carry out the purpose and functions of the Bank.
3 - The President, Vice-President(s), officers and staff of the Bank, in the discharge of their offices, owe their duty entirely to the Bank and to no other authority. Each member of the Bank shall respect the international character of this duty and shall refrain from all attempts to influence any of them in the discharge of their duties.
Article 37
Office of the Bank
1 - The principal office of the Bank shall be located in Manila, Philippines.
2 - The Bank may establish agencies or branch offices elsewhere.
Article 38
Channel of communications, depositories
1 - Each member shall designate an appropriate official entity with which the Bank may communicate in connexion with any matter arising under this Agreement.
2 - Each member shall designate its central bank, or such other agency as may be agreed upon with the Bank, as a depository with which the Bank may keep its holdings of currency of that member as well as other assets of the Bank.
Article 39
Working language, reports
1 - The working language of the Bank shall be English.
2 - The Bank shall transmit to its members an annual report containing an audited statement of its accounts and shall publish such report. It shall also transmit quarterly to its members a summary statement of its financial position and a profit and loss statement showing the results of its operations.
3 - The Bank may also publish such other reports as it deems desirable in the carrying out of its purpose and functions. Such reports shall be transmitted to the members of the Bank.
Article 40
Allocation of net income
1 - The Board of Governors shall determine annually what part of the net income of the Bank, including the net income accruing to special funds, shall be allocated, after making provision for reserves, to surplus and what part, if any, shall be distributed to the members.
2 - The distribution referred to in the preceding paragraph shall be made in proportion to the number of shares held by each member.
3 - Payments shall be made in such manner and in such currency as the Board of Governors shall determine.
CHAPTER VII
Withdrawal and suspension of members, temporary suspension and termination of operations of the Bank
Article 41
Withdrawal
1 - Any member may withdraw from the Bank at any time by delivering a notice in writing to the Bank at its principal office.
2 - Withdrawal by a member shall become effective, and its membership shall cease, on the date specified in its notice but in no event less than six months after the date that notice has been received by the Bank. However, at any time before the withdrawal becomes finally effective, the member may notify the Bank in writing of the cancellation of its notice of intention to withdraw.
3 - A withdrawing member shall remain liable for all direct and contingent obligations to the Bank to which it was subject at the date of delivery of the withdrawal notice. If the withdrawal becomes finally effective, the member shall not incur any liability for obligations resulting from operations of the Bank effected after the date on which the withdrawal notice was received by the Bank.
Article 42
Suspension of membership
1 - If a member fails to fulfil any of its obligation to the Bank, the Board of Governors may suspend such member by a vote of two-thirds of the total number of governors, representing not less than three-fourths of the total voting power of the members.
2 - The member so suspended shall automatically cease to be a member of the Bank one year from the date of its suspension unless the Board of Governors, during the one-year period, decides by the same majority necessary for suspension to restore the member to good standing.
3 - While under suspension, a member shall not be entitled to exercise any rights under this Agreement, except the right of withdrawal, but shall remain subject to all its obligations.
Article 43
Settlement of accounts
1 - After the date on which a country ceases to be a member, it shall remain liable for its direct obligations to the Bank and for its contingent liabilities to the Bank so long as any part of the loans or guarantees contracted before it ceased to be a member is outstanding, but it shall not incur liabilities with respect to loans and guarantees entered into thereafter by the Bank nor share either in the income or the expenses of the Bank.
2 - At the time a country ceases to be a member, the Bank shall arrange for the repurchase of such country's shares by the Bank as a part of the settlement of accounts with such country in accordance with the provisions of paragraphs 3 and 4 of this article. For this purpose, the repurchase price of the shares shall be the value shown by the books of the Bank on the date the country ceases to be a member.
3 - The payment for shares repurchased by the Bank under this article shall be governed by the following conditions:
i) Any amount due to the country concerned for its shares shall be withheld so long as that country, its central bank or any of its agencies, instrumentalities or political subdivisions remains liable, as borrower or guarantor, to the Bank and such amount may, at the option of the Bank, be applied on any such liability as it matures. No amount shall be withheld on account of the contingent liability of the country for future calls on its subscription for shares in accordance with paragraph 5 of article 6 of this Agreement. In any event, no amount due to a member for its shares shall be paid until six months after the date on which the country ceases to be a member;
ii) Payments for shares may be made from time to time, upon surrender of the corresponding stock certificates by the country concerned, to the extent by which the amount due as the repurchase price in accordance with paragraph 2 of this article exceeds the aggregate amount of liabilities, on loans and guarantees referred to in sub-paragraph i) of this paragraph, until the former member has received the full repurchase price;
iii) Payments shall be made in such available currencies as the Bank determines, taking into account its financial position;
iv) If losses are sustained by the Bank on any guarantees or loans which were outstanding on the date when a country ceased to be a member and the amount of such losses exceeds the amount of the reserve provided against losses on that date, the country concerned shall repay, upon demand, the amount by which the repurchase price of its shares would have been reduced if the losses had been taken into account when the repurchase price was determined. In addition, the former member shall remain liable on any call for unpaid subscriptions in accordance with paragraph 5 to article 6 of this Agreement, to the same extent that it would have been required to respond if the impairment of capital had occurred and the call had been made at the time the repurchase price of its shares was determined.
4 - If the Bank terminates its operations pursuant to article 45 of this Agreement within six months of the date upon which any country ceases to be a member, all rights of the country concerned shall be determined in accordance with the provisions of articles 45 to 47 of this Agreement. Such country shall be considered as still a member for purposes of such articles but shall have no voting rights.
Article 44
Temporary suspension of operations
In an emergency, the Board of Directors may temporarily suspend operations in respect of new loans and guarantees, pending an opportunity for further consideration and action by the Board of Governors.
Article 45
Termination of operations
1 - The Bank may terminate its operations by a resolution of the Board of Governors approved by a vote of two-thirds of the total number of governors, representing not less than three-fourths of the total voting power of the members.
2 - After such termination, the Bank shall forthwith cease all activities, except those incident to the orderly realization, conservation and preservation of its assets and settlement of its obligations.
Article 46
Liability of members and payment of claims
1 - In the event of termination of the operations of the Bank, the liability of all members for uncalled subscriptions to the capital stock of the Bank and in respect of the depreciation of their currencies shall continue until all claims of creditors, including all contingent claims shall have been discharged.
2 - All creditors holding direct claims shall first be paid out of the assets of the Bank and then out of payments to the Bank or unpaid or callable subscriptions. Before making any payments to creditors holding direct claims, the Board of Directors shall make such arrangements as are necessary, in its judgment, to ensure a pro rata distribution among holders of direct and contingent claims.
Article 47
Distribution of assets
1 - No distribution of assets shall be made to members on account of their subscriptions to the capital stock of the Bank until all liabilities to creditors have been discharged or provided for. Moreover, such distribution must be approved by the Board of Governors by a vote of two-thirds of the total number of governors, representing not less than three-fourths of the total voting power of the members.
2 - Any distribution of the assets of the Bank to the members shall be in proportion to the capital stock held by each member and shall be effected at such times and under such conditions as the Bank shall deem fair and equitable. The shares of assets distributed need not be uniform as to type of asset. No member shall be entitled to receive its share in such a distribution of assets until it has settled all of its obligations to the Bank.
3 - Any member receiving assets distributed pursuant to this article shall enjoy the same rights with respect to such assets as the Bank enjoyed prior to their distribution.
CHAPTER VIII
Status, immunities, exemptions and privileges
Article 48
Purpose of chapter
To enable the Bank effectively to fulfil its purpose and carry out the functions entrusted to it, the status, immunities, exemptions and privileges set forth in this chapter shall be accorded to the Bank in the territory of each member.
Article 49
Legal status
The Bank shall possess full juridical personality and, in particular, full capacity:
i) To contract;
ii) To acquire, and dispose of, immovable and movable property; and
iii) To institute legal proceedings.
Article 50
Immunity from judicial proceedings
1 - The Bank shall enjoy immunity from every form of legal process, except in cases arising out of or in connexion with the exercise of its powers to borrow money, to guarantee obligations, or to buy and sell or underwrite the sale of securities, in which cases actions may be brought against the Bank in a court of competent jurisdiction in the territory of a country in which the Bank has its principal or a branch office, or has appointed an agent for the purpose of accepting service or notice of process, or has issued or guaranteed securities.
2 - Notwithstanding the provisions of paragraph 1 of this article, no action shall be brought against the Bank by any member, or by any agency or instrumentality of a member, or by any entity or person directly or indirectly acting for or deriving claims from a member or from any agency or instrumentality of a member. Members shall have recourse to such special procedures for the settlement of controversies between the Bank and its members as may be prescribed in this Agreement, in the by-laws and regulations of the Bank, or in contracts entered into with the Bank.
3 - Property and assets of the Bank, shall, wheresoever located and by whomsoever held, be immune from all forms of seizure, attachment or execution before the delivery of final judgment against the Bank.
Article 51
Immunity of assets
Property and assets of the Bank, wheresoever located and by whomsoever held, shall be immune from search, requisition, confiscation, expropriation or any other form of taking or foreclosure by executive or legislative action.
Article 52
Immunity of archives
The archives of the Bank, and, in general, all documents belonging to it, or held by it, shall be inviolable, wherever located.
Article 53
Freedom of assets from restrictions
To the extent necessary to carry out the purpose and functions of the Bank effectively, and subject to the provisions of this Agreement, all property and assets of the Bank shall be free from restrictions, regulations, controls and moratoria of any nature.
Article 54
Privilege for communications
Official communications of the Bank shall be accorded by each member treatment not less favourable than that it accords to the official communications of any other member.
Article 55
Immunities and privileges of Bank personnel
All governors, directors, alternates, officers and employees of the Bank, including experts performing missions for the Bank:
i) Shall be immune from legal process with respect to acts performed by them in their official capacity, except when the Bank waives the immunity;
ii) Where they are not local citizens or nationals, shall be accorded the same immunities from immigration restrictions, alien registration requirements and national service obligations, and the same facilities as regards exchange regulations, as are accorded by members to the representatives, officials and employees of comparable rank of other members; and
iii) Shall be granted the same treatment in respect of travelling facilities as is accorded by members to representatives, officials and employees of comparable rank of other members.
Article 56
Exemption from taxation
1 - The Bank, its assets, property, income and its operations and transactions, shall be exempt from all taxation and from all customs duties. The Bank shall also be exempt from any obligation for the payment, withholding or collection of any tax or duty.
2 - No tax shall be levied on or in respect of salaries and emoluments paid by the Bank to directors, alternates, officers or employees of the Bank, including experts performing missions for the Bank, except where a member deposits with its instrument of ratification or acceptance a declaration that such member retains for itself and its political subdivisions the right to tax salaries and emoluments paid by the Bank to citizens or nationals of such member.
3 - No tax of any kind shall be levied on any obligation or security issued by the Bank, including any dividend or interest thereon, by whomsoever held:
i) Which discriminates against such obligation or security solely because it is issued by the Bank; or
ii) If the sole jurisdictional basis for such taxation is the place or currency in which it is issued, made payable or paid, or the location of any office or place of business maintained by the Bank.
4 - No tax of any kind shall be levied on any obligation or security guaranteed by the Bank, including any dividend or interest thereon, by whomsoever held:
i) Which discriminates against such obligation or security solely because it is guaranteed by the Bank; or
ii) If the sole jurisdictional basis for such taxation is the location of any office or place of business maintained by the Bank.
Article 57
Implementation
Each member, in accordance with its juridical system, shall promptly take such action as is necessary to make effective in its own territory the provisions set forth in the chapter and shall inform the Bank of the action which it has taken on the matter.
Article 58
Waiver of immunities, exemptions and privileges
The Bank at its discretion may waive any of the privileges, immunities and exemptions conferred under this chapter in any case or instance, in such manner and upon such conditions as it may determine to be appropriate in the best interests of the Bank.
CHAPTER IX
Amendments, interpretation, arbitration
Article 59
Amendments
1 - This Agreement may be amended only by a resolution of the Board of Governors approved by a vote of two-thirds of the total number of governors, representing not less than three-fourths of the total voting power of the members.
2 - Notwithstanding the provisions of paragraph 1 of this article, the unanimous agreement of the Board of Governors shall be required for the approval of any amendment modifying:
i) The right to withdraw from the Bank;
ii) The limitations on liability provided in paragraphs 6 and 7 of article 5; and
iii) The rights pertaining to purchase of capital stock provided in paragraph 2 of article 5.
3 - Any proposal to amend this Agreement, whether emanating from a member or the Board of Directors, shall be communicated to the Chairman of the Board of Governors, who shall bring the proposal before the Board of Governors. When an amendment has been adopted, the Bank shall so certify in an official communication addressed to all members. Amendments shall enter into force for all members three months after the date of the official communication unless the Board of Governors specifies therein a different period.
Article 60
Interpretation or application
1 - Any question of interpretation or application of the provisions of this Agreement arising between any member and the Bank, or between two or more members of the Bank, shall be submitted to the Board of Directors for decision. If there is no director of its nationality on that Board, a member particularly affected by the question under consideration shall be entitled to direct representation in the Board of Directors during such consideration; the representative of such member shall, however, have no vote. Such right of representation shall be regulated by the Board of Governors.
