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Resolução da Assembleia da República 7/2002, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Protocolo Estabelecido com Base no Nº 1 do Artigo 43º da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL) e Que Altera o Artigo 2º e o Anexo Daquela Convenção, assinado em Bruxelas em 30 de Novembro de 2000, cujo texto é publicado em anexo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 7/2002
Aprova, para ratificação, o Protocolo Estabelecido com Base no N.º 1 do Artigo 43.º da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL) e Que Altera o Artigo 2.º e o Anexo Daquela Convenção, assinado em Bruxelas em 30 de Novembro de 2000.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo Estabelecido com Base no N.º 1 do Artigo 43.º da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL) e Que Altera o Artigo 2.º e o Anexo daquela Convenção, assinado em Bruxelas em 30 de Novembro de 2000, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROTOCOLO ESTABELECIDO COM BASE NO N.º 1 DO ARTIGO 43.º DA CONVENÇÃO QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA (CONVENÇÃO EUROPOL) E QUE ALTERA O ARTIGO 2.º E O ANEXO DAQUELA CONVENÇÃO.

As Altas Partes Contratantes no presente Protocolo e na Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia, Estados membros da União Europeia:

Reportando-se ao Acto do Conselho da União Europeia de 30 de Novembro de 2001;
Considerando o seguinte:
1) É necessário dotar a EUROPOL de instrumentos mais eficazes para lutar contra o branqueamento de capitais, tendo em vista reforçar a sua capacidade de apoiar os Estados membros nessa luta;

2) O Conselho Europeu convidou o Conselho da União Europeia a alargar as competências da EUROPOL ao branqueamento de capitais em geral, independentemente do tipo de infracção que esteja na origem do branqueamento dos produtos do crime;

acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
A Convenção EUROPOL é alterada do seguinte modo:
1) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«2 - Tendo em vista realizar progressivamente os objectivos enumerados no n.º 1, a EUROPOL ocupar-se-á, numa primeira fase, da prevenção e luta contra o tráfico de estupefacientes, o branqueamento de capitais, a criminalidade ligada a material nuclear e radioactivo, as redes de imigração clandestina, o tráfico de seres humanos e o tráfico de veículos roubados.»

b) No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«3 - A competência da EUROPOL para se ocupar de determinada forma de criminalidade ou de aspectos específicos da mesma abrange as infracções conexas, mas não abrange as infracções principais ligadas ao branqueamento de capitais, para as quais, nos termos do n.º 2, a EUROPOL não é competente.»

2) O anexo é alterado do seguinte modo:
O parágrafo que começa por «Além disso, em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.º» passa a ter a seguinte redacção:

«Além disso, em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.º, o facto de a EUROPOL ser encarregada de se ocupar de uma das formas de criminalidade acima enumeradas implica que seja também competente para se ocupar das infracções conexas.»

Artigo 2.º
1 - O presente Protocolo deve ser submetido à aprovação dos Estados membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

2 - Os Estados membros devem notificar o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades constitucionais previstas para a aprovação do presente Protocolo.

3 - O presente Protocolo entra em vigor 90 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 pelo Estado membro da União Europeia - de entre os que constituírem a União à data de aprovação pelo Conselho do acto que estabelece o presente Protocolo - que proceder em último lugar a essa formalidade.

Artigo 3.º
1 - O presente Protocolo fica aberto à adesão de todos os Estados que se tomem membros da União Europeia, se não tiver ainda entrado em vigor na data de depósito dos instrumentos de adesão à Convenção EUROPOL, nos termos do artigo 46.º da Convenção.

2 - Os instrumentos de adesão ao presente Protocolo serão depositados simultaneamente com os instrumentos de adesão à Convenção EUROPOL, nos termos do seu artigo 46.º

3 - Fará fé o texto do presente Protocolo, elaborado pelo Conselho da União Europeia, na língua do Estado membro aderente.

4 - Se, no termo do período referido no n.º 4 do artigo 46.º da Convenção EUROPOL, o presente Protocolo ainda não tiver entrado em vigor, passará a vigorar, para cada Estado membro aderente, na data prevista no n.º 3 do artigo 2.º

5 - Se, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, o presente Protocolo entrar em vigor antes do termo do prazo referido no n.º 4 do artigo 46.º da Convenção EUROPOL, mas após o depósito do instrumento de adesão referido no n.º 2, o Estado membro candidato poderá aderir à Convenção EUROPOL, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente Protocolo, em conformidade com o artigo 46.º da mesma Convenção.

Artigo 4.º
1 - O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Protocolo.

2 - O depositário publicará no Jornal Oficial informações relevantes sobre a evolução das aprovações e adesões, bem como qualquer outra notificação respeitante ao presente Protocolo.

(ver fecho e assinaturas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149585.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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