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Regulamento 14/2006 - AP, de 22 de Junho

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Texto do documento

Regulamento 14/2006 - AP:

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa, define no n.º 2 do artigo 73.º que "O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva."

A Câmara Municipal da Golegã, enquanto autarquia local, visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas. Tendo em consideração este objectivo, a Câmara Municipal tem tido um importante papel na dinamização de processos de intervenção com vista a um desenvolvimento local sustentado e na promoção de um conjunto de medidas de âmbito social com o intuito de melhorar o nível de vida da sua população.

Tendo em consideração a alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e num contexto de promoção, valorização e qualificação dos seus munícipes, a Câmara Municipal da Golegã, no desenvolvimento de medidas sociais, decidiu contemplar a atribuição de bolsas de estudo a estudantes oriundos de famílias economicamente carenciadas com o objectivo de ultrapassar as dificuldades sócio-económicas que estrangulam e dificultam o acesso destes cidadãos a um ensino superior, bem como de contribuir positivamente para o desenvolvimento cultural e educacional do concelho da Golegã.

No âmbito do poder regulamentar atribuído pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal da Golegã elaborou este projecto de regulamento, que vai, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, ser submetido a apreciação pública para eventuais sugestões e opiniões e posteriormente será remetido à Assembleia Municipal para efeitos do estipulado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Objecto

1 - A Câmara Municipal da Golegã atribui bolsas de estudo a estudantes cujo agregado familiar resida no concelho da Golegã e que frequentem estabelecimentos de ensino superior.

2 - As bolsas destinam-se a apoiar o prosseguimento de estudos a estudantes oriundos de famílias economicamente carenciadas e com aproveitamento escolar que, por falta de meios se vêem impossibilitados de o fazer.

Artigo 2.º

Âmbito

Entende-se, para efeitos do presente regulamento, por estabelecimentos do ensino superior todos aqueles que ministrem cursos reconhecidos pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura, bacharelato ou equivalente, designadamente:

a) Universidades;

b) Institutos.

Artigo 3.º

Bolsa de estudo e forma de pagamento

1 - A Câmara Municipal atribui anualmente seis bolsas de estudo.

2 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência de um curso no ensino superior, num ano lectivo.

3 - O montante de cada bolsa será mensalmente igual a 30% do salário mínimo nacional em vigor, no ano em referência, e terá como duração 10 meses do ano lectivo.

4 - Caso existam outras bolsas já atribuídas ao estudante, o valor da bolsa de estudo da Câmara Municipal é ajustado por defeito, sendo que o somatório das bolsas não pode ultrapassar o montante estabelecido para o salário mínimo nacional.

5 - A bolsa inicia-se no mês de Novembro de cada ano, e será depositada directamente na conta bancária do(a) bolseiro(a), até dia 15 do mês a que se refere, ou no dia útil imediatamente a seguir.

Artigo 4.º

Prazos

O processo para atribuição de bolsas de estudo está aberto, para cada ano lectivo, do dia 1 ao dia 31 de Outubro. A abertura do processo é divulgada através da afixação de edital nos locais de estilo habituais, nas juntas de freguesia e na escola secundária do concelho.

Artigo 5.º

Requisitos

É candidato à bolsa de estudo o estudante que prove e ou satisfaça as seguintes condições:

a) Residência permanente no concelho da Golegã;

b) Frequente um curso de ensino superior, no ano lectivo para que solicita a bolsa;

c) Tenha tido aproveitamento escolar, tal como definido no artigo 7.º, caso tenha estado matriculado no ensino superior, no ano lectivo anterior àquele para que requer a bolsa;

d) Não possua já habilitações, curso equivalente àquele que pretende frequentar, curso médio ou superior;

e) Não seja devedor ao município ou o seu agregado familiar.

