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Resolução da Assembleia da República 6/2002, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Dinamarca para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 14 de Dezembro de 2000, cujo texto é publicado em anexo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 6/2002

Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o

Reino da Dinamarca para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão

Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa

em 14 de Dezembro de 2000.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Dinamarca para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 14 de Dezembro de 2000, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa, dinamarquesa e inglesa seguem em anexo.

Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DA

DINAMARCA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A

EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

A República Portuguesa e o Reino da Dinamarca, desejando celebrar uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.º

Impostos visados

1 - Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por um Estado Contratante, suas subdivisões políticas ou administrativas ou suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 - São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, e os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 - Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) Na Dinamarca:

i) O imposto sobre o rendimento para o Estado (indkomstskatten til

staten);

ii) O imposto sobre o rendimento para os municípios (den kommunale

indkomstskat);

iii) O imposto sobre o rendimento para os municípios dos condados (den amtskommunale indkomstskat);

(a seguir referidos pela designação «imposto dinamarquês»);

b) Em Portugal:

i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);

iii) A derrama (imposto local sobre o imposto sobre o rendimento das

pessoas colectivas);

(a seguir referidos pela designação «imposto português»).

4 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

Artigo 3.º

Definições gerais

1 - Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam a Dinamarca ou Portugal, consoante resulte do contexto;

b) O termo «Dinamarca» designa o Reino da Dinamarca, incluindo qualquer área fora do mar territorial da Dinamarca que, em conformidade com o direito internacional, tenha sido ou venha a ser designada, de acordo com a legislação da Dinamarca, como uma área dentro da qual a Dinamarca pode exercer direitos soberanos relativamente à prospecção e exploração dos recursos naturais do leito do mar ou do seu subsolo e às águas sobrejacentes, bem como a outras actividades de prospecção e de exploração económica da área; o presente termo não compreende as ilhas Faroe e a Gronelândia;

c) O termo «Portugal» designa o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e bem assim qualquer outra zona onde, em conformidade com a legislação portuguesa e com o direito internacional, a República Portuguesa tem direitos soberanos ou jurisdição relativamente à prospecção e à exploração, à conservação e à gestão dos recursos naturais, vivos ou não, das águas sobrejacentes ao leito do mar e do leito do mar e seu subsolo;

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;

e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte efectuado por um navio ou aeronave explorados por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou a aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

h) A expressão «autoridade competente» significa:

i) Na Dinamarca: o Ministro da Tributação ou o seu representante

autorizado;

ii) Em Portugal: o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou o seu representante autorizado;

i) O termo «nacional» designa:

i) Toda a pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado

Contratante;

ii) Toda a pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.

2 - No que se refere à aplicação da Convenção por um Estado Contratante, em qualquer momento, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado relativa aos impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo qualquer significado decorrente da referida legislação fiscal sobre o que resulte das outras leis desse Estado.

Artigo 4.º

Residente

1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a esse Estado, a uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local. Todavia, esta expressão não compreende as pessoas que só estão sujeitas a imposto nesse Estado relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes a situação será resolvida como segue:

a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição; se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permanece habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa que não seja uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

Artigo 5.º

Estabelecimento estável

1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

2 - A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina; e f) Uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais.

3 - a) Um estaleiro de construção ou um projecto de construção ou de montagem só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder seis meses.

b) Com ressalva do disposto nos n.os 4, 6 e 7 deste artigo, considera-se que uma empresa de um Estado Contratante que preste serviços, incluindo serviços de consultoria, através de empregados ou de outro pessoal, no outro Estado Contratante, tem um estabelecimento estável nesse outro Estado, mas apenas se a referida actividade tiver uma duração superior a 6 meses em qualquer período de 12 meses.

4 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa, que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.º 6, actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, considerar-se-á que esta empresa tem um estabelecimento estável nesse Estado relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no n.º 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.

6 - Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.

7 - O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

Artigo 6.º

Rendimentos dos bens imobiliários

1 - Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

As disposições precedentes são igualmente aplicáveis ao rendimento de bens mobiliários ou ao rendimento de serviços conexos com o uso ou a concessão do uso de bens imobiliários, que, em conformidade com a legislação tributária do Estado Contratante em que a propriedade em questão está situada, é assimilado ao rendimento de bens imobiliários.

4 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

Artigo 7.º

Lucros das empresas

1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado.

Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.