2 - In any case where the Board of Directors has given a decision under paragraph 1 of this article, any member may require that the question be referred to the Board of Governors, whose decision shall be final. Pending the decision of the Board of Governors, the Bank may, so far as it deems necessary, act on the basis of the decision of the Board of Directors.
Article 61
Arbitration
If a disagreement should arise between the Bank and a country which has ceased to be a member, or between the Bank and any member, after adoption of a resolution to terminate the operations of the Bank, such disagreement shall be submitted to arbitration by a tribunal of three arbitrators. One of the arbitrators shall be appointed by the Bank, another by the country concerned, and the third, unless the parties otherwise agree, by the President of the International Court of Justice or such other authority as may have been prescribed by regulations adopted by the Board of Governors. A majority vote of the arbitrators shall be sufficient to reach a decision which shall be final and binding upon the parties. The third arbitrator shall be empowered to settle all questions of procedure in any case where the parties are in disagreement with respect thereto.
Article 62
Approval deemed given
Whenever the approval of any member is required before any act may be done by the Bank, approval shall be deemed to have been given unless the member presents an objection within such reasonable period as the Bank may fix in notifying the member of the proposed act.
CHAPTER X
Final provisions
Article 63
Signature and deposit
1 - The original of this Agreement in a single copy in the English language shall remain open for signature at the United Nations Economic Commission for Asia and the Far East, in Bangkok, until 31 January 1966 by Governments of countries listed in annex A to this Agreement. This document shall thereafter be deposited with the Secretary-General of the United Nations (hereinafter called the «Depository»).
2 - The Depository shall send certified copies of this Agreement to all the signatories and other countries which become members of the Bank.
Article 64
Ratification or acceptance
1 - This Agreement shall be subject to ratification or acceptance by the signatories. Instruments of ratification or acceptance shall be deposited with the Depository not later than 30 September 1966. The Depository shall duly notify the other signatories of each deposit and the date thereof.
2 - A signatory whose instrument of ratification or acceptance is deposited before the date on which this Agreement enters into force, shall become a member of the Bank, on that date. Any other signatory which complies with the provisions of the preceding paragraph, shall become a member of the Bank on the date on which its instrument of ratification or acceptance is deposited.
Article 65
Entry into force
This Agreement shall enter into force when instruments of ratification or acceptance have been deposited by at least 15 signatories (including not less than 10 regional countries) whose initial subscriptions, as set forth in annex A to this Agreement, in the aggregate comprise not less than 65% of the authorized capital stock of the Bank.
Article 66
Commencement of operations
1 - As soon as this Agreement enters into force, each member shall appoint a governor, and the Executive Secretary of the United Nations Economic Commission for Asia and the Far East shall call the inaugural meeting of the Board of Governors.
2 - At its inaugural meeting, the Board of Governors:
i) Shall make arrangements for the election of directors of the Bank in accordance with paragraph 1 of article 30 of this Agreement; and
ii) Shall make arrangements for the determination of the date on which the Bank shall commence its operations.
3 - The Bank shall notify its members of the date of the commencement of its operations.
Done at the city of Manila, Philippines, on 4 December 1965, in a single copy in the English language which shall be brought to the United Nations Economic Commission for Asia and the Far East, Bangkok, and thereafter deposited with the Secretary-General of the United Nations, New York, in accordance with article 63 of this Agreement.
ANNEX A
Initial subscriptions to the authorized capital stock for countries which may become members in accordance with article 64
Part A - Regional countries
I
(ver tabela no documento original)
II
The following regional countries may become signatories of this Agreement in accordance with article 63, provide that at the time of signing, they shall respectively subscribe to the capital stock of the Bank in the following amounts:
(ver tabela no documento original)
Part B - Non-regional countries
I
(ver tabela no documento original)
II
The following non-regional countries which participated in the meeting of the Preparatory Committee on the Asian Development Bank in Bangkok from 21 October to 1 November 1965 and which there indicated interest in membership in the Bank, may become signatories of this Agreement in accordance with article 63, provided that at the time of signing, each such country shall subscribe to the capital stock of the Bank in an amount which shall not be less than five million dollars ($5,000,000):
1 - Austria;
2 - Finland;
3 - Norway;
4 - Sweden.
III
On or before 31 January 1966, any of the non-regional countries listed in part B, I of this annex may increase the amount of its subscription by so informing the Executive Secretary of the United Nations Economic Commission for Asia and the Far East in Bangkok, provided, however, that the total amount of the initial subscriptions of the non-regional countries listed in part B, I and II, of this annex shall not exceed the amount of three hundred and fifty million dollars ($350,000,000).
Will: (i) increases of $1,000,000, $10,000,000 and $20,000,000, respectively, in the subscription of the Federal Republic of Germany (currently Germany), Italy and the United Kingdom authorized under part B, III, of annex A; (ii) increases in the subscriptions of Afghanistan, Cambodia, Republic of Viet Nam (currently Socialist Republic of Viet Nam) and Singapore authorized by Resolution no. 4 of de Board of Governors; (iii) admission to membership of Indonesia, Switzerland, Hong Kong, France, Fiji, Papua New Guinea, Tongo, Bangladesh, Salomon Islands, Burma (currently the Union of Myanmar), Kiribati, Cook Islands, Maldives, Vanuatu, Bhutan, Spain, the People's Republic of China, Marshall Islands, Federated States of Micronesia, Turkey, Mongolian People's Republic (currently Mongolia) and Republic of Nauru, authorized by Resolution nos. 4, 11, 23, 31, 32, 38, 48, 54, 57, 63, 74, 95, 113, 138, 148, 168, 176, 201, 202, 205, 206 and 212, respectively, of the Board of Governors, (iv) additional subscriptions of members under Resolution n.os 46, 104 and 158 of the Board of Governors; and (v) increase in the subscriptions of Canada, Finland, France, the Federal Republic of Germany (currently Germany), Indonesia, Italy, Japan, Republic of Korea, Malaysia, Netherlands, Sweden, Switzerland, United States and Western Samoa authorized by Resolution nos. 55, 79, 80, 89, 99, 100, 112, 114, 174, 193, 194 and l95 of the Board of Governors, the following is the list of subscriptions:
Subscriptions to the authorized capital stock ot the Asian Development Bank
[as of 31 December 1994 (ver nota 1)]
(ver tabela no documento original)
(nota 1) A exchange rate adopted as of 31 December 1994.
ANNEX B
Election of directors
Section A - Election of directors by governors representing regional members
1 - Each governor representing a regional member shall cast all votes of the member he represents for a single person.
2 - The seven persons receiving the highest number of votes shall be directors, except that no person who received less than 10% of the total voting power of regional members shall be considered as elected.
3 - If seven persons are not elected at the first ballot, a second ballot shall be held in which the person who received the lowest number of votes in the preceding ballot shall be ineligible and in which votes shall be cast only by:
a) Governors who voted in the preceding ballot for a person who is not elected; and
b) Governors whose votes for a person who is elected are deemed, in accordance with paragraph 4 of this section, to have raised the votes cast for that person above 11% of the total voting power of regional members.
4 - a) In determining whether the votes cast by a governor shall be deemed to have raised the total number of votes for any person above 11%, the said 11% shall be deemed to include, first, the votes of the governor casting the highest number of votes for that person, and then, in diminishing order, the votes of each governor casting the next highest number until 11% is attained.
b) Any governor, part of whose votes must be counted in order to raise the votes cast for any person above 10%, shall be considered as casting all his votes for that person even if the total number of votes cast for that person thereby exceeds 11%.
5 - If, after the second ballot, seven persons are not elected, further ballots shall be held in conformity with the principles and procedures laid down in this section, except that after six persons are elected, the seventh may be elected - notwithstanding the provisions of paragraph 2 of this section - by a simple majority of the remaining votes of regional members. All such remaining votes shall be deemed to have counted towards the election of the seventh director.
6 - In case of an increase in the number of directors to be elected by Governors representing regional members, the minimum and maximum percentages specified in paragraphs 2, 3 and 4 of section A of this annex shall be correspondingly adjusted by the Board of Governors.
At its Second Annual Meeting the Board of Governors reviewed the size and composition of the Board of Directors in conformity with the provisions of article 30.1, ii), and decided that effective from the Fourth Annual Meeting, eight directors shall be elected by the governors representing regional members and that the minimum and maximum percentages specified to paragraphs 2, 3 and 4 of section A of annex B shall be adjusted at that meeting to 8% and 10%, respectively (Resolution no. 27 of the Board of Governors).
Section B - Election of directors by governors representing non-regional members
1 - Each governor representing a non-regional member shall cast all votes of the member he represents for a single person.
2 - The three persons receiving the highest number of votes shall be directors, except that no person who receives less than 25% of the total voting power of non-regional members shall be considered as elected.
3 - If three persons are not elected at the first ballot, a second ballot shall be held in which the person who received the lowest number of votes in the preceding ballot shall be ineligible and in which votes shall be cast only by:
a) Governors who voted in the preceding ballot for a person who is not elected; and
b) Governors whose votes for a person who is elected are deemed, in accordance with paragraph 4 of this section, to have raised the votes cast for that person above 26% of the total voting power of non-regional members.
4 - a) In determining whether the votes cast by a governor shall be deemed to have raised the total number of votes for any person above 26%, the said 26% shall be deemed to include, first, the votes of the governor casting the highest number of votes for that person, and then, in diminishing order, the votes of each governor casting the next highest number until 26% is attained.
b) Any governor, part of whose votes must be counted in order to raise the votes cast for any person above 25%, shall be considered as casting all his votes for that person even if the total number of votes cast for that person thereby exceeds 26%.
5 - If, after the second ballot, three persons are not elected, further ballots shall be held in conformity with the principles and procedures laid down in this section, except that after two persons are elected, a third may be elected - provided that subscriptions from non-regional members shall have reached a minimum total of $345,000,000 and notwithstanding the provisions of paragraph 2 of this section - by a simple majority of the remaining votes. All such remaining votes shall be deemed to have counted towards the election of the third director.
6 - In case of an increase in the number of directors to be elected by governors representing non-regional members, the minimum and maximum percentages specified in paragraphs 2, 3 and 4 of section B of this annex shall be correspondingly adjusted by the Board of Governors.
At its Second Annual Meeting the Board of Governors reviewed the size and composition of the Board of Directors in conformity with the provisions of article 30.1, ii), and decided that effective from the Fourth Annual Meeting, four directors shall be elected by the governors representing non-regional members and that the minimum and maximum percentages specified in paragraphs 2, 3 and 4 of section B of annex B shall be adjusted at that meeting to 18% and 19%, respectively (Resolution no. 27 of the Board of Governors). Subsequently, the Board of Governors amended the minimum percentage from 16% to 17% (Resolution no. 37).
ACORDO CONSTITUTIVO DO BANCO ASIÁTICO DE DESENVOLVIMENTO
As Partes Contratantes:
Considerando a importância de uma maior cooperação como forma de alcançar uma utilização mais eficiente dos recursos e para acelerar o desenvolvimento económico da Ásia e do Extremo Oriente;
Compreendendo o significado de disponibilizar um financiamento adicional para o desenvolvimento da região através da mobilização de fundos e outros recursos a partir do interior e do exterior da região e procurando criar e fomentar condições propícias ao aumento das poupanças domésticas e a um maior fluxo de entrada de fundos de desenvolvimento na região;
Reconhecendo o interesse em promover o crescimento harmonioso das economias da região e a expansão do comércio externo dos países membros;
Convictos de que a constituição de uma instituição financeira que é asiática na sua essência iria contribuir para a consecução destes objectivos;
concordaram em constituir, pelo presente, o Banco Asiático de Desenvolvimento (daqui em diante designado «Banco»), que exercerá a sua actividade em conformidade com o seguinte:
CAPÍTULO I
Objectivo, funções e membros
Artigo 1.º
Objectivo
O objectivo do Banco consiste em fomentar o crescimento económico e a cooperação na região da Ásia e do Extremo Oriente (daqui em diante designada «região») e contribuir para a aceleração do processo de desenvolvimento económico dos países membros em desenvolvimento da região, de forma colectiva e individual. Sempre que forem utilizados no presente Acordo, os termos «região da Ásia e do Extremo Oriente» e «região» deverão englobar os territórios da Ásia e do Extremo Oriente incluídos nos Termos de Referência da Comissão Económica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente.
