Lei 16/2002
de 22 de Fevereiro
Primeira alteração à Lei 4/99, de 27 de Janeiro, que disciplina a actividade profissional dos odontologistas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 2.º da Lei 4/99, de 27 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Serão também considerados odontologistas os profissionais que, comprovadamente, se encontrem a exercer a profissão com actividade pública demonstrada há mais de 18 anos e que, embora não possuindo uma carga horária mínima de formação profissional em saúde oral de novecentas horas, venham a adquiri-la até três anos após a data de entrada em vigor da presente lei.»
Artigo 2.º
É aditado à Lei 4/99, de 27 de Janeiro, o artigo 11.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
Disposição final
1 - A profissão de odontologista é residual, ficando expressamente vedadas quaisquer medidas que visem a regularização de situações profissionais para além das previstas na presente lei.
2 - Sem prejuízo do direito de recurso previsto na lei geral, as decisões que recaiam sobre as situações previstas no artigo 2.º consideram-se definitivas.»
Artigo 3.º
É eliminada a alínea h) do artigo 5.º da Lei 4/99, de 27 de Janeiro.
Aprovada em 30 de Dezembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 31 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 13 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.