Artigo 6.º

Documentação a entregar

1 - O impresso de candidatura é fornecido aos interessados pela Divisão de Intervenção Social, Serviço de Educação, sendo dirigido ao presidente da Câmara Municipal e devidamente preenchido e assinado, acompanhado com os documentos comprovativos das condições de acesso à bolsa, que são os seguintes:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia da declaração do IRS do ano anterior, de todos os membros do agregado familiar a viver em economia comum;

c) Comprovativo de não dívida ao município;

d) Comprovativo da renda mensal do agregado familiar, no caso de residir em habitação arrendada ou encargo mensal no caso de aquisição;

e) Atestado da composição do agregado familiar e da sua residência permanente no concelho, passado pela junta de freguesia da área da sua residência;

f) Documento comprovativo do reconhecimento do curso pelo Ministério da Ciência e Ensino Superior;

g) Certificado de matrícula comprovativo da admissão no estabelecimento de ensino superior do ano a que corresponde a candidatura;

h) Certificado de aproveitamento escolar obtido no ano lectivo anterior;

i) Declaração de compromisso de honra sobre a veracidade das informações prestadas.

2 - Se o bolseiro tiver exames a fazer na segunda época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar no prazo de 10 dias úteis após o prazo final do processo de candidatura, ficando a decisão final pendente.

3 - A não entrega da documentação solicitada é motivo de indeferimento liminar.

4 - As listas nominativas relacionadas com a candidatura, bem como a atribuição e pagamento das bolsas de estudo, serão afixadas na Câmara Municipal da Golegã.

5 - A admissão da candidatura não confere o direito à bolsa de estudo.

Artigo 7.º

Aproveitamento escolar

1 - Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar são excluídos, excepto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação que a comissão de análise considere especialmente grave, desde que devidamente comprovadas e participadas no acto de inscrição.

2 - As excepções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à Câmara Municipal decidir a aceitação ou não da candidatura.

Artigo 8.º

Critérios de selecção

1 - São critérios de selecção:

a) O candidato pertencer a um agregado familiar cujo rendimento per capita seja inferior a 50% do salário mínimo nacional à data do concurso;

b) O candidato ficar posicionado até ao 10.º lugar, de acordo com o valor do rendimento per capita mais baixo, respeitando o definido na alínea anterior.

2 - Em caso de igualdade terá preferência o candidato com a maior média apresentada para efeitos de acesso ao ensino superior.

Artigo 9.º

Comissão de análise

As candidaturas serão objecto de avaliação por parte de uma comissão de análise com seguinte constituição:

a) O presidente da Câmara, que poderá delegar num vereador;

b) Um representante do Conselho Municipal de Educação;

c) Um representante da Divisão de Intervenção Social.

Artigo 10.º

Decisão

A decisão de que as candidaturas aos apoios reúnem as condições estabelecidas no presente regulamento, será tomada pela Câmara Municipal, mediante prévia apreciação do relatório a elaborar caso a caso pela comissão de análise prevista no presente regulamento.

Artigo 11.º

Cálculo do rendimento

O rendimento per capita do agregado familiar é calculado com base na seguinte fórmula:

R=(RF - D)/12 N

sendo que:

R - rendimento per capita;

RF - rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

D - despesas fixas anuais;

N - número de pessoas que compõem o agregado familiar.

Artigo 12.º

Rendimento anual ilíquido

O valor do rendimento anual ilíquido do agregado familiar é o que resulta da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos seus elementos e constantes na declaração de IRS.

Artigo 13.º

Despesas fixas anuais

Consideram-se despesas fixas anuais do agregado familiar:

a) O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento ilíquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;

b) O valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria e permanente até ao montante de seis vezes a remuneração mínima mensal, comprovada através de declaração de IRS do ano anterior ou declaração da entidade financiadora do empréstimo para aquisição de habitação própria.

Artigo 14.º

Deveres dos bolseiros

Constituem deveres dos bolseiros:

a) Manter a Câmara Municipal informada do seu aproveitamento escolar através de comprovação das classificações alcançadas na avaliação final de cada ano;

b) Comunicar à Câmara Municipal todas as circunstâncias ocorridas posteriormente ao processo de candidatura, que tenham melhorado significativamente a sua situação económica, bem como a mudança de residência, ou ainda mudança de curso;

c) Comunicar à Câmara Municipal a desistência ou interrupção do curso, quando o mesmo ocorrer por um período superior a um mês.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação, bem como as omissões do presente regulamento, serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a data da sua publicação, pelos meios legalmente definidos.

2 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, José Veiga Maltez.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1495827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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