Artigo 2.º
Funções
Por forma a cumprir o seu objectivo, o Banco terá as seguintes funções:
i) Promover o investimento na região através de capitais públicos e privados para fins de desenvolvimento;
ii) Utilizar os recursos à sua disposição para financiar o desenvolvimento dos países membros em desenvolvimento da região, dando prioridade aos projectos e programas regionais, sub-regionais e nacionais que contribuirão o mais eficazmente possível para o crescimento económico harmonioso da região como um todo e dando especial atenção às necessidades dos países membros de menor dimensão ou menos desenvolvidos da região;
iii) Responder aos pedidos dos membros da região para os auxiliar na coordenação das suas políticas e planos de desenvolvimento tendo em vista a consecução de uma melhor utilização dos seus recursos, tornando as suas economias mais complementares e promovendo a expansão ordenada do seu comércio externo, particularmente do comércio intra-regional;
iv) Fornecer assistência técnica para a elaboração, financiamento e execução de projectos e programas de desenvolvimento, incluindo a formulação de propostas de projecto específicas;
v) Cooperar, da forma que o Banco possa considerar apropriada, nos termos do presente Acordo, com as Nações Unidas, os seus órgãos e organismos subsidiários, incluindo, em particular, a Comissão Económica para a Ásia e Extremo Oriente, e com organizações públicas internacionais e outras instituições internacionais, bem como com entidades nacionais públicas ou privadas que estão interessadas no investimento de fundos de desenvolvimento na região e atrair essas instituições e entidades para novas oportunidades de investimento e assistência; e
vi) Empreender quaisquer outras actividades e prestar quaisquer outros serviços que possam contribuir para o seu objectivo.
Artigo 3.º
Membros
1 - Poderão ser membros do Banco:
i) Membros e membros associados da Comissão Económica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente; e
ii) Outros países regionais e países não regionais desenvolvidos que sejam membros das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas.
2 - Os países que puderem ser membros do Banco, nos termos do n.º 1 deste artigo, mas que não se tornem membros em conformidade com o artigo 64.º do presente Acordo poderão, nas condições que o Banco determine, ser admitidos como seus membros com o voto declarativo de dois terços do número total de Governadores, que representem, pelo menos, três quartos do número total de votos atribuídos aos membros.
3 - No caso de membros associados da Comissão Económica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente que não são responsáveis pela condução das suas relações internacionais, a candidatura a membro do Banco deverá ser apresentada pelo membro responsável pelas relações internacionais do candidato e acompanhada pelo compromisso desse membro, até que o próprio candidato assuma tal responsabilidade, de ser responsável por todas as obrigações em que possa incorrer o candidato devido à adesão ao Banco e à utilização dos benefícios dessa admissão. O «país», conforme designado no presente Acordo, deverá incluir um território que seja um membro associado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente.
CAPÍTULO II
Capital
Artigo 4.º
Capital autorizado
1 - O capital social autorizado do Banco será de $1000000000 dos Estados Unidos, do peso e título em vigor em 31 de Janeiro de 1966. O dólar, sempre que for referido no presente Acordo, deve entender-se como dólar dos Estados Unidos com o valor acima referido. O capital social autorizado será dividido em 100000 acções, com um valor ao par de $10000 cada, as quais só poderão ser subscritas apenas pelos membros, de acordo com o disposto no artigo 5.º do presente Acordo.
2 - O capital social inicial autorizado será dividido em acções liberadas e em acções sujeitas a chamadas de capital. As acções com um valor ao par agregado de $500000000 serão acções liberadas e as acções com um valor ao par agregado de $500000000 serão acções sujeitas a chamadas de capital.
3 - O capital social autorizado do Banco poderá ser aumentado pelo Conselho de Governadores, a qualquer momento e nas condições que lhe pareçam mais adequadas, por uma votação de dois terços do número total de governadores que representem, pelo menos, três quartos do número total dos votos atribuídos aos membros.
Artigo 5.º
Subscrição de acções
1 - Cada membro subscreverá acções do capital social do Banco. Cada subscrição do capital social inicial autorizado consistirá em igual número de acções liberadas e de acções sujeitas a chamadas de capital. O número inicial de acções a subscrever pelos países que se tornem membros de harmonia com o artigo 64.º do presente Acordo será o estabelecido no seu anexo A. O número inicial de acções a subscrever por países que são admitidos como membros ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do presente Acordo deverá ser determinado pelo Conselho de Governadores; contudo, não será autorizada uma tal subscrição que tenha por efeito reduzir a percentagem de capital social detida por membros regionais para um valor inferior a 60% da totalidade do capital social subscrito.
2 - O Conselho de Governadores deverá proceder, com uma periodicidade não inferior a cinco anos, a uma revisão do capital social do Banco. No caso de ser autorizado um aumento do capital social, cada membro terá, nos termos e condições a determinar pelo Conselho de Governadores, uma oportunidade razoável de subscrever uma proporção do aumento de capital equivalente à relação entre o número de acções por si subscritas anteriormente e a totalidade do capital social do Banco imediatamente antes do aumento; no entanto, desde que o acima exposto não se aplique a qualquer aumento ou parte de um aumento do capital social autorizado o qual tenha como único objecto tornar efectivas as determinações do Conselho de Governadores, nos termos dos n.os 1 e 3 do presente artigo. Nenhum membro será obrigado a subscrever qualquer parte de um aumento de capital social.
3 - O Conselho de Governadores poderá, a pedido de um membro, aumentar a subscrição desse membro nos termos e condições que o Conselho determine; no entanto, desde que não seja autorizado um aumento de subscrição de um membro que tenha por efeito reduzir a percentagem de capital social detida por membros regionais para um valor inferior a 60% da totalidade do capital social subscrito. O Conselho de Governadores prestará atenção especial ao pedido de um membro regional que possua menos de 6% do capital social subscrito para aumentar o seu valor proporcional.
4 - As subscrições do capital inicialmente adquiridas por membros deverão ser emitidas ao par. As outras subscrições deverão ser emitidas ao par, a menos que, mediante votação por maioria do número total de governadores, que representem a maioria do número total de votos, seja decidido, em circunstâncias especiais, emiti-las noutras condições.
5 - As subscrições de capital não poderão ser dadas em garantia ou hipotecadas, seja de que forma for. e não poderão ser transferidas, excepto para o Banco, de harmonia com o capítulo VII do presente Acordo.
6 - A responsabilidade dos membros por subscrições de capital deverá ser limitada à parte não realizada do seu preço de emissão.
7 - Nenhum membro será responsabilizado, em razão da sua qualidade de membro, por obrigações do Banco.
Artigo 6.º
Pagamento de subscrições
1 - O pagamento do montante inicialmente subscrito do capital realizado do Banco, por cada signatário do presente Acordo que se torne membro, em conformidade com o disposto no artigo 64.º, deverá ser efectuado em cinco prestações, cada uma de 20% desse montante. A primeira prestação deverá ser paga por cada membro no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Acordo ou, conforme o que for posterior, na data ou até à data do depósito, em seu nome, do instrumento de ratificação ou aceitação, de acordo com o n.º 1 do artigo 64.º A segunda prestação deverá ser paga um ano após a entrada em vigor do presente Acordo. As restantes três prestações deverão ser pagas cada uma sucessivamente um ano após a data de pagamento da prestação anterior.
2 - De cada prestação para o pagamento de subscrições iniciais do capital social inicialmente realizado:
a) 50% deverão ser pagos em ouro ou em moeda convertível; e
b) 50% na moeda do membro.
3 - O Banco deverá aceitar de qualquer membro promissórias ou outras obrigações emitidas pelo Governo do membro, ou pelo depositário designado por esse membro, em substituição do montante a pagar na moeda do membro, nos termos do n.º 2, alínea b), do presente artigo, desde que isso não seja requerido pelo Banco para a condução das suas operações. Estas notas promissórias ou títulos de obrigações não são transaccionáveis e não vencem juros, sendo cobrados pelo valor par a pedido do Banco. Nos termos do disposto no n.º 2, alínea ii), do artigo 24.º, os pedidos destas notas promissórias ou títulos de obrigações a pagar em moeda convertível deverão, dentro de períodos razoáveis, ser uniformes em percentagem para todas as promissórias e títulos de obrigações.
4 - Cada pagamento de um membro, na sua própria moeda nos termos do n.º 2, alínea b), do presente artigo, deverá ser do montante que o Banco, após consulta ao Fundo Monetário Internacional, considere necessário, e adoptará o valor par, se existir, estabelecido com o Fundo Monetário Internacional, à concorrência do equivalente ao valor total em dólares da parcela da subscrição a ser paga. O pagamento inicial deverá ser do montante que o membro considere apropriado, mas será sujeito a ajustamento, a efectivar no prazo de 90 dias após a data em que o pagamento era devido, sendo que o Banco determinará a necessidade de constituir o equivalente preciso desse pagamento em dólares.
5 - O pagamento dos montantes subscritos em acções do capital social do Banco sujeitos a chamadas de capital serão objecto de uma chamada, como e quando o Banco determinar, para fazer face aos seus compromissos, em conformidade com as alíneas ii) e iv) do artigo 11.º, relativamente a empréstimos de fundos para inclusão no capital ordinário ou sobre garantias imputáveis a esses recursos.
6 - No caso de uma chamada de capital a que se refere o n.º 5 do presente artigo, o pagamento será efectuado pelo membro em ouro, moeda convertível ou na moeda necessária para liquidar as obrigações do Banco para efeitos das quais é efectuada a chamada. As chamadas de capital para pagamento de subscrições não liberadas deverão ser uniformes em percentagem para todas as acções sujeitas a chamadas de capital.
7 - O Banco determinará o local onde serão efectuados todos os pagamentos a que respeita o presente artigo, contanto que, até à reunião inaugural do Conselho de Governadores, o pagamento da primeira prestação, referida no n.º 1 deste artigo, seja feito ao Secretário-Geral das Nações Unidas, na qualidade de mandatário do Banco.
Artigo 7.º
Recursos ordinários em capital
Para efeitos do presente Acordo, a expressão «recursos ordinários em capital» do Banco incluirá o seguinte:
i) O capital social autorizado do Banco, incluindo as acções liberadas e as acções sujeitas a chamadas de capital, subscrito nos termos do artigo 5.º do presente Acordo, excepto a parte do mesmo que pode ser constituída num ou mais fundos especiais em conformidade com o n.º 1, alínea i), do artigo 19.º do presente Acordo;
ii) Os fundos obtidos por empréstimos do Banco em virtude dos poderes conferidos pela alínea i) do artigo 21.º do presente Acordo, aos quais se aplicam as disposições relativas às chamadas de capital referidas no n.º 5 do artigo 6.º do presente Acordo;
iii) Os fundos recebidos em reembolso de empréstimos ou de garantias prestadas com os recursos a que se referem as alíneas i) e ii) do presente artigo; e
iv) Quaisquer outros fundos ou rendimentos recebidos pelo Banco que não façam parte dos recursos dos seus fundos especiais definidos no artigo 20.º do presente Acordo.
CAPÍTULO III
Operações
Artigo 8.º
Utilização de recursos
Os recursos e as facilidades do Banco serão utilizados exclusivamente para cumprir o objectivo e as funções definidas, respectivamente, nos artigos 1.º e 2.º do presente Acordo.
Artigo 9.º
Operações correntes e especiais
1 - As operações do Banco compreendem as operações correntes e as operações especiais.
2 - As operações correntes serão as financiadas a partir dos recursos ordinários em capital do Banco.
3 - As operações especiais serão as financiadas a partir dos recursos dos fundos especiais referidos no artigo 20.º do presente Acordo.
Artigo 10.º
Separação de operações
1 - Os recursos ordinários em capital e os recursos dos fundos especiais do Banco serão sempre, e para todos os efeitos, detidos, utilizados, comprometidos, investidos ou empregues de qualquer outra forma, de modo totalmente separado. As demonstrações financeiras do Banco apresentarão separadamente as operações correntes e as operações especiais.
2 - Os recursos ordinários em capital do Banco não poderão nunca suportar ou servir para liquidar prejuízos ou responsabilidades decorrentes de operações especiais ou de outras actividades em que tenham sido inicialmente utilizados ou comprometidos recursos dos fundos especiais.
3 - As despesas directamente ligadas às operações correntes serão imputadas aos recursos ordinários em capital do Banco. As despesas directamente ligadas às operações especiais serão imputadas aos recursos dos fundos especiais. Quaisquer outras despesas serão imputadas da forma que o Banco determine.
Artigo 11.º
Beneficiários e métodos de funcionamento
Com respeito pelas condições fixadas no presente Acordo, o Banco pode prestar ou facilitar financiamento a qualquer membro, ou a qualquer agência, ou a qualquer organismo ou subdivisão política dos mesmos, ou a qualquer entidade ou empresa que exerça a sua actividade no território de um membro, bem como a organismos internacionais ou regionais interessados no desenvolvimento económico da região. O Banco pode realizar as suas operações de uma das seguintes formas:
i) Concedendo ou participando em empréstimos directos com o seu capital subscrito não comprometido e, salvo o disposto no artigo 17.º do presente Acordo, com as suas reservas e mais-valias não distribuídas; ou com os recursos de fundos especiais não comprometidos;
ii) Concedendo ou participando em empréstimos directos com fundos obtidos pelo Banco em mercados de capitais ou por empréstimos ou de outra forma adquiridos pelo Banco para inclusão nos seus recursos ordinários em capital;
iii) Por investimento de fundos referidos nas alíneas i) e ii) do presente artigo no capital social de uma instituição ou empresa, desde que só seja feito qualquer investimento após o Conselho de Governadores, por uma votação da maioria do número total de governadores, que representem uma maioria do número total de votos dos membros, ter determinado que o Banco está em posição de iniciar esse tipo de operações; ou
iv) Garantindo, como devedor principal ou secundário, no todo ou em parte, empréstimos para o desenvolvimento económico participado pelo Banco.
