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Aviso 1539-A/2006, de 8 de Junho

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Texto do documento

Aviso 1539-A/2006 (2.ª série) - AP. - Albertino Teixeira da Mota e Silva, presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto, torna público, nos termos e para o efeito do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento da Piscina Municipal ao Ar Livre de Codessoso, que se anexa, e que foi aprovado em reunião ordinária deste município, realizada a 23 de Maio de 2006.

26 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento da Piscina Municipal ao Ar Livre de Condessoso

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1 - A utilização da piscina de Codessoso pretende ser factor de desenvolvimento desportivo e bem-estar, respondendo assim às necessidades de manutenção da saúde, promoção da recriação e ocupação dos tempos livres.

2 - O complexo de piscinas de Codessoso destina-se à prática de actividades ligadas à natação.

3 - Durante o período de funcionamento das piscinas ao ar livre, trinta minutos antes da hora afixada para a interrupção do funcionamento ou encerramento, os utentes serão avisados para se prevenirem por forma a abandonarem as instalações até àquela hora.

4 - Os danos ou extravios causados em bens do património municipal serão pagos pelos seus responsáveis.

5 - Em todas as instalações deverão adaptar-se às providências de ordem sanitária indicadas pela Direcção-Geral da Saúde e pelas demais entidades competentes.

6 - A Câmara Municipal de Celorico de Basto declina qualquer responsabilidade nas consequências que possam advir de uma incorrecta ou indevida utilização das instalações.

7 - Em locais próprios serão afixados os horários, as tabelas de preços, o regulamento e as principais regras de utilização.

8 - As instalações funcionarão normalmente durante a época de Verão, segundo horário e dias afixado previamente.

CAPÍTULO II

Instalações

Artigo 1.º

As instalações são compostas da seguinte forma:

Uma piscina, com dimensões de 20 m x 10 m e profundidade de 0,90 m e 2 m (máximo), destinada a jovens e adultos;

Uma piscina, com 5 m x 10 m e profundidade máxima de 0,40 m, destinada a crianças;

Um conjunto de espaços de apoio ao funcionamento das piscinas:

Secretaria, portaria/recepção, gabinete, casa das máquinas, instalações de vestiário/balneários.

Gestão das instalações

Artigo 2.º

Compete à Câmara Municipal assegurar a gestão das instalações, nomeadamente:

1) Administrar as instalações nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;

2) Implantar as medidas necessárias ao seu bom funcionamento e aproveitamento;

3) Analisar e decidir sobre os pedidos de cedência regular ou pontual das instalações;

4) Zelar pela boa conservação das instalações, condições de higiene e de utilização das mesmas;

5) Analisar e decidir sobre todos os casos omissos no presente regulamento.

CAPÍTULO III

Utentes

Artigo 3.º

1 - O uso das instalações está aberto a qualquer cidadão que se obrigue ao respeito das regras de civismo e higiene próprias de qualquer lugar público.

2 - Será proibida a entrada nas instalações aos que apresentem possuir deficiente condição de sanidade e ou higiene ou apresentarem um notório estado de embriaguez.

Artigo 4.º

Só é permitido o acesso à zona de banhos às pessoas equipadas de fato de banho, exceptuando pessoal de serviço.

Artigo 5.º

1 - Não é permitida a prática de jogos, correrias desordenadas e saltos para a água, por forma a molestar os outros utentes.

2 - É proibida a entrada a animais.

Artigo 6.º

1 - Nas instalações das piscinas o vestuário é guardado em local apropriado, pelo tempo de utilização.

2 - Os serviços só serão responsáveis pelos objectos e valores desde que devida e previamente declarados.

3 - Antes de utilizarem os balneário/vestiários os utentes deverão munir-se de um cesto para colocação de roupa, que lhes será fornecido mediante a apresentação de documento identificativo/bilhete ou título de ingresso.

4 - À saída será devolvido documento identificativo/bilhete ou título de ingresso contra a entrega do respectivo cesto da roupa.

Artigo 7.º

1 - O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários às leis ou prejudiciais aos outros utentes dará origem à aplicação de penas que poderão ser de advertência ou expulsão, conforme a gravidade do caso, sem embargo do recurso à autoridade.

2 - O utente expulso das instalações pode ser definitivamente impedido de nelas ingressar, mediante despacho do presidente da Câmara.

3 - Ao utente caberá sempre o direito de recurso da sanção que lhe for aplicada.

O recurso deverá ser dirigido ao presidente da Câmara, por escrito, que por sua vez o submeterá a análise e deliberação da Câmara Municipal.

Taxas de utilização

Artigo 8.º

1 - A tabela de taxas, objecto de actualização anual, fazendo parte integrante deste Regulamento, será integrada na tabela geral das taxas e licenças da Câmara Municipal (anexo).

2 - As taxas deverão ser pagas antes da utilização da referida instalação.

3 - Pelas taxas cobradas pela utilização será sempre passada a respectiva quitação, por meio de recibo ou outra forma de prova de pagamento.

4 - Nas instalações deverá ser fixado em local bem visível um aviso com o seguinte teor: "De todas as importâncias cobradas pela utilização destas instalações é sempre devido o respectivo recibo."

Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