2 - Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável, os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3 - Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado, quer fora dele. Todavia, não é autorizada a referida dedução relativamente às importâncias, se as houver, pagas (salvo como reembolso de despesas efectivas) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a um dos seus outros escritórios, a título de royalties, honorários ou outros pagamentos similares como retribuição pelo uso de patentes ou de outros direitos, ou a título de comissão por serviços específicos prestados ou por gestão, ou, exceptuado o caso de uma empresa bancária, a título de juros sobre empréstimo efectuado ao estabelecimento estável. De igual modo, na determinação dos lucros de um estabelecimento estável não serão tidas em consideração as importâncias cobradas (salvo como reembolso de despesas efectivas) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer dos seus escritórios, a título de royalties, honorários ou outros pagamentos similares como retribuição pelo uso de patentes ou de outros direitos, ou a título de comissão por serviços específicos prestados ou por gestão, ou, exceptuado o caso de uma empresa bancária, a título de juros sobre empréstimo efectuado à sede da empresa ou a um dos seus outros escritórios.

Nenhuma disposição do presente número autoriza, porém, a dedução de despesas que não seriam dedutíveis se o estabelecimento estável constituísse uma empresa distinta.

4 - Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, a disposição do n.º 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados neste artigo.

5 - Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de bens ou de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.

6 - Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

7 - Quando os lucros compreendam elementos do rendimento, especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.

Artigo 8.º

Lucros do tráfego internacional

1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado.

2 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes do uso, manutenção ou aluguer de contentores utilizados no transporte de bens ou de mercadorias no tráfego internacional, quando o referido uso, manutenção ou aluguer seja de carácter ocasional em relação à exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional, só podem ser tributados nesse Estado.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente aos lucros auferidos da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

4 - Sempre que empresas de países distintos acordem em explorar meios de transporte no tráfego internacional através de um consórcio comercial, as disposições dos n.os 1 e 2 aplicar-se-ão apenas à fracção dos lucros correspondente à participação detida nesse consórcio por uma sociedade residente de um Estado Contratante.

Artigo 9.º

Empresas associadas

1 - Quando:

a) Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante;

e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os rendimentos que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos rendimentos dessa empresa e, consequentemente, tributados.

2 - Quando um Estado Contratante incluir nos rendimentos de uma empresa desse Estado - e tributar nessa conformidade - os rendimentos pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro Estado e os rendimentos incluídos deste modo constituírem rendimentos que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado se as condições impostas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os rendimentos referidos, se o outro Estado Contratante considerar o ajustamento justificado. Na determinação deste ajustamento, serão tomadas em consideração as outras disposições desta Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.

Artigo 10.º

Dividendos

1 - Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto dos dividendos.

O disposto no parágrafo precedente não é aplicável no que se refere aos dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a uma sociedade residente do outro Estado Contratante, em relação às quais são aplicáveis as disposições da directiva sobre o regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (90/435/CEE), com as alterações que venham a ser eventualmente introduzidas.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3 - O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros direitos, com excepção dos créditos com participação nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.

O termo «dividendos», usado neste artigo, compreende também os lucros pagos nos termos de um acordo de participação nos lucros (associação em participação).

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos uma actividade industrial ou comercial, através de um estabelecimento estável aí situado, ou uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa.

Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

5 - Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

Artigo 11.º

Juros

1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto dos juros. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 - Não obstante o disposto no n.º 2, os juros provenientes de um Estado Contratante serão isentos de imposto nesse Estado:

a) Se o devedor desses juros for esse Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, o banco central ou instituições que exerçam funções públicas; ou b) Se os juros forem pagos ao outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, ao banco central ou a qualquer outra instituição (incluindo uma instituição financeira) acordada entre as autoridades competentes de ambos os Estados Contratantes.

4 - O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com ou sem uma cláusula de participação nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de obrigações, incluindo os prémios atinentes a esses títulos.

5 - O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante de que provêm os juros uma actividade industrial ou comercial por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou uma profissão independente por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

6 - Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação ao qual haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.

7 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 12.º

Royalties

1 - Os royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - No entanto, esses royalties podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos royalties for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto dos royalties.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 - O termo «royalties», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo filmes cinematográficos e filmes ou gravações para difusão pela rádio ou pela televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

O termo «royalties» compreende igualmente as remunerações relativas a assistência técnica em conexão com o uso ou a concessão do uso dos direitos de autor, bens ou informações referidos no presente número.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos royalties, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante de que provêm os royalties uma actividade industrial ou comercial por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou uma profissão independente por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente aos quais os royalties são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

5 - Os royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação ao qual haja sido contraída a obrigação pela qual os royalties são pagos e esse estabelecimento estável ou instalação fixa suporte o pagamento desses royalties, tais royalties são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.