Artigo 12.º
Limitações das operações correntes
1 - O montante total da responsabilidade decorrente dos empréstimos, participações financeiras e garantias efectuados pelo Banco nas suas operações correntes não deverá nunca exceder o montante do seu capital subscrito não comprometido, acrescido das reservas e mais-valias incluídas nos seus recursos ordinários em capital, exceptuando a reserva especial prevista no artigo 17.º do presente Acordo e outras reservas não disponíveis para operações correntes.
2 - No caso de empréstimos efectuados com fundos resultantes de empréstimos pedidos pelo Banco aos quais se aplica o compromisso relativo aos pedidos de chamadas de capital como referido no n.º 5 do artigo 6.º do presente Acordo, o montante total do capital em dívida e a pagar ao Banco numa moeda específica não deverá em momento algum exceder o montante total do capital de créditos vencidos pelo Banco que são devidos na mesma moeda.
3 - No caso de fundos investidos em capital social retirado dos recursos ordinários do Banco, o montante total investido não deverá exceder 10% do montante global do capital social realizado não comprometido do Banco, efectivamente liberado num determinado momento juntamente com as reservas e mais-valias incluídas nos recursos ordinários em capital, e excluindo a reserva especial prevista no artigo 17.º do presente Acordo.
4 - O montante de qualquer participação financeira não deverá exceder a percentagem do capital social da entidade ou empresa em causa que o Conselho de Administração determine, em cada caso específico, ser apropriado. O Banco não deverá tentar obter com esse tipo de investimento uma participação maioritária na entidade ou empresa em causa, excepto quando for necessário para salvaguardar o investimento do Banco.
Artigo 13.º
Disponibilização de divisas para empréstimos directos
Ao conceder empréstimos directos ou ao participar nos mesmos, o Banco pode disponibilizar o financiamento de uma das seguintes formas:
i) Disponibilizando ao mutuário divisas que não sejam a moeda do membro em cujo território o projecto em causa será realizado (sendo esta última moeda daqui em diante designada «moeda local») e que são necessárias para suportar os custos cambiais desse projecto; ou
ii) Fornecendo financiamento para suportar as despesas locais sobre o projecto em causa, o que poderá ser feito fornecendo moeda local sem vender os seus activos em ouro ou moedas convertíveis. Em casos especiais em que, na opinião do Banco, o projecto resulte ou seja provável que venha a resultar em perdas ou pressões desproporcionadas sobre a balança de pagamentos do membro em cujo território o projecto será executado, o financiamento concedido pelo Banco para suportar as despesas locais pode ser fornecido em moedas que não sejam a desse membro; nesses casos, o montante do financiamento concedido pelo Banco, para este efeito não deverá exceder uma parte razoável da despesa local total incorrida pelo mutuário.
Artigo 14.º
Princípios relativos às operações
As operações do Banco serão realizadas de acordo com os seguintes princípios:
i) As operações do Banco deverão prever principalmente o financiamento de projectos específicos, incluindo os que fazem parte de um programa de desenvolvimento nacional, sub-regional ou regional. Poderão, no entanto, incluir empréstimos ou garantias de empréstimos concedidos a bancos de desenvolvimento nacionais ou a outras entidades adequadas, por forma que estes últimos possam financiar projectos de desenvolvimento específicos cujos requisitos de financiamento individuais não sejam, na opinião do Banco, suficientemente elevados para garantir a supervisão directa do Banco;
ii) Na selecção de projectos adequados, o Banco deverá sempre guiar-se pelo disposto na alínea ii) do artigo 2.º do presente Acordo;
iii) O Banco não deverá financiar um empreendimento no território de um membro se esse membro apresentar objecções a esse financiamento;
iv) Antes de um empréstimo ser concedido, o candidato deverá ter apresentado uma proposta de empréstimo adequada e o presidente do Banco deverá ter apresentado ao Conselho de Administração um relatório escrito relativo à proposta, juntamente com as suas recomendações, com base num estudo realizado pelo pessoal do Banco;
v) Ao considerar uma candidatura a um empréstimo ou garantia, o Banco deverá dar a devida atenção à capacidade do mutuário em obter financiamento ou meios em qualquer outra parte nas condições que o Banco considere razoáveis para o beneficiário, tendo em consideração todos os factores pertinentes;
vi) Ao conceder ou ao garantir um empréstimo, o Banco deverá dar a devida atenção à possibilidade de o mutuário e o seu garante, se o houver, estarem em posição de cumprir as suas obrigações nos termos do contrato de empréstimo;
vii) Ao conceder ou ao garantir um empréstimo, a taxa de juro, outros encargos e o plano de amortização deverão ser, na opinião do Banco, os adequados ao empréstimo em causa;
viii) Ao garantir um empréstimo concedido por outros investidores, ou na subscrição da venda de títulos, o Banco deverá receber a compensação devida pelo respectivo risco;
ix) O produto de um empréstimo, investimento ou outro financiamento subscrito nas operações correntes do Banco ou com fundos especiais estabelecidos pelo Banco, nos termos do n.º 1, alínea i), do artigo 19.º, apenas deverá ser utilizado para o aprovisionamento nos países membros de bens e serviços produzidos nos mesmos países membros, exceptuando os casos em que o Conselho de Administração, por votação dos administradores que representem, pelo menos, dois terços do número total de votos dos membros, permita o aprovisionamento num país não membro ou o aprovisionamento de bens e serviços produzidos num país não membro em circunstâncias especiais que tornem esse aprovisionamento apropriado, como no caso de um país não membro no qual um montante significativo de financiamento foi fornecido ao Banco;
x) No caso de um empréstimo directo concedido pelo Banco, o mutuário será autorizado pelo Banco a utilizar os seus fundos apenas para suportar as despesas relacionadas com o projecto à medida que estas ocorram efectivamente;
xi) O Banco deverá tomar as medidas necessárias para assegurar que o produto de qualquer empréstimo concedido, garantido ou participado pelo Banco seja utilizado exclusivamente para os fins para que foi concedido e tendo em devida atenção considerações de economia e eficiência;
xii) O Banco deverá ter em atenção a necessidade de evitar a utilização de um montante desproporcionado dos seus recursos em benefício de qualquer membro;
xiii) O Banco deverá procurar manter uma diversificação razoável dos seus investimentos em capital social; não assumirá a responsabilidade pela gestão de qualquer entidade ou empresa em que detenha um investimento, excepto quando tal for necessário para salvaguardar os seus investimentos; e
xiv) O Banco aplicará, nas suas operações, os princípios de uma sã gestão bancária.
Artigo 15.º
Modalidades e condições para empréstimos directos e garantias
1 - No caso de empréstimos directos concedidos, participados ou garantidos pelo Banco, o contrato estabelecerá, em conformidade com os princípios de funcionamento constantes do artigo 14.º e com observância de outras disposições do presente Acordo, as condições e modalidades do empréstimo ou da garantia em causa, incluindo as relativas ao reembolso do capital, de juros e outras comissões e encargos, aos prazos e datas de pagamento relativos, respectivamente, ao empréstimo ou às comissões e outros encargos relativos à garantia. Em particular, o contrato deverá estipular que, de acordo com o n.º 3 do presente artigo, todos os pagamentos ao Banco decorrentes do contrato deverão ser efectuados na moeda com que foi concedido o empréstimo, a não ser que, no caso de um empréstimo directo concedido ou de um empréstimo garantido como parte de operações especiais com fundos disponibilizados nos termos do n.º 1, alínea ii), do artigo 19.º, as normas e regulamentos do Banco disponham de outro modo. As garantias concedidas pelo Banco também deverão estipular que o Banco pode cessar a sua responsabilidade relativamente aos juros se, com a falta de pagamento do mutuário e do garante, se o houver, o Banco propuser comprar, ao par e com juros acumulados até uma data designada na proposta, as obrigações e outros compromissos garantidos.
2 - Sempre que o beneficiário de empréstimos ou garantias de empréstimos não seja membro, o Banco poderá, quando o considerar conveniente, exigir que o membro em cujo território o projecto em causa vai ser executado, ou um organismo público ou um organismo instrumental desse membro, aceite pelo Banco, garanta o reembolso do capital e o pagamento de juros e outros encargos do empréstimo de acordo com os termos do mesmo.
3 - O contrato de empréstimo ou garantia deverá referir expressamente a moeda com a qual todos os correlativos pagamentos ao Banco serão efectuados. No entanto, o mutuário poderá optar por efectuar esses pagamentos em ouro ou em moeda convertível.
Artigo 16.º
Comissões e honorários
1 - O Banco cobrará, para além dos juros, uma comissão sobre os empréstimos directos que conceda ou em que participe no âmbito das suas operações correntes. Esta comissão, a pagar periodicamente, será calculada sobre o montante em dívida em cada empréstimo ou participação e terá uma taxa de pelo menos 1% ao ano, salvo se o Banco, após os primeiros cinco anos de actividade, decidir, reduzir esta taxa mínima através de uma maioria de dois terços dos seus membros. que representem, pelo menos, três quartos do número total de votos dos membros.
2 - Sempre que garantir um empréstimo no âmbito das suas operações correntes, o Banco cobrará uma comissão de garantia, a uma taxa a determinar pelo Conselho de Administração, a pagar periodicamente sobre o montante do crédito vencido.
3 - Os outros encargos do Banco nas suas operações correntes e as comissões, taxas ou outros encargos nas suas operações especiais serão determinados pelo Conselho de Administração.
Artigo 17.º
Reserva especial
O montante de comissões e taxas recebidas pelo Banco nos termos do artigo 16.º do presente Acordo deverá ser constituído como uma reserva especial, a qual será mantida para satisfazer compromissos do Banco, de harmonia com o artigo 18.º do presente Acordo. A reserva especial será mantida na forma de liquidez que o Conselho de Administração decida.
Artigo 18.º
Métodos para fazer face aos compromissos do Banco
1 - Em casos de falta de pagamento de empréstimos concedidos, participados ou garantidos pelo Banco nas suas operações correntes, o Banco adoptará as medidas que considere adequadas relativamente à modificação dos termos do empréstimo, que não os referentes à moeda de reembolso.
2 - Os pagamentos de amortização de dívidas do Banco sobre empréstimos ou garantias, nos termos das alíneas ii) e iv) do artigo 11.º, imputáveis aos recursos ordinários em capital, deverão ser cobrados:
i) Em primeiro lugar, relativamente à reserva especial prevista no artigo 17.º;
ii) Em seguida, na medida necessária e à discrição do Banco, relativamente às outras reservas, mais-valias e capital disponível do Banco.
3 - Sempre que for necessário para cumprir pagamentos contratuais de juros, outros encargos de amortização sobre empréstimos do Banco nas suas operações ordinárias ou para satisfazer os seus compromissos relativamente a pagamentos semelhantes respeitantes a créditos por si garantidos, imputáveis aos seus recursos ordinários em capital, o Banco poderá chamar um montante adequado do capital subscrito e não realizado de acordo com os n.os 6 e 7 do artigo 6.º do presente Acordo.
4 - Nos casos de falta de pagamento relativamente a um empréstimo efectuado a partir de fundos de empréstimo ou garantido pelo Banco como parte das suas operações correntes, o Banco poderá, se considerar que a falta de pagamento possa ser de longa duração, chamar um montante adicional desse capital subscrito e não realizado que não exceda, em ano algum, 1% das subscrições totais, pelos membros, desse capital, para os seguintes fins:
i) Resgatar, antes da data do vencimento, ou de outro modo amortizar a dívida do Banco, no todo ou em parte do capital remanescente de qualquer empréstimo garantido por si relativamente ao qual o devedor está em mora; e
ii) Recomprar ou de outra forma amortizar a dívida do Banco no todo ou em parte do seu próprio empréstimo pendente.
5 - Se o capital social exigível subscrito for sujeito a chamada de capital na sua totalidade, nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, o Banco poderá, se for necessário para os fins especificados no n.º 3 deste artigo, utilizar ou trocar a moeda de qualquer membro sem restrições, incluindo as restrições impostas nos termos do n.º 2, alíneas i) e ii), do artigo 24.º
Artigo 19.º
Fundos especiais
1 - O Banco poderá:
i) Reservar, por uma votação de dois terços do número total de governadores, que representem, pelo menos, três quartos do número total de votos dos membros, um máximo de 10% de cada, seja da parte do capital social subscrito não realizado do Banco, pago pelos membros de acordo com o n.º 2, alínea a), do artigo 6.º, seja da parte do mesmo paga nos termos do n.º 2, alínea b), do artigo 6.º, e estabelecer com aquela reserva um ou mais fundos especiais; e
ii) Aceitar a administração de fundos especiais que tenham sido concebidos para servir os objectivos e ser incorporados nas funções do Banco.
2 - Os fundos especiais estabelecidos pelo Banco nos termos do n.º 1, alínea i), do presente artigo podem ser utilizados para garantir ou conceder empréstimos para desenvolvimento com elevada prioridade, com prazos maiores, início de reembolso mais diferido e taxas de juro mais baixas do que as estabelecidas pelo Banco para as suas operações correntes. Esses fundos podem também ser utilizados nas condições que não sejam incompatíveis com as disposições aplicáveis do presente Acordo ou com o carácter desses fundos como fundos rotativos, na medida em que o Banco, ao estabelecer esses fundos, assim defina.
