Despacho 12 697/2006 (2.ª série). - Criação de sectores. Considerando a natureza, missão, atribuições e competências da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), positivadas no Decreto-Lei 237/2005, de 30 de Dezembro;
Considerando que, no âmbito das respectivas áreas geográficas de actuação, as direcções regionais são serviços que têm por finalidade desenvolver as diligências necessárias e adequadas ao cumprimento das atribuições previstas no supracitado diploma legal, competindo-lhes, designadamente, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas legais que disciplinam as actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar, compreendem, para o efeito, sectores especializados de intervenção, como sejam os sectores de fiscalização e investigação (SFI), podendo ser criados até ao máximo de sete, e, por sectores técnico-periciais (STP), podendo ser criados até ao máximo de dois;
Considerando que aos SFI compete desenvolver as atribuições da ASAE no domínio da fiscalização e investigação do cumprimento das obrigações legais que disciplinam as actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar, enquanto aos STP compete prestar assessoria técnica, através da realização de estudos, perícias, concepção, adaptação e aplicação de métodos e processos científicos:
Determino o seguinte:
1 - Nas Direcções Regionais do Norte, Centro e Lisboa e Vale do Tejo são criados, nos termos do disposto nos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 237/2005, de 30 de Dezembro, na Divisão de Fiscalização e Investigação II (actividade económica), três sectores de fiscalização e investigação (SFI) e um sector técnico pericial (STP), com a seguinte designação e competência:
Assim:
No âmbito da Divisão de Fiscalização e Investigação II (actividade económica:
a) PPC - Sector I - Propriedade e Práticas Comerciais - desenvolver acções de investigação e fiscalização nas áreas da propriedade intelectual e industrial e das práticas comerciais, de acordo com o mapa de definição de competências por áreas operacionais aprovado pelo presidente, instaurar autos de notícia e proceder à instrução dos processos de contra-ordenação, bem como coadjuvar as autoridades judiciárias na instrução dos inquéritos de natureza penal, tendo em conta as competências da ASAE, nos termos do Código de Processo Penal;
b) SeA - Sector II - Segurança e Ambiente - desenvolver acções de fiscalização e investigação na área da segurança de produtos e de instalações, de acordo com o mapa de definição de competências por áreas operacionais aprovado pelo presidente, instaurar autos de notícia e proceder à instrução dos processos de contra-ordenação, bem como coadjuvar as autoridades judiciárias na instrução dos inquéritos de natureza penal, tendo em conta as competências da ASAE, nos termos do Código de Processo Penal;
No âmbito de toda a actividade da Direcção Regional:
a) SIP - Sector de Instrução Processual - proceder às diligências de investigação e instrução de processos (crime ou de contra-ordenações) que, pela sua gravidade, complexidade ou volume, o director regional entenda dever afectar-lhe;
b) STP - Sector Técnico-Pericial - prestar assessoria técnica aos SFI e ao director regional, através da elaboração de procedimentos técnicos e emissão de pareceres de suporte técnico, no âmbito alimentar e económico, sem prejuízo das suas atribuições ao nível de fiscalização, sempre que para isso forem designados pelo director regional. Compete ainda ao STP prestar apoio jurídico ao director regional e a todos os sectores criados na Direcção Regional e apoiar a organização do planeamento ao nível regional.
2 - Nas Direcções Regionais do Alentejo e do Algarve são criados, nos termos do disposto nos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 237/2005, de 30 de Dezembro, dois sectores de fiscalização e investigação, com a seguinte designação e competência:
a) SEGAL - Sector da Segurança Alimentar - desenvolver acções de fiscalização e investigação no âmbito da segurança alimentar junto dos respectivos agentes económicos, em conformidade com o mapa de definição de competências aprovado pelo presidente, instaurar autos de notícia e proceder à instrução dos processos de contra-ordenação e, bem assim, coadjuvar as autoridades judiciárias na instrução dos inquéritos de natureza penal, tendo em conta as competências da ASAE, nos termos do Código de Processo Penal. É ainda competência do sector a coordenação das brigadas que lhe ficarem afectas;
b) FISEC - Sector de Fiscalização Económica - desenvolver acções de fiscalização e investigação no âmbito da actividade económica junto dos respectivos agentes económicos, em conformidade com o mapa de definição de competências aprovado pelo presidente, instaurar autos de notícia e proceder à instrução dos processos de contra-ordenação e, bem assim, coadjuvar as autoridades judiciárias na instrução dos inquéritos de natureza penal, tendo em conta as competências da ASAE, nos termos do Código de Processo Penal. É ainda competência do sector a coordenação das brigadas que lhe ficarem afectas.
3 - Sempre que o volume dos meios a empenhar o justifique, sem prejuízo do factor da especialidade, qualquer sector poderá ser envolvido em tarefas de fiscalização em acções planeadas tanto ao nível central como regional.
4 - O presente despacho produz efeitos a 1 de Maio de 2006.
18 de Maio de 2006. - O Presidente, António Nunes.