6 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo dos royalties ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos royalties, tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 13.º

Mais-valias

1 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

3 - Os ganhos auferidos por um residente de um Estado Contratante provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados nesse Estado.

4 - Os ganhos auferidos por uma empresa de um Estado Contratante provenientes da alienação de contentores usados no transporte de bens e de mercadorias no tráfego internacional, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, só podem ser tributados nesse Estado.

5 - Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer bens, com excepção dos bens referidos nos n.os 1, 2, 3 e 4, só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

6 - Relativamente aos ganhos auferidos por um consórcio comercial, que procede à exploração de meios de transporte no tráfego internacional, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º, as disposições dos n.os 3 e 4 aplicar-se-ão apenas à fracção dos ganhos correspondente à participação detida nesse consórcio por uma sociedade residente de um Estado Contratante.

Artigo 14.º

Profissões independentes

1 - Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado. Todavia, nas circunstâncias a seguir indicadas, tais rendimentos podem ser tributados no outro Estado Contratante:

a) Se esse residente dispuser de forma habitual, nesse outro Estado, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; nesse caso, só pode ser tributada nesse outro Estado Contratante a fracção dos rendimentos imputável a essa instalação fixa; ou b) Se o residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos cuja duração total seja igual ou superior a 183 dias em qualquer período de 12 meses; nesse caso, só pode ser tributada nesse outro Estado Contratante a fracção dos rendimentos auferidos das suas actividades exercidas no outro Estado.

2 - A expressão «profissão liberal» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

Artigo 15.º

Profissões dependentes

1 - Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º e 19.º, os salários, vencimentos e outras remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no primeiro Estado Contratante mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias, em qualquer período de 12 meses, com início ou termo no ano fiscal em causa;

b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou por conta de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorado no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante podem ser tributadas nesse Estado.

Artigo 16.º

Percentagens de membros de conselhos

As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou de fiscalização (em Portugal, conselho fiscal) ou de outro órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado. Todavia, o artigo 15.º aplicar-se-á relativamente ao exercício de uma actividade de natureza permanente ou regular.

Artigo 17.º

Artistas e desportistas

1 - Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou de músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos rendimentos provenientes de actividades exercidas num Estado Contratante por artistas ou desportistas desde que a deslocação a esse Estado seja suportada, total ou principalmente, por fundos públicos de um ou de ambos os Estados Contratantes, de uma sua subdivisão política ou administrativa ou autoridade local. Nesse caso, os rendimentos só podem ser tributados no Estado Contratante de que o profissional de espectáculos ou o desportista é residente.

Artigo 18.º

Pensões, contribuições para a segurança social e pagamentos similares

1 - Os pagamentos auferidos por uma pessoa singular, residente de um Estado Contratante, ao abrigo da legislação sobre segurança social do outro Estado Contratante, ou de qualquer outro regime a partir de fundos criados por esse Estado, por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Com ressalva do disposto no n.º 1 deste artigo e no n.º 1 do artigo 19.º, as pensões e outras remunerações similares provenientes de um Estado Contratante pagas a um residente do outro Estado Contratante, em consequência de um emprego anterior ou não, só podem ser tributadas no outro Estado Contratante, a menos que:

a) As quotizações pagas pelo beneficiário para o regime de pensões tenham sido deduzidas do rendimento tributável do beneficiário no primeiro Estado Contratante mencionado, de acordo com a legislação desse Estado; ou b) As quotizações pagas por uma entidade patronal não tenham constituído rendimento tributável do beneficiário no primeiro Estado Contratante mencionado, de acordo com a legislação desse Estado.

Nesse caso, as pensões podem ser tributadas no primeiro Estado Contratante mencionado.

3 - As pensões consideram-se provenientes de um Estado Contratante se forem pagas por um fundo de pensões ou por outra instituição similar que faculte regimes de pensões em que as pessoas singulares podem participar a fim de assegurarem benefícios de reforma, desde que tal instituição seja criada, reconhecida para efeitos fiscais e controlada de acordo com a legislação desse Estado.

Artigo 19.º

Funções públicas

1 - Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, incluindo as pensões, pagos por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.

2 - O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos salários, vencimentos e outras remunerações similares, e bem assim às pensões, pagos em consequência de serviços prestados em conexão com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.