3 - Os fundos especiais aceites pelo Banco nos termos do n.º 1, alínea ii), do presente artigo poderão ser utilizados de forma ou nas condições que não sejam incompatíveis com os objectivos do Banco e sejam conformes com esses fundos.
4 - O Banco adoptará as regras e normas especiais que se mostrem necessárias ao estabelecimento, administração e utilização de cada fundo especial. Tais regras e normas deverão ser compatíveis com as disposições do presente Acordo, salvo as disposições expressamente aplicáveis apenas às operações correntes do Banco.
Artigo 20.º
Recursos dos fundos especiais
Para efeitos do presente Acordo, o termo «recursos dos fundos especiais» referir-se-á aos recursos de qualquer fundo especial e incluirá:
a) Os recursos constituídos a partir do capital realizado para um fundo especial ou de outra forma inicialmente subscritos para um fundo especial;
b) Os fundos aceites pelo Banco com vista à sua afectação a qualquer fundo especial;
c) Os fundos reembolsados a título de empréstimos ou de garantias, financiados por meio dos recursos de qualquer fundo especial que, nos termos das regras e regulamentos aplicáveis a esse fundo especial, sejam recebidos por esse fundo especial;
d) As receitas provenientes de operações do Banco para as quais são utilizados ou autorizados quaisquer dos recursos ou fundos acima mencionados, nos termos das regras e regulamentos do Banco aplicáveis a esse fundo especial, se esses rendimentos acrescerem ao referido fundo especial; e
e) Quaisquer outros recursos postos à disposição de qualquer fundo especial.
CAPÍTULO IV
Poderes de contracção de empréstimos e outros poderes
Artigo 21.º
Poderes gerais
Para além dos poderes especificados noutros pontos do presente Acordo, o Banco terá poderes para:
i) Contrair empréstimos em países membros ou em qualquer outro local e, correlativamente, apresentar as garantias reais ou outras que o Banco determine, desde que:
a) Antes de proceder à venda das suas obrigações no território de um país, o Banco tenha obtido a sua aprovação;
b) Quando as obrigações do Banco forem denominadas na moeda do membro, o Banco tenha obtido a sua aprovação;
c) O Banco obtenha a aprovação dos países referidos nas alíneas a) e b) precedentes e as receitas possam ser trocadas pela moeda de qualquer membro sem restrições; e
d) Antes de decidir vender as suas obrigações num determinado país, o Banco considere o montante de empréstimos anteriores nesse país, se os houver, o montante de empréstimos anteriores em outros países e a possível disponibilidade de fundos noutros países; e dê a devida atenção ao princípio geral de que os seus empréstimos devem ser, na medida do possível, diversificados no que respeita ao país de empréstimo;
ii) Comprar e vender títulos que tiver emitido ou garantido, ou nos quais investiu, desde que tenha obtido a aprovação de qualquer país em cujo território os títulos serão comprados ou vendidos;
iii) Garantir títulos nos quais tiver investido fundos com o objectivo de facilitar a sua venda;
iv) Tomar firme ou participar na tomada firme de títulos emitidos por qualquer entidade ou empresa para fins compatíveis com os objectivos do Banco;
v) Investir fundos, não necessários para as suas operações, nos territórios dos membros e nas condições que os membros ou nacionais dos mesmos possam determinar, e investir fundos detidos pelo Banco para pensões ou objectivos semelhantes nos territórios dos membros, em títulos transaccionáveis emitidos por membros ou nacionais dos mesmos;
vi) Prestar serviços de consultoria e assistência técnica que sirvam o seu objectivo e se integrem no âmbito das suas funções, sempre que as despesas incorridas com a prestação desses serviços não sejam reembolsáveis, sendo as mesmas imputadas ao resultado líquido do Banco; nos primeiros cinco anos de actividade, o Banco poderá utilizar até 2% do seu capital realizado para a prestação desses serviços numa base não reembolsável; e
vii) Exercer quaisquer outros poderes e adoptar as regras e regulamentos, compatíveis com as disposições do presente Acordo que se mostrem necessários ou adequados à prossecução dos seus objectivos e funções.
Artigo 22.º
Aviso a colocar nos títulos
Será claramente indicado na face de qualquer título emitido ou garantido pelo Banco que esse título não constitui uma obrigação de qualquer Governo, a não ser que se trate, de facto, de obrigação de um determinado Governo, caso em que o título mencionará tal facto.
CAPÍTULO V
Moedas
Artigo 23.º
Determinação de convertibilidade
Sempre que for necessário, nos termos do presente Acordo, determinar se uma moeda é convertível, essa determinação deverá ser feita pelo Banco após consulta ao Fundo Monetário Internacional.
Artigo 24.º
Utilização das moedas
1 - Os membros não poderão manter ou impor quaisquer restrições no que respeita à detenção ou utilização pelo Banco, ou por qualquer beneficiário do Banco, para pagamentos em qualquer país do seguinte:
i) Ouro ou moedas convertíveis recebidas pelo Banco como pagamento de subscrições do seu capital social, à excepção do que foi pago ao Banco pelos membros de acordo com o n.º 2, alínea b), do artigo 6.º e com as restrições fixadas no n.º 2, alíneas i) e ii), do presente artigo;
ii) Moedas de membros compradas com o ouro ou moedas convertíveis referidas na alínea anterior;
iii) Moedas obtidas pelo Banco através de empréstimos, nos termos da alínea i) do artigo 21.º do presente Acordo, para inclusão nos seus recursos ordinários em capital;
iv) Ouro ou moedas recebidas pelo Banco em pagamento do capital, juros, dividendos ou outros encargos relativamente a empréstimos ou investimentos efectuados através de qualquer dos fundos referidos nas alíneas i) a iii) do presente número, ou como pagamento de comissões relativas a garantias concedidas pelo Banco; e
v) Moedas, que não a própria moeda do membro, por ele recebidas em proveniência do Banco a título de distribuição do rendimento líquido do mesmo, de harmonia com o artigo 40.º do presente Acordo.
2 - Os membros não poderão manter ou impor quaisquer restrições no que respeita à detenção ou utilização pelo Banco, ou por qualquer beneficiário do Banco, para pagamentos, em qualquer país, de moeda de um membro recebida pelo Banco que não se enquadre no âmbito do disposto no número anterior, salvo se:
i) Um país membro em desenvolvimento, após consulta ao Banco e com sujeição a revisão periódica por este, limitar, no todo ou em parte, a utilização dessa moeda para pagamentos de bens e serviços produzidos e destinados a ser utilizados no seu território; ou
ii) Qualquer outro membro cuja subscrição foi determinada na parte A do anexo A do presente Acordo, e cujas exportações de produtos industriais não representem uma proporção substancial das suas exportações totais, depositar, com o seu instrumento de ratificação ou aceitação, uma declaração referindo que pretende que a utilização da parte da sua subscrição paga de acordo com o n.º 2, alínea b), do artigo 6.º seja limitada, no todo ou em parte, a pagamentos de bens e serviços produzidos no seu território; desde que essas restrições sejam sujeitas a revisão periódica e a consulta ao Banco e que as compras de bens ou serviços no território desse membro, sujeitas à tramitação habitual de concurso, sejam primeiro cobradas relativamente à parte da sua subscrição paga de harmonia com o estabelecido no n.º 2, alínea b), do artigo 6.º; ou
iii) Essa moeda fizer parte dos recursos disponíveis de fundos especiais do Banco, de acordo com o n.º 1, alínea ii), do artigo 19.º, e a sua utilização estiver sujeita a regras e regulamentos especiais.
3 - Os membros não poderão manter ou impor quaisquer restrições relativamente à detenção ou utilização pelo Banco, para efectuar pagamentos de amortizações ou pagamentos antecipados, ou para recompra, no todo ou em parte, das suas obrigações, de moedas recebidas como reembolso de empréstimos directos concedidos a partir dos recursos ordinários em capital, desde que, até ter sido chamado todo o capital social exigível, tal detenção ou utilização se sujeite às limitações impostas nos termos do n.º 2, alínea i), do presente artigo, salvo em relação às obrigações a pagar na moeda do membro em causa.
4 - O ouro ou moedas detidos pelo Banco não deverão ser utilizados por este para compra de outras moedas de membros ou não membros, excepto:
i) Quando se trate de fazer face às suas obrigações decorrentes da sua actividade normal; ou
ii) Nos termos de uma decisão do Conselho de Administração, adoptada por uma votação dos administradores que representem, pelo menos, dois terços do número total de votos dos membros.
5 - Nada contido no Acordo deverá impedir o Banco de utilizar a moeda de qualquer membro para despesas administrativas incorridas pelo Banco no território desse membro.
Artigo 25.º
Manutenção do valor das reservas em moeda do Banco
1 - Sempre que a) o valor ao par da moeda de um membro no Fundo Monetário Internacional for reduzido relativamente ao dólar tal como definido no artigo 4.º do presente Acordo, ou b) o valor de câmbio da moeda do membro, na opinião do Banco, após consulta ao Fundo Monetário Internacional, tenha tido uma depreciação significativa, esse membro pagará ao Banco, dentro de um período razoável, um montante adicional da sua moeda necessário para manter o valor de todas as moedas detidas pelo Banco, excepto a) moeda obtida pelo Banco a partir dos seus empréstimos e b) os recursos de fundos especiais aceites pelo Banco nos termos do n.º 1, alínea ii), do artigo 19.º, salvo disposição em contrário do acordo de constituição desses fundos.
2 - Sempre que a) o valor ao par da moeda de um membro no Fundo Monetário Internacional subir relativamente ao dólar, ou b) na opinião do Banco, após consulta ao Fundo Monetário Internacional, o valor da taxa de câmbio da moeda de um membro se tenha valorizado significativamente, o Banco deverá pagar à esse membro, dentro de um prazo razoável, um montante adicional da sua moeda necessário para manter o valor de todas as moedas detidas pelo Banco, excepto a) moeda obtida pelo Banco a partir dos seus empréstimos e b) os recursos de fundos especiais aceites pelo Banco nos termos do n.º 1, alínea ii), do artigo 19.º, salvo disposição em contrário do acordo de constituição desses fundos.
3 - O Banco poderá renunciar às disposições do presente artigo quando se verificar uma alteração proporcional uniforme do valor ao par das moedas de todos os seus membros.
CAPÍTULO VI
Organização e gestão
Artigo 26.º
Estrutura
O Banco terá um Conselho de Governadores, um Conselho de Administração, um Presidente, um ou mais Vice-Presidentes e os funcionários e agentes considerados necessários.
Artigo 27.º
Conselho de Governadores - Composição
1 - Cada membro estará representado no Conselho de Governadores e nomeará um governador e um suplente. Cada governador e suplente estarão ao serviço dos interesses do membro que os nomeou. Nenhum suplente poderá votar, excepto na ausência do respectivo titular. Na sua reunião anual, o Conselho nomeará um dos governadores para Presidente, o qual exercerá o cargo até à eleição do Presidente seguinte e à próxima reunião anual do Conselho.
2 - Os governadores e suplentes exercerão as funções sem remuneração por parte do Banco, mas este poderá pagar-lhes as despesas razoáveis decorrentes da sua participação em reuniões.
Artigo 28.º
Conselho de Governadores - Poderes
1 - Todos os poderes do Banco serão atribuídos ao Conselho de Governadores.
2 - O Conselho de Governadores poderá delegar no Conselho de Administração todos ou parte dos seus poderes, à excepção dos seguintes:
i) Admissão de novos membros e fixação das condições da respectiva admissão;
ii) Aumento ou redução do capital social autorizado do Banco;
iii) Suspensão de um membro;
iv) Decisão sobre os recursos interpostos contra decisões do Conselho de Administração em matéria de interpretação ou de aplicação do presente Acordo;
v) Autorização de conclusão de acordos gerais de cooperação com outras organizações internacionais;
vi) Eleição dos administradores e do Presidente do Banco;
vii) Fixação da remuneração dos administradores e dos seus suplentes, bem como da remuneração e de outras condições contratuais da prestação de serviços do Presidente;
viii) Aprovação, após exame do relatório do auditor, do balanço geral e da demonstração dos ganhos e perdas do Banco;
ix) Determinação do montante das reservas e da distribuição dos lucros líquidos do Banco;
x) Alteração do presente Acordo;
xi) Decisão sobre a cessação definitiva das operações do Banco e sobre a distribuição dos seus activos; e
xii) Exercício de quaisquer outros poderes que o presente Acordo expressamente confira ao Conselho de Governadores.
3 - O Conselho de Governadores manterá todos os poderes necessários ao exercício da sua autoridade relativamente a qualquer assunto que tenha delegado ou confiado ao Conselho de Administração nos termos do n.º 2 deste artigo.
