Aviso 6943/2006 (2.ª série). - Por despacho do reitor de 24 de Fevereiro de 2006, ouvido o conselho cientifico, é aprovado o seguinte Regulamento:
Regulamento do Regime de Frequência do Aluno Extraordinário
Considerando os objectivos de formação ao nível cultural, científico, técnico e profissional, bem como de prestação de serviços à comunidade, a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, para além de prestar serviços nas áreas da formação inicial e pós-graduada e da formação contínua, decidiu permitir a frequência de disciplinas leccionadas nos seus cursos através do regime de aluno extraordinário, de acordo com o disposto no presente Regulamento.
Os alunos regulares são os matriculados e inscritos nos cursos conferentes de grau e que a eles tiveram acesso através dos mecanismos legalmente previstos.
Consideram-se alunos extraordinários os que, não sendo alunos regulares, pretendem inscrever-se em disciplinas integradas nos planos de estudos dos cursos de formação inicial e pós-graduada.
O presente Regulamento aplica-se exclusivamente aos alunos extraordinários.
Artigo 1.º
1 - Podem candidatar-se à frequência de disciplinas leccionadas em cursos de licenciatura da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro os interessados que, não estando matriculados em qualquer estabelecimento de ensino superior, satisfaçam uma das seguintes condições:
1.1 - Sejam titulares de um curso superior;
1.2 - Sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
1.3 - Embora não reunindo qualquer das condições anteriormente referidas tenham completado 25 anos de idade e sejam detentores de um currículo considerado adequado.
Artigo 2.º
1 - Podem candidatar-se à frequência de disciplinas leccionadas em cursos de especialização e mestrado da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro os interessados que satisfaçam uma das seguintes condições:
1.1 - Sejam titulares de um curso superior que confira o grau de licenciatura;
1.2 - Sejam titulares de grau de mestre ou doutor;
1.3 - Embora não reunindo qualquer das condições anteriormente referidas sejam detentores de um currículo considerado adequado.
Artigo 3.º
A candidatura é apresentada nos Serviços Académicos, em impresso próprio, até 30 dias antes do início da respectiva leccionação e deverá ser acompanhada do curriculum vitae detalhado, de documento comprovativo das habilitações literárias e de cópia do bilhete de identidade ou outro documento de identificação do candidato.
Artigo 4.º
A aceitação da inscrição em cada uma das disciplinas fica condicionada ao parecer favorável do coordenador do curso, ouvido o docente responsável pela respectiva leccionação, ou da comissão directiva do curso, consoante se trate, respectivamente, de disciplinas de cursos de licenciatura ou de cursos de especialização e mestrado, e tem por base a análise do curriculum vitae do candidato, as condições de funcionamento da disciplina e a realização de uma entrevista, quando julgada necessária.
Artigo 5.º
A aceitação da inscrição só é válida para o ano lectivo em que é apresentada a candidatura.
Artigo 6.º
O limite máximo de inscrições permitido é de 6 unidades curriculares semestrais em cada ano lectivo até um total de 12, para disciplinas dos cursos de licenciatura, e de quatro disciplinas semestrais ou duas anuais em cada ano lectivo, para disciplinas dos cursos de pós-graduação.
Artigo 7.º
Em cada disciplina será permitido o máximo de duas inscrições.
Artigo 8.º
Os candidatos aceites devem efectuar a sua inscrição nos Serviços Académicos mediante o pagamento, no acto da inscrição, de uma propina de montante a fixar anualmente, com base nos custos reais de funcionamento de cada disciplina.
Artigo 9.º
A frequência com aproveitamento de disciplinas neste regime não confere direito à equivalência para outros cursos nem ao reconhecimento da titularidade de parte ou do todo dos cursos em que aquelas disciplinas se integram.
Artigo 10.º
A realização de disciplinas através do regime previsto neste Regulamento não confere a atribuição de diploma de curso ou de grau académico nem constitui habilitação de acesso ao ensino superior.
Artigo 11.º
Aplica-se aos alunos extraordinários o regime de avaliação definido para os alunos regulares.
Artigo 12.º
Aos alunos extraordinários será emitida, a pedido seu, uma certidão das disciplinas efectuadas com aproveitamento, conforme modelo anexo.
Artigo 13.º
Os alunos extraordinários não gozam das regalias sociais previstas para os alunos regulares, designadamente, entre outras, o acesso a bolsas de estudo, sendo-lhes, contudo, facultado o acesso aos parques de estacionamento, às cantinas e às bibliotecas.
Artigo 14.º
Este Regulamento entra em vigor no ano lectivo de 2006-2007, inclusive.
(Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas.)
25 de Maio de 2006. - O Reitor, Armando Mascarenhas Ferreira.
ANEXO
Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
..., certifica que ..., natural da freguesia de ..., concelho de ..., distrito de ..., filho de ... e de ..., efectuou nesta Universidade, como aluno extraordinário, as disciplinas abaixo indicadas:
..., em ..., com ... valores.
Mais se certifica que as disciplinas efectuadas não conferem a atribuição de diploma de curso ou de grau académico ou equivalência a disciplinas de outro curso nem constituem habilitações de acesso ao ensino superior.
A presente certidão vai firmada com o selo branco desta Universidade.
Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, aos ... de ... de ...