Artigo 20.º

Estudantes

1 - Um estudante ou um estagiário que é ou foi residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante e que permanece nesse outro Estado unicamente com o propósito da sua educação ou formação fica isento de imposto nesse outro Estado relativamente:

a) Aos pagamentos que lhe são efectuados por pessoas residentes fora desse outro Estado para fins da sua manutenção, educação ou formação; e b) À remuneração de um emprego nesse outro Estado que não exceda (euro) 3000, durante qualquer ano fiscal desse outro Estado, desde que tal emprego esteja directamente relacionado com os seus estudos ou seja necessário para fins da sua manutenção.

2 - Os benefícios do presente artigo são extensivos apenas ao período de tempo razoável ou habitualmente exigido para concluir a educação ou a formação levada a efeito, mas em caso algum uma pessoa singular poderá usufruir dos benefícios do presente artigo durante mais de cinco anos consecutivos a contar da data da sua primeira deslocação a esse outro Estado Contratante.

Artigo 21.º

Actividades conexas com estudos preliminares, prospecção ou

extracção de hidrocarbonetos

1 - Não obstante o disposto nos artigos 5.º e 14.º, considera-se que um residente de um Estado Contratante que exerce actividades conexas com estudos preliminares, prospecção ou extracção de hidrocarbonetos situados no outro Estado Contratante leva a efeito, relativamente a essas actividades, uma actividade económica nesse outro Estado através de um estabelecimento estável, ou desenvolve uma profissão independente a partir de uma instalação fixa aí situada.

2 - O disposto no n.º 1 não se aplica quando as actividades são levadas a efeito durante um período ou períodos que não excedam, no total, 30 dias em qualquer período de 12 meses. Todavia, para efeitos deste número, considera-se que as actividades levadas a efeito por uma empresa associada de uma outra empresa, nos termos do artigo 9.º, são exercidas pela empresa de que é associada se as actividades em causa forem substancialmente idênticas às actividades exercidas pela última empresa mencionada.

3 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os lucros auferidos por uma empresa de um Estado Contratante provenientes do transporte por navios ou aeronaves de provisões ou de pessoal para um local onde são levadas a efeito actividades offshore conexas com estudos preliminares, prospecção ou extracção de hidrocarbonetos no outro Estado Contratante, ou da utilização de rebocadores e de embarcações similares em conexão com essas actividades, só podem ser tributados no primeiro Estado mencionado.

4 - Os salários, vencimentos e outras remunerações similares auferidos por uma pessoa singular residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave, de um rebocador ou de uma embarcação, tal como previsto nos termos do n.º 3, são tributados em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 15.º

Artigo 22.º

Outros rendimentos

1 - Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado.

2 - O disposto no n.º 1 não se aplica ao rendimento que não seja rendimento de bens imobiliários, como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação aos quais o rendimento é pago, efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

3 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante não tratados nos artigos anteriores desta Convenção auferidos no outro Estado Contratante também podem ser tributados nesse outro Estado.

Artigo 23.º

Eliminação da dupla tributação

A dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

1) Na Dinamarca:

a) Com ressalva do disposto na alínea c), quando um residente da Dinamarca obtiver rendimentos que, em conformidade com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Portugal, a Dinamarca deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância equivalente ao imposto sobre o rendimento pago em Portugal;

b) A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal;

c) Quando um residente da Dinamarca obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, só podem ser tributados em Portugal, a Dinamarca pode incluir esse rendimento na base tributável, mas deduzirá do imposto sobre o rendimento a fracção do imposto sobre o rendimento ou do imposto sobre o capital imputável ao rendimento auferido de Portugal;

d) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o artigo 18.º, podem ser tributados na Dinamarca, a Dinamarca deduzirá do imposto sobre esse rendimento uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o referido rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal nos termos do disposto no artigo 18.º;

2) Em Portugal:

a) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na Dinamarca, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância equivalente ao imposto sobre o rendimento pago na Dinamarca. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Dinamarca;

b) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de Portugal forem isentos de imposto neste Estado, Portugal poderá, contudo, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.

Artigo 24.º

Não discriminação

1 - Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação, em especial no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplica-se também às pessoas singulares que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2 - Os apátridas residentes de um Estado Contratante não ficarão sujeitos num Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse Estado que se encontrem na mesma situação, em especial no que se refere à residência.

3 - A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

4 - Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 7 do artigo 11.º ou no n.º 6 do artigo 12.º, os juros, royalties e outras importâncias pagos por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável dessa empresa, como se fossem pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.

5 - As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado mencionado.