4 - Para efeitos do presente Acordo, o Conselho de Governadores poderá, por uma votação de dois terços do número total de governadores, que representem, pelo menos, três quartos do número total de votos dos membros, periodicamente determinar quais os países ou membros do Banco que serão considerados como países ou membros desenvolvidos ou em vias de desenvolvimento, tendo em consideração critérios económicos adequados.
Artigo 29.º
Conselho de Governadores - Normas de procedimento
1 - O Conselho de Governadores realizará uma reunião anual, bem como quaisquer outras, por sua iniciativa ou por convocação do Conselho de Administração. As reuniões do Conselho de Governadores serão convocadas pelo Conselho de Administração, sempre que forem pedidas por cinco membros do Banco.
2 - Considera-se que existe quórum para qualquer reunião do Conselho de Governadores sempre que estejam presentes, pelo menos, dois terços do número total dos votos atribuídos aos membros.
3 - O Conselho de Governadores poderá, por regulamento, instituir procedimento que permita ao Conselho de Administração, sempre que o considere aconselhável, obter o voto dos governadores relativamente a uma questão específica sem convocar uma reunião do Conselho de Governadores.
4 - O Conselho de Governadores e, na medida em que para tal esteja autorizado, o Conselho de Administração poderão criar os órgãos e serviços que se revelem necessários ou adequados à condução dos negócios do Banco.
Artigo 30.º
Conselho de Administração - Composição
1 - i) O Conselho de Administração será composto por 10 membros, que não deverão pertencer ao Conselho de Governadores, dos quais:
a) 7 serão eleitos pelos governadores em representação dos membros regionais; e
b) 3 pelos governadores em representação dos membros não regionais.
Os administradores serão pessoas de elevada competência nos domínios económico e financeiro e serão eleitos de harmonia com o procedimento definido no anexo B do presente Acordo.
ii) Na segunda reunião anual do Conselho de Governadores, após a reunião inaugural, o Conselho de Governadores procederá à revisão da dimensão e composição do Conselho de Administração e aumentará o número de administradores caso o considere necessário, baseando-se na necessidade, de acordo com as circunstâncias do momento, de aumentar a representação, no Conselho de Administração, de países membros mais pequenos e menos desenvolvidos. As decisões tomadas ao abrigo deste número devem ocorrer por maioria de votos do número total de governadores, representando, pelo menos, dois terços da totalidade dos votos dos membros.
2 - Cada administrador designará um suplente com plenos poderes para agir em seu nome sempre que não esteja presente. Os administradores e suplentes serão cidadãos nacionais dos países membros. Nenhum membro poderá ser representado por mais de um administrador ou por mais de um suplente. Qualquer suplente poderá participar nas reuniões do Conselho, mas apenas poderá votar quando estiver a actuar em representação do seu titular.
3 - Os administradores serão eleitos por dois anos, podendo ser reeleitos. Deverão continuar em funções até os seus sucessores serem escolhidos e empossados. Em caso de vacatura do cargo de um administrador por um período superior a 180 dias antes de terminar o seu mandato, será designado um sucessor, de harmonia com o anexo B do presente Acordo, pelos governadores que elegeram o anterior administrador para o período do mandato remanescente. Será necessária uma maioria de votos dos governadores para a referida eleição. Em caso de vacatura do cargo de um administrador por um período igual ou inferior a 180 dias antes de terminar o seu mandato, poderá igualmente ser designado um sucessor para o período restante pelos governadores que elegeram o anterior administrador, sendo necessária uma maioria de votos dos governadores para a referida eleição. Durante o período de vacatura, o suplente do anterior administrador exercerá as funções deste, excepto as respeitantes à nomeação de um suplente.
Artigo 31.º
Conselho de Administração - Poderes
O Conselho de Administração será responsável pela direcção das operações gerais do Banco e, para esse fim, exercerá, para além dos poderes que lhe forem atribuídos expressamente por este Acordo, todos os poderes que lhe forem delegados pelo Conselho de Governadores, em especial:
i) Preparar o trabalho do Conselho de Governadores;
ii) Em conformidade com as directivas gerais do Conselho de Governadores, tomar decisões relativas à concessão e contracção de empréstimos por parte do Banco, garantias, investimentos em capitais próprios, prestação de assistência técnica e outras operações do Banco;
iii) Submeter à aprovação do Conselho de Governadores, em cada reunião anual, as contas relativas a cada exercício; e
iv) Aprovar o orçamento do Banco.
Artigo 32.º
Conselho de Administração - Normas de procedimento
1 - O Conselho de Administração funcionará normalmente na sede do Banco e reunir-se-á tantas vezes quantas as requeridas pelos negócios do Banco.
2 - Considera-se que existe quórum para qualquer reunião do Conselho de Administração quando estiver presente a maioria dos administradores que representem, pelo menos, dois terços do número total dos votos atribuídos aos membros.
3 - O Conselho de Governadores adoptará os regulamentos que possibilitem a um membro que não tenha um administrador da sua nacionalidade enviar um representante para assistir, sem direito a voto, a qualquer reunião do Conselho de Administração em que seja examinado um assunto que particularmente o afecte.
Artigo 33.º
Votação
1 - O número total de votos de cada membro corresponderá à soma dos seus votos básicos e dos seus votos proporcionais.
i) Os votos básicos de cada membro corresponderão ao número de votos resultante da distribuição equitativa entre todos os membros de 20% da soma agregada dos votos básicos e dos votos proporcionais de todos os membros.
ii) O número de votos proporcionais de cada membro será igual ao número de acções por si subscritas do capital social do Banco.
2 - Nas votações do Conselho de Governadores, cada governador disporá do número de votos do membro que representa. Salvo disposição em contrário, expressa no presente Acordo, todas as matérias submetidas ao Conselho de Governadores serão adoptadas por maioria dos votos dos membros presentes na reunião.
3 - Nas votações do Conselho de Administração, cada administrador disporá do número de votos levados em conta para a sua eleição, os quais não necessitam de ser tomados como uma unidade. Salvo disposição em contrário, expressa no presente Acordo, todas as questões submetidas ao Conselho de Administração serão adoptadas por maioria dos votos dos membros presentes na reunião.
Artigo 34.º
O Presidente
1 - O Conselho de Governadores, através de uma votação por maioria do número total de governadores, que representem, pelo menos, a maioria da totalidade dos votos atribuídos aos membros, elegerá o Presidente do Banco. O Presidente deverá ser cidadão nacional de um país membro regional. O Presidente, durante o exercício do mandato, não poderá exercer funções de governador, administrador ou suplente de qualquer destes cargos.
2 - A duração do mandato do Presidente será de cinco anos, podendo ser reeleito. No entanto, deixará de exercer as suas funções quando o Conselho de Governadores assim o decida por votação de dois terços dos governadores, representando, pelo menos, dois terços do número total dos votos dos membros. Em caso de vacatura do cargo de Presidente, independentemente do motivo, por um período superior a 180 dias antes do final do seu mandato, será eleito um sucessor pelo Conselho de Governadores para o período restante, com observância do disposto no n.º 1 do presente artigo. Em caso de vacatura do cargo, independentemente do motivo, por um período igual ou inferior a 180 dias antes do termo do mandato, poderá ser igualmente eleito um sucessor, pelo Conselho de Governadores, para o período restante.
3 - O Presidente será igualmente o Presidente do Conselho de Administração, sem direito a voto, a não ser que exista a necessidade de recurso ao voto de qualidade em caso de empate na votação. O Presidente pode participar nas reuniões do Conselho de Governadores, mas sem direito a voto.
4 - O Presidente será o representante legal do Banco.
5 - O Presidente será o chefe do pessoal do Banco e deverá conduzir, segundo orientações do Conselho de Administração, a actividade comercial normal do Banco. Será responsável pela organização dos serviços, assim como pela nomeação e demissão dos funcionários e agentes, nos termos dos regulamentos adoptados pelo Conselho de Administração.
6 - Ao proceder à nomeação dos funcionários e agentes, o Presidente deverá tomar em consideração o recrutamento de pessoal numa ampla base geográfica regional, sem prejuízo de garantir os mais elevados padrões de eficácia e competência técnica.
Artigo 35.º
Vice-Presidente(s)
1 - O Conselho de Administração nomeará um ou mais Vice-Presidentes, por proposta do Presidente. O(s) Vice-Presidente(s) exercerá(ão) funções por um determinado período de tempo, exercendo a sua autoridade e executando essas funções na administração do Banco, conforme determinado pelo Conselho de Administração. Na ausência ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente ou, se existir mais de um, o Vice-Presidente mais graduado exercerá os seus poderes cumulativamente com as funções de Presidente.
2 - O(s) Vice-Presidente(s) poderá(ão) participar nas reuniões do Conselho de Administração sem direito a voto, excepto se houver necessidade de recurso ao voto de qualidade por parte do Vice-Presidente ou Vice-Presidente mais graduado, quando actue na qualidade de Presidente.
Artigo 36.º
Proibição de actividade política - O carácter internacional do Banco
1 - O Banco não aceitará empréstimos ou contribuições que possam de alguma forma prejudicar, limitar, desviar ou de outro modo alterar os seus objectivos ou funções.
2 - O Banco, o seu Presidente, Vice-Presidente(s), funcionários e agentes não deverão interferir nos assuntos políticos de qualquer dos seus membros, nem deverão ser influenciados nas suas decisões pelo carácter político do membro em causa. Somente as considerações económicas deverão ser relevantes para a tomada de decisões. Tais considerações deverão ser ponderadas imparcialmente por forma a serem alcançados e concretizados os objectivos e funções do Banco.
3 - O Presidente, Vice-Presidente(s), funcionários e agentes do Banco, no exercício das suas funções, devem lealdade ao Banco e a nenhuma outra autoridade. Cada membro do Banco deverá respeitar o carácter internacional destas obrigações e abster-se-á de quaisquer tentativas de influenciar outro no exercício das suas funções.
Artigo 37.º
Sede do Banco
1 - A sede do Banco ficará situada em Manila, nas Filipinas.
2 - O Banco poderá estabelecer agências ou sucursais em qualquer local.
Artigo 38.º
Meios de comunicação, depositários
1 - Cada membro designará uma entidade oficial apropriada com a qual o Banco possa comunicar relativamente a qualquer questão resultante do presente Acordo.
2 - Cada membro designará o seu banco central, ou qualquer outra instituição que seja acordada com o Banco, como depositário no qual o Banco manterá as disponibilidades em divisas desse membro, assim como outros activos do Banco.
Artigo 39.º
Língua oficial, relatórios
1 - A língua oficial do Banco será o inglês.
2 - O Banco distribuirá aos seus membros um relatório anual com um balanço auditado e publicará, também, esse relatório. Distribuirá ainda aos seus membros, trimestralmente, um balancete da sua situação financeira e a conta de ganhos e perdas com os resultados das operações.
3 - O Banco poderá ainda publicar outros relatórios que considere necessários para a concretização dos seus objectivos e funções. Estes relatórios serão distribuídos aos membros do Banco.
Artigo 40.º
Afectação dos rendimentos líquidos
1 - O Conselho de Governadores determinará anualmente que parte dos rendimentos líquidos do Banco, incluindo os rendimentos líquidos relativos a fundos especiais, deverá ser afectada a mais-valias depois da constituição de provisões para reservas, e que parte, se existir, deverá ser distribuída pelos membros.
2 - A distribuição referida no número anterior será feita proporcionalmente ao número de acções detidas por cada membro.
3 - Os pagamentos serão feitos sob a forma e na moeda a determinar pelo Conselho de Governadores.
CAPÍTULO VII
Renúncia e suspensão de membros, suspensão temporária e cessação definitiva das operações do Banco.
Artigo 41.º
Renúncia
1 - Qualquer membro pode, a todo o tempo, renunciar ao Banco, mediante notificação escrita endereçada ao Banco na sua sede.
2 - A renúncia de um membro produzirá efeitos, e a respectiva qualidade de membro cessará, na data especificada na notificação, mas em circunstância alguma num período inferior a seis meses contados da data de recepção, pelo Banco, da notificação. Todavia, em qualquer momento anterior à efectivação da renúncia, o membro poderá notificar o Banco, por escrito, do cancelamento da notificação relativa à intenção de renúncia.
3 - Qualquer membro que pretenda renunciar à qualidade de membro continuará a ser responsável por todas as obrigações directas e eventuais para com o Banco a que estivesse sujeito à data da entrega da notificação de renúncia. Caso o pedido de renúncia seja finalmente aceite, o membro não deverá ser responsabilizado por quaisquer obrigações resultantes de operações do Banco posteriores à data em que a notificação de renúncia foi recebida pelo mesmo.
Artigo 42.º
Suspensão da qualidade de membro
1 - Se um membro deixar de cumprir qualquer das suas obrigações para com o Banco, o Conselho de Governadores poderá suspender esse membro por votação de dois terços do número total de governadores, que representem, pelo menos, três quartos da totalidade dos votos dos membros.
2 - O membro desta forma suspenso deixará automaticamente de pertencer ao Banco um ano após a data da suspensão, salvo se o Conselho de Governadores, durante este período de um ano, decidir, pela mesma maioria necessária para uma decisão de suspensão, restituir a esse mesmo membro a sua capacidade.
