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Aviso 6943/2006, de 21 de Junho

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Texto do documento

Aviso 6943/2006 (2.ª série). - Por despacho do reitor de 24 de Fevereiro de 2006, ouvido o conselho cientifico, é aprovado o seguinte Regulamento:

Regulamento do Regime de Frequência do Aluno Extraordinário

Considerando os objectivos de formação ao nível cultural, científico, técnico e profissional, bem como de prestação de serviços à comunidade, a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, para além de prestar serviços nas áreas da formação inicial e pós-graduada e da formação contínua, decidiu permitir a frequência de disciplinas leccionadas nos seus cursos através do regime de aluno extraordinário, de acordo com o disposto no presente Regulamento.

Os alunos regulares são os matriculados e inscritos nos cursos conferentes de grau e que a eles tiveram acesso através dos mecanismos legalmente previstos.

Consideram-se alunos extraordinários os que, não sendo alunos regulares, pretendem inscrever-se em disciplinas integradas nos planos de estudos dos cursos de formação inicial e pós-graduada.

O presente Regulamento aplica-se exclusivamente aos alunos extraordinários.

Artigo 1.º

1 - Podem candidatar-se à frequência de disciplinas leccionadas em cursos de licenciatura da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro os interessados que, não estando matriculados em qualquer estabelecimento de ensino superior, satisfaçam uma das seguintes condições:

1.1 - Sejam titulares de um curso superior;

1.2 - Sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

1.3 - Embora não reunindo qualquer das condições anteriormente referidas tenham completado 25 anos de idade e sejam detentores de um currículo considerado adequado.

Artigo 2.º

1 - Podem candidatar-se à frequência de disciplinas leccionadas em cursos de especialização e mestrado da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro os interessados que satisfaçam uma das seguintes condições:

1.1 - Sejam titulares de um curso superior que confira o grau de licenciatura;

1.2 - Sejam titulares de grau de mestre ou doutor;

1.3 - Embora não reunindo qualquer das condições anteriormente referidas sejam detentores de um currículo considerado adequado.

Artigo 3.º

A candidatura é apresentada nos Serviços Académicos, em impresso próprio, até 30 dias antes do início da respectiva leccionação e deverá ser acompanhada do curriculum vitae detalhado, de documento comprovativo das habilitações literárias e de cópia do bilhete de identidade ou outro documento de identificação do candidato.

Artigo 4.º

A aceitação da inscrição em cada uma das disciplinas fica condicionada ao parecer favorável do coordenador do curso, ouvido o docente responsável pela respectiva leccionação, ou da comissão directiva do curso, consoante se trate, respectivamente, de disciplinas de cursos de licenciatura ou de cursos de especialização e mestrado, e tem por base a análise do curriculum vitae do candidato, as condições de funcionamento da disciplina e a realização de uma entrevista, quando julgada necessária.

Artigo 5.º

A aceitação da inscrição só é válida para o ano lectivo em que é apresentada a candidatura.

Artigo 6.º

O limite máximo de inscrições permitido é de 6 unidades curriculares semestrais em cada ano lectivo até um total de 12, para disciplinas dos cursos de licenciatura, e de quatro disciplinas semestrais ou duas anuais em cada ano lectivo, para disciplinas dos cursos de pós-graduação.

Artigo 7.º

Em cada disciplina será permitido o máximo de duas inscrições.

Artigo 8.º

Os candidatos aceites devem efectuar a sua inscrição nos Serviços Académicos mediante o pagamento, no acto da inscrição, de uma propina de montante a fixar anualmente, com base nos custos reais de funcionamento de cada disciplina.

Artigo 9.º

A frequência com aproveitamento de disciplinas neste regime não confere direito à equivalência para outros cursos nem ao reconhecimento da titularidade de parte ou do todo dos cursos em que aquelas disciplinas se integram.

Artigo 10.º

A realização de disciplinas através do regime previsto neste Regulamento não confere a atribuição de diploma de curso ou de grau académico nem constitui habilitação de acesso ao ensino superior.

Artigo 11.º

Aplica-se aos alunos extraordinários o regime de avaliação definido para os alunos regulares.

Artigo 12.º

Aos alunos extraordinários será emitida, a pedido seu, uma certidão das disciplinas efectuadas com aproveitamento, conforme modelo anexo.

Artigo 13.º

Os alunos extraordinários não gozam das regalias sociais previstas para os alunos regulares, designadamente, entre outras, o acesso a bolsas de estudo, sendo-lhes, contudo, facultado o acesso aos parques de estacionamento, às cantinas e às bibliotecas.

Artigo 14.º

Este Regulamento entra em vigor no ano lectivo de 2006-2007, inclusive.

(Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas.)

25 de Maio de 2006. - O Reitor, Armando Mascarenhas Ferreira.

ANEXO

Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

..., certifica que ..., natural da freguesia de ..., concelho de ..., distrito de ..., filho de ... e de ..., efectuou nesta Universidade, como aluno extraordinário, as disciplinas abaixo indicadas:

..., em ..., com ... valores.

Mais se certifica que as disciplinas efectuadas não conferem a atribuição de diploma de curso ou de grau académico ou equivalência a disciplinas de outro curso nem constituem habilitações de acesso ao ensino superior.

A presente certidão vai firmada com o selo branco desta Universidade.

Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, aos ... de ... de ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1495691.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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