6 - Não obstante o disposto no artigo 2.º, as disposições deste artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.

Artigo 25.º

Procedimento amigável

1 - Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso estiver compreendido no n.º 1 do artigo 24.º, à do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.

2 - A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção. O acordo alcançado será aplicado pelas autoridades competentes independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes.

3 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção. Poderão também consultar-se a fim de eliminar a dupla tributação em casos não previstos pela Convenção.

4 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, inclusivamente através de uma comissão mista constituída por essas autoridades ou pelos seus representantes, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.

Artigo 26.º

Troca de informações

1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições desta Convenção ou as das leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos pela Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária a esta Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto no artigo 1.º As informações obtidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas, do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado, e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos, ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a impostos, ou da decisão de recursos referentes aos impostos abrangidos pela Convenção. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Poderão utilizar essas informações no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.

2 - O disposto no n.º 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

Artigo 27.º

Membros de missões diplomáticas e de postos consulares

O disposto na presente Convenção não afectará os privilégios fiscais dos membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude das regras gerais de direito internacional ou das disposições de acordos especiais.

Artigo 28.º

Extensão territorial

1 - Esta Convenção poderá tornar-se extensiva, nos termos presentes ou com as necessárias modificações, a qualquer parte do território dos Estados Contratantes especificamente excluída da sua aplicação ou a qualquer Estado ou território por cujas relações internacionais a Dinamarca seja responsável, com uma tributação de natureza substancialmente idêntica à dos impostos a que se aplica a Convenção. Tal extensão tornar-se-á efectiva na data, com as modificações e nas condições, incluindo as relativas à denúncia, que sejam especificadas e acordadas entre os Estados Contratantes através de troca de notas diplomáticas ou segundo outro procedimento conforme com as respectivas disposições constitucionais.

2 - A não ser que seja acordado de outro modo entre os dois Estados Contratantes, a denúncia da Convenção por um deles, nos termos do artigo 30.º, implicará igualmente, segundo as condições previstas nesse artigo, a denúncia da Convenção relativamente à sua aplicação a qualquer parte do território dos Estados Contratantes ou a qualquer Estado ou território a que, nos termos do presente artigo, se tenha tornado extensiva.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente Convenção entrará em vigor no dia subsequente à última das datas das comunicações feitas, por escrito, pelos respectivos Governos relativamente ao cumprimento das formalidades exigidas constitucionalmente pelos respectivos Estados, e as suas disposições aplicar-se-ão:

i) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou a partir de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;

ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos realizados no ano fiscal com início em ou a partir de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção.

Artigo 30.º Denúncia

A presente Convenção permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer Estado Contratante pode denunciar a Convenção, por via diplomática, mediante um aviso prévio, por escrito, de pelo menos seis meses antes do termo de qualquer ano civil depois de decorrido um período de cinco anos a contar da data da respectiva entrada em vigor.

Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

i) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou a partir de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte à data em que o período especificado no referido aviso de denúncia expira;

ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos realizados no ano fiscal com início em ou a partir de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte à data em que o período especificado no referido aviso de denúncia expira.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

Feito em duplicado, em Lisboa, aos 14 dias do mês de Dezembro de 2000, nas línguas portuguesa, dinamarquesa e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência, prevalecerá o texto inglês.

Pela República Portuguesa:

(ver assinatura no documento original) Pelo Reino da Dinamarca:

(ver assinatura no documento original)

PROTOCOLO

No momento de proceder à assinatura, nesta data, da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Dinamarca para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (a seguir designada «a Convenção»), os signatários acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:

Ad artigo 2.º, n.º 3 i) Entende-se que a Convenção é igualmente aplicável:

a) No caso de Portugal: à contribuição autárquica (imposto local sobre a propriedade imobiliária); e b) No caso da Dinamarca: ao imposto sobre o valor atribuído à propriedade imobiliária (ejendomsvaerdiskatten).

ii) As disposições da Convenção relativas ao rendimento de bens imobiliários aplicar-se-ão igualmente, mutatis mutandis, aos impostos mencionados em i).

Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.

Feito em duplicado, em Lisboa, aos 14 dias do mês de Dezembro de 2000, nas línguas portuguesa, dinamarquesa e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência, prevalecerá o texto inglês.

Pela República Portuguesa:

(ver assinatura no documento original) Pelo Reino da Dinamarca:

(ver assinatura no documento original) (ver texto em línguas dinamarquesa e inglesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/02/23/plain-149584.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149584.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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