3 - Durante o período de suspensão, o membro não poderá exercer quaisquer direitos conferidos pelo presente Acordo, salvo o direito de renúncia à organização, mas manter-se-á sujeito a todas as suas obrigações.
Artigo 43.º
Liquidação das contas
1 - Após a data em que um país deixa de ser membro do Banco, continuará a ser responsável pelas suas obrigações directas e pelas responsabilidades eventuais para com o Banco, enquanto subsistir uma responsabilidade decorrente de empréstimos ou garantias não pagos, contraídos antes da sua saída. Todavia, não será responsabilizado por empréstimos e garantias assumidos posteriormente pelo Banco nem participará nas receitas ou nas despesas deste.
2 - No momento em que um país deixa de ser membro do Banco, este dará instruções para a recompra, pelo Banco, das acções detidas por esse país como parte integrante do processo de apuramento das contas com o mesmo, de harmonia com o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo. Para este efeito, o preço de recompra das acções será o valor constante da escrita do Banco na data em que o país deixa de ser membro.
3 - O pagamento das acções recompradas pelo Banco, ao abrigo do presente artigo, reger-se-á pelas seguintes condições:
i) Qualquer montante devido ao país em causa, a título de reembolso das suas accções, será retido enquanto esse país, o seu banco central ou qualquer das suas agências, organismos ou subdivisões políticas dos mesmos permanecer responsável face ao Banco, na qualidade de mutuário ou garante; esse montante poderá, por opção do Banco, ser aplicado em quaisquer responsabilidades aquando do seu vencimento. Não poderá ser retido, pelo Banco qualquer montante por conta da responsabilidade do país relativamente a futuras chamadas de capital sobre a subscrição de acções, em conformidade com o n.º 5 do artigo 6.º do presente Acordo. Em qualquer caso, nenhum montante devido a um membro pelas suas acções será pago até seis meses após a data em que o país deixa de ser membro do Banco;
ii) Os pagamentos das acções podem ser feitos periodicamente, aquando da entrega dos respectivos certificados pelo país em causa, na medida em que o montante devido pela recompra, ao abrigo do n.º 2 do presente artigo, exceda o montante global de responsabilidades relativas aos empréstimos e garantias referidos na alínea i) deste número, até que o membro cessante tenha recebido o preço de recompra na íntegra;
iii) Os pagamentos deverão ser feitos nas moedas disponíveis consoante determinado pelo Banco, tendo em consideração a sua posição financeira;
iv) Se o Banco registar perdas relativamente às garantias ou empréstimos em vigor na data em que o país deixou de ser membro do Banco e o montante dessas perdas ultrapassar o montante das reservas constituídas para lhes fazer face, o referido país será obrigado a reembolsar, quando lhe for exigido, um montante igual à redução que o preço de recompra das suas acções teria sofrido se essas perdas tivessem sido tomadas em consideração quando da fixação do preço de recompra. Além disso, o antigo membro ficará obrigado a satisfazer qualquer chamada de capital para pagamento de subscrições não liberadas, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do presente Acordo, na medida em que tal lhe teria sido solicitado se essa redução de capital e essa chamada tivessem ocorrido no momento da fixação do preço de recompra das acções.
4 - Se o Banco cessar definitivamente as suas operações, nos termos do artigo 45.º do presente Acordo, no período de seis meses a partir da data em que qualquer país deixar de ser membro, todos os direitos do país em causa serão determinados nos termos do disposto nos artigos 45.º a 47.º do presente Acordo. Esse país continuará a ser considerado como membro para efeitos destes artigos, não tendo, no entanto, direito de voto.
Artigo 44.º
Suspensão temporária das operações
Em caso de emergência, o Conselho de Administração pode suspender temporariamente as operações relativas a novos empréstimos e garantias, até que o Conselho de Governadores promova nova apreciação e tome as medidas adequadas.
Artigo 45.º
Cessação das operações
1 - O Banco pode cessar as suas operações por resolução do Conselho de Governadores, aprovada por votação de dois terços do número total de governadores, que representem, pelo menos, três quartos da totalidade dos votos dos membros.
2 - A partir de tal cessação, o Banco porá imediatamente termo a todas as suas operações, à excepção das que se referem à realização, conservação e protecção, de forma ordenada, dos seus activos e à liquidação das suas obrigações.
Artigo 46.º
Responsabilidade dos membros e liquidação dos créditos
1 - Em caso de cessação definitiva das operações do Banco, a responsabilidade de todos os membros em relação às subscrições de capital social do Banco que não foram objecto de chamada de capital, e em relação à depreciação das suas moedas, só cessará quando forem satisfeitas todas as importâncias devidas aos credores, nelas se incluindo todas as eventuais reclamações de crédito.
2 - Todos os credores titulares de créditos directos serão pagos, em primeiro lugar, sobre os activos do Banco e, posteriormente, sobre os pagamentos ao Banco, ou subscrições não pagas, ou subscrições sujeitas a chamada de capital. Antes de efectuar quaisquer pagamentos aos titulares de créditos directos, o Conselho de Administração tomará todas as medidas que considere necessárias para garantir unia distribuição pro rata dos créditos directos e eventuais por todos os accionistas.
Artigo 47.º
Distribuição dos activos
1 - Não será feita qualquer distribuição de activos pelos membros por conta das suas subscrições do capital social do Banco até que todas as responsabilidades para com os credores tenham sido satisfeitas ou tenham sido adoptadas as necessárias medidas nesse sentido. Acresce que tal distribuição deve ser aprovada pelo Conselho de Governadores, por dois terços do número total de governadores, que representem, pelo menos, três quartos da totalidade dos votos dos membros.
2 - Qualquer distribuição dos activos do Banco pelos membros será feita proporcionalmente ao capital social detido por cada membro e será efectivada da forma e nas condições que o Banco considere justas e adequadas. Não é necessário que os elementos do activo distribuídos sejam uniformes relativamente à sua categoria. Nenhum membro terá direito a receber a sua parte nesta distribuição de activos até ter liquidado todas as suas obrigações para com o Banco.
3 - Qualquer membro que receba activos distribuídos de acordo com o presente artigo terá os mesmos direitos relativamente a estes activos que o Banco teve antes da sua distribuição.
CAPÍTULO VIII
Estatuto, imunidades, isenções e privilégios
Artigo 48.º
Objecto do capítulo
Em ordem a habilitar o Banco a prosseguir de modo efectivo os seus objectivos e a desempenhar as funções que lhe estão atribuídas, o estatuto, imunidades, isenções e privilégios definidos no presente capítulo ser-lhe-ão acordados no território de cada membro.
Artigo 49.º
Estatuto jurídico
O Banco terá personalidade jurídica plena e, em especial, plena capacidade para:
i) Contratar;
ii) Adquirir e dispor de bens móveis e imóveis; e
iii) Interpor procedimentos judiciais.
Artigo 50.º
Imunidade de jurisdição
1 - O Banco gozará de imunidade em quaisquer processos judiciais, salvo em casos decorrentes ou relacionados com o exercício dos seus poderes para emprestar dinheiro, garantir obrigações ou comprar e vender ou subscrever a venda de títulos, casos em que poderão ser interpostas acções contra o Banco num tribunal de jurisdição competente no território de um país em que o Banco possua a sede ou delegações, ou em que tenha designado um representante para efeitos de aceitação de citações ou notificações judiciais, ou onde tenha emitido ou garantido títulos.
2 - Não obstante as disposições do n.º 1 do presente artigo, não será instaurada qualquer acção judicial contra o Banco por qualquer membro, ou por qualquer agência ou pessoas agindo em nome dos membros. Os membros terão direito a recorrer a este tipo de procedimentos especiais para a resolução de divergências entre o Banco e os seus membros, como determinem o presente Acordo, os estatutos e regulamentos do Banco, ou os contratos firmados com o Banco.
3 - Os bens e activos do Banco, onde quer que se situem e qualquer que seja o seu detentor, não poderão ser objecto de apreensão, embargo ou execução até à pronúncia de sentença definitiva de condenação do Banco.
Artigo 51.º
Imunidade dos activos
Os bens e activos do Banco, onde quer que se situem e qualquer que seja o seu detentor, estarão imunes de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão ou penhora por acto do poder executivo ou do poder legislativo.
Artigo 52.º
Inviolabilidade dos arquivos
Os arquivos do Banco e, de uma forma geral, todos os documentos que lhe pertençam ou que estejam na sua posse serão invioláveis, independentemente da sua localização.
Artigo 53.º
Imunidade dos activos em relação a medidas restritivas
Na medida necessária à efectiva realização dos objectivos e ao desempenho das funções do Banco, e com observância das disposições do presente Acordo, todos os bens e activos do Banco serão livres de restrições, regulamentações, controlos e moratórias, de qualquer natureza.
Artigo 54.º
Privilégios em matéria de comunicações
Cada membro atribuirá às comunicações oficiais do Banco o mesmo tratamento que atribui às comunicações oficiais de qualquer outro membro.
Artigo 55.º
Imunidades e privilégios do pessoal do Banco
Todos os governadores, administradores, suplentes, e funcionários e agentes do Banco, bem como peritos que desempenhem missões para o Banco:
i) Gozarão de imunidade em processos judiciais relativos a actos por si realizados no exercício das suas funções, salvo quando o Banco prescindir dessa imunidade;
ii) Se não forem nacionais do país onde exercem funções ou cidadãos locais, gozarão das mesmas imunidades no que respeita às restrições respeitantes a emigração, aos requisitos de registo de estrangeiros e às obrigações de serviço nacional e beneficiarão das mesmas facilidades em matéria de regulamentação cambial tal como são concedidas pelos membros aos seus representantes, funcionários e agentes de categoria correpondente à de outros membros; e
iii) Gozarão, nas suas deslocações, das mesmas facilidades que forem concedidas pelos membros aos representantes, funcionários e agentes de categoria correspondente dos outros membros.
Artigo 56.º
Isenções fiscais
1 - O Banco, os seus activos, bens, rendimentos e operações e transacções estarão isentos de qualquer tributação fiscal e de direitos aduaneiros. O Banco estará igualmente isento de quaisquer obrigações relativas a pagamento, recusa ou cobrança de quaisquer taxas ou direitos.
2 - Não será liquidado imposto algum que incida sobre vencimentos e emolumentos pagos pelo Banco a administradores, administradores suplentes, funcionários e agentes do Banco, incluindo peritos que para ele desempenhem missões, salvo quando o membro deposite, juntamente com o respectivo instrumento de ratificação ou aceitação, uma declaração atestando que esse membro retém para si próprio e para as respectivas subdivisões políticas o direito de lançar impostos sobre vencimentos e emolumentos pagos pelo Banco a cidadãos ou nacionais desse membro.
3 - Não será liquidado imposto algum, qualquer que seja a sua natureza, sobre as obrigações ou títulos emitidos pelo Banco, bem como sobre os respectivos dividendos e juros, quaisquer que sejam os seus detentores:
i) Se este imposto constituir uma medida discriminatória contra tal título ou obrigação pelo facto de ter sido emitido pelo Banco; ou
ii) Se um tal imposto tiver por única base legal o local ou a moeda em que tais títulos ou obrigações foram emitidos, postos a pagamento ou pagos ou a localização de um escritório ou estabelecimento do Banco.
4 - Não será liquidado qualquer imposto, de qualquer natureza, sobre as obrigações ou títulos avalizados pelo Banco, bem como sobre os respectivos dividendos ou juros, quaisquer que sejam os seus detentores:
i) Se este imposto constituir uma medida discriminatória contra tal título ou obrigação pelo simples facto de terem sido garantidos pelo Banco; ou
ii) Se um tal imposto tiver por única base legal a localização de um escritório ou estabelecimento do Banco.
Artigo 57.º
Implementação
Cada membro, de acordo com o seu regime jurídico, adoptará o mais rapidamente possível as medidas necessárias à implementação, no seu próprio território, das disposições estabelecidas no presente capítulo e informará o Banco das medidas tomadas nesta matéria.
Artigo 58.º
Renúncia às imunidades, isenções e privilégios
O Banco, querendo, pode renunciar a quaisquer dos privilégios, imunidades e isenções conferidos ao abrigo do presente capítulo, na forma e nas condições que sejam tidas por adequadas aos melhores interesses do Banco.
CAPÍTULO IX
Alterações, interpretação, arbitragem
Artigo 59.º
Alterações
1 - O presente Acordo só pode ser alterado por deliberação do Conselho de Governadores, aprovada pelo voto de dois terços do número total de governadores, que representem, pelo menos, três quartos da totalidade dos votos dos membros.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1 deste artigo, será necessário o acordo unânime do Conselho de Governadores para a aprovação de qualquer alteração que modifique:
i) O direito de um membro sair do Banco;
ii) A limitação da responsabilidade a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 5.º; e
iii) Os direitos respeitantes à subscrição de acções do capital social previstos no n.º 2 do artigo 5.º
3 - Qualquer proposta de alteração do presente Acordo, quer seja feita por um membro, quer pelo Conselho de Administração, será comunicada ao Presidente do Conselho de Governadores, que a apresentará a este Conselho. Quando a alteração tiver sido adoptada, o Banco certificá-lo-á através de comunicação formal dirigida a todos os membros. As alterações entrarão em vigor para todos os membros três meses após a data da comunicação formal, excepto se o Conselho de Governadores fixar prazo diferente.
Artigo 60.º
Interpretação ou aplicação
1 - Qualquer questão relativa à interpretação ou à aplicação das disposições do presente Acordo, que surja entre qualquer membro e o Banco, ou entre dois ou mais membros do Banco, será submetida a decisão do Conselho de Administração. Se a questão afectar especialmente um membro que não esteja representado por um administrador da sua nacionalidade, este membro terá o direito de se fazer representar directamente na reunião do Conselho de Administração que examine essa questão; todavia, o representante desse membro não disporá de direito de voto. Este direito de representação será regulamentado pelo Conselho de Governadores.
2 - Sempre que o Conselho de Administração tenha tomado uma decisão nos termos do n.º 1 do presente artigo, qualquer membro pode solicitar que a questão seja submetida ao Conselho de Governadores, cuja decisão não será susceptível de recurso. Enquanto o Conselho de Governadores se não tiver pronunciado, o Banco poderá, na medida em que o julgue necessário, agir com base na decisão do Conselho de Administração.
Artigo 61.º
Arbitragem
Qualquer desacordo que surja entre o Banco e um país que deixou de ser membro, ou entre o Banco e qualquer membro após a adopção de resolução no sentido de o Banco cessar definitivamente as suas operações, será submetido à arbitragem de um tribunal constituído por três árbitros. Um dos árbitros será nomeado pelo Banco, outro pelo país parte no litígio e o terceiro, salvo acordo em contrário entre as partes, pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça ou qualquer outra autoridade designada por regulamento adoptado pelo Conselho de Governadores. As decisões serão tomadas por maioria dos árbitros e serão definitivas e vinculativas para ambas as partes. O terceiro árbitro terá plenos poderes para resolver todas as questões processuais sempre que as partes não estejam de acordo.
Artigo 62.º
Aprovação tácita
Sempre que for necessária a aprovação de qualquer membro para que o Banco possa praticar qualquer acto, considera-se conferida essa aprovação se esse membro não apresentar objecções num prazo razoável, fixado pelo Banco ao notificar o membro do referido acto.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 63.º
Assinatura e depósito
1 - O original do presente Acordo, feito num único exemplar, em língua inglesa, ficará disponível junto da Comissão Económica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente, em Banguecoque, até 31 de Janeiro de 1966, por forma a ser assinado pelos Governos dos países indicados no anexo A do presente Acordo. Depois disso, o documento será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas (daqui em diante designado «Depositário»).
2 - O Depositário enviará cópias certificadas do presente Acordo a todos os signatários e outros países que se tornem membros do Banco.
Artigo 64.º
Ratificação ou aceitação
1 - O presente Acordo será sujeito a ratificação ou aceitação pelos signatários. Os instrumentos de ratificação ou aceitação serão depositados junto do Depositário até 30 de Setembro de 1966. O Depositário notificará devidamente os outros signatários de cada depósito de instrumento e da data desse depósito.
2 - Qualquer signatário que deposite o instrumento de ratificação ou aceitação antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, tornar-se-á membro do Banco a partir dessa data. Qualquer outro signatário que tenha agido de conformidade com o disposto no número anterior será considerado membro do Banco na data em que for depositado o respectivo instrumento de ratificação ou aceitação.
Artigo 65.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor quando tiverem sido depositados os instrumentos de ratificação ou aceitação de, pelo menos, 15 signatários (incluindo no mínimo 10 países regionais), cujas subscrições iniciais, constantes do anexo A do presente Acordo, representem, no total, pelo menos 65% do capital social autorizado do Banco.
Artigo 66.º
Início das operações
1 - Logo que o presente Acordo entre em vigor, cada membro nomeará um governador, e o Secretário Executivo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente convocará a reunião inaugural do Conselho de Governadores.
2 - Na sua reunião inaugural, o Conselho de Governadores:
i) Tomará as medidas que permitam a eleição dos administradores do Banco, de acordo com o n.º 1 do artigo 30.º do presente Acordo; e
ii) Tomará as medidas que permitam determinar a data em que o Banco iniciará as suas operações.
3 - O Banco deverá notificar os seus membros da data de início das operações.
Feito na cidade de Manila, Filipinas, em 4 de Dezembro de 1965, num único exemplar, em língua inglesa, que será entregue na Comissão Económica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente, em Banguecoque, e, posteriormente, depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, ao abrigo do artigo 63.º do presente Acordo.
ANEXO A
Subscrições iniciais do capital social autorizado para os países potenciais membros ao abrigo do artigo 64.º
Parte A - Países regionais
I
(ver tabela no documento original)
II
Os seguintes países regionais poderão tornar-se signatários do presente Acordo, de harmonia com o artigo 63.º, desde que, no momento da assinatura, subscrevam o capital social do Banco a seguir indicado:
(ver tabela no documento original)
Parte B - Países não regionais
I
(ver tabela no documento original)
II
Os seguintes países não regionais que participaram na reunião do Comité Preparatório sobre o Banco Asiático de Desenvolvimento, em Banguecoque, que decorreu de 21 de Outubro a 1 de Novembro de 1965, e que se mostraram interessados em pertencer ao Banco, podem tornar-se signatários do presente Acordo ao abrigo do artigo 63.º, desde que, no acto de assinatura, cada um subscreva o capital social do Banco num valor nunca inferior a $5000000:
1 - Áustria;
2 - Finlândia;
3 - Noruega;
4 - Suécia.
III
Até 31 de Janeiro de 1966, inclusive, qualquer dos países não regionais, constantes da parte B, I, do presente anexo, pode aumentar o valor da sua subscrição, sendo para isso necessário informar o Secretário Executivo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente, em Banguecoque. No entanto, esse aumento só será possível se o valor total das subscrições iniciais dos países não regionais constantes da parte B, I e II, do presente anexo não exceder $350000000.
Com: i) Aumentos de $4000000, $10000000 e $20000000, respectivamente, nas subscrições da República Federal da Alemanha (correntemente, Alemanha), Itália e Reino Unido, autorizados nos termos da parte B, III, do anexo A; ii) Aumentos nas subscrições do Afeganistão, Camboja, República do Vietname (correntemente, República Socialista do Vietname) e Singapura, autorizados pela Resolução 4 do Conselho de Governadores; iii) Admissão à qualidade de membro da Indonésia, Suíça, Hong Kong, França, Fiji, Papua-Nova Guiné, Tonga, Bangladesh, ilhas Salomão, Birmânia (correntemente, União de Mianmar), Kiribati, ilhas Cook, Maldivas, Vanuatu, Butão, Espanha, República Popular da China, ilhas Marshall, Estados Federais da Micronésia, Turquia, República Popular da Mongólia (correntemente, Mongólia) e República de Nauru, autorizada pelas Resoluções n.os 4, 11, 23, 31, 38, 48, 54, 57, 63, 74, 95, 113, 138, 148, 168, 176, 201, 202, 205, 206 e 212, respectivamente, do Conselho de Governadores; iv) Subscrições suplementares dos membros ao abrigo das Resoluções n.os 46, 104 e 158 do Conselho de Governadores; e v) Aumento nas subscrições do Canadá, Finlândia, França, República Federal da Alemanha (correntemente, Alemanha), Indonésia, Itália, Japão, República da Coreia, Malásia, Países Baixos, Suécia, Suíça, Estados Unidos e Samoa Ocidental, autorizado pelas Resoluções n.os 55, 79, 80, 89, 99, 100, 112, 114, 174, 193, 194 e 195 do Conselho de Governadores, seguindo-se a lista de subscrições:
Subscrições do capital social autorizado do Banco Asiático de Desenvolvimento
[em 31 de Dezembro de 1994 (ver nota 1)]
(ver tabela no documento original)
(nota 1) De acordo com a taxa de câmbio adoptada em 31 de Dezembro de 1994.
ANEXO B
Eleição dos administradores
Secção A - Eleição dos administradores pelos governadores que representam os membros regionais
1 - Cada governador que representa um membro regional atribuirá a uma única pessoa todos os votos do membro que o tiver nomeado.
2 - As sete pessoas que receberem o maior número de votos serão eleitas administradores; todavia, não será considerada eleita qualquer pessoa que receba menos de 10% da totalidade de votos dos membros regionais.
3 - Se não forem eleitas sete pessoas na primeira votação, deverá decorrer uma segunda votação, na qual, a pessoa que tiver obtido, na anterior votação, o menor número de votos não poderá ser eleita e na qual apenas votarão:
a) Governadores que, na votação anterior, votaram numa pessoa que não foi eleita; e
b) Governadores cujos votos numa pessoa que foi eleita foram considerados, nos termos do n.º 4 da presente secção, como tendo elevado os votos obtidos por essa pessoa acima de 11% da totalidade dos votos dos membros regionais.
4 - a) Para determinar se os votos atribuídos por um governador são ou não considerados como tendo elevado o total dos votos nessa pessoa acima dos 11%, considera-se que os referidos 11% incluirão, em primeiro lugar, os votos do governador que tiver atribuído o maior número de votos a essa pessoa e, seguidamente, os votos do governador que lhe tiver dado o número de votos imediatamente inferior, até que os 11% sejam atingidos.
b) Qualquer governador cujos votos devam ser parcialmente contados para elevar o total dos votos obtidos por uma pessoa acima dos 10% será considerado como tendo atribuído todos os seus votos a essa pessoa, ainda que o total dos votos por esta obtidos ultrapasse os 11%.
5 - Se, após uma segunda votação, não forem eleitas sete pessoas, proceder-se-á a novas votações, de acordo com os princípios e procedimentos estabelecidos na presente secção, a não ser que, após a eleição de seis pessoas, o sétimo puder ser eleito - não obstante as disposições do n.º 2 da presente secção - por uma maioria simples dos restantes votos dos membros regionais. Os restantes votos serão considerados atribuídos para a eleição do sétimo administrador.
6 - No caso de um aumento do número de administradores a eleger pelos governadores que representem os membros regionais, as percentagens mínima e máxima definidas nos n.os 2, 3 e 4 da secção A do presente anexo serão ajustadas adequadamente pelo Conselho de Governadores.
Secção B - Eleição dos administradores pelos governadores que representam membros não regionais
1 - Cada governador que represente um membro não regional atribuirá todos os votos do membro que o tiver nomeado a uma única pessoa.
2 - Serão administradores as três pessoas que receberem o maior número de votos, a não ser que alguma das pessoas tenha recebido menos de 25% da totalidade de votos dos membros não regionais.
3 - Se não forem eleitas três pessoas na primeira votação, deverá decorrer uma segunda, em que a pessoa que tiver recebido o menor número de votos na votação anterior não poderá ser eleita e na qual apenas votarão:
a) Governadores que, na votação anterior, votaram numa pessoa que não foi eleita; e
b) Governadores cujos votos numa pessoa que foi eleita foram considerados, nos termos do n.º 4 da presente secção, como tendo elevado o número de votos obtidos por essa pessoa acima dos 26% da totalidade dos votos dos membros não regionais.
4 - a) Para determinar se os votos atribuídos por um governador são ou não considerados como tendo elevado o total dos votos nessa pessoa acima dos 26%, considera-se que os referidos 26% incluirão, em primeiro lugar, os votos do governador que tiver atribuído o maior número de votos a essa pessoa e, seguidamente, os votos do governador que lhe tiver dado o número de votos imediatamente inferior, até que os 26% sejam atingidos.
b) Qualquer governador cujos votos devam ser parcialmente contados para elevar o total dos votos obtidos por uma pessoa acima dos 25% será considerado como tendo atribuído todos os seus votos a essa pessoa, ainda que o total dos votos por esta obtidos ultrapasse os 26%.
5 - Se, após uma segunda votação, não forem eleitas três pessoas, proceder-se-á a novas votações, de acordo com os princípios e procedimentos estabelecidos na presente secção, a não ser que, após a eleição de duas pessoas, a terceira puder ser eleita - desde que as subscrições dos membros não regionais totalizem, pelo menos, $345000000 e não obstante as disposições do n.º 2 da presente secção - por uma maioria simples dos restantes votos. Os restantes votos serão considerados atribuídos para a eleição do terceiro administrador.
6 - No caso de um aumento do número de administradores a eleger pelos governadores que representem os membros regionais, as percentagens mínima e máxima definidas nos n.os 2, 3 e 4 da secção B do presente anexo serão ajustadas adequadamente pelo Conselho de Governadores.
Na segunda reunião anual, o Conselho de Governadores reavaliou a dimensão e composição do Conselho de Administração em conformidade com as disposições do artigo 30.º, n.º 1, alínea ii), e decidiu que, a partir da quarta reunião anual, deveriam passar a ser eleitos quatro administradores pelos governadores em representação dos membros não regionais e que as percentagens mínima e máxima definidas nos n.os 2, 3 e 4 da secção B do anexo B deveriam ser ajustadas nessa mesma reunião para 16% e 19%, respectivamente (Resolução 27, do Conselho de Governadores). Posteriormente, o Conselho de Governadores alterou a percentagem mínima de 16% para 17% (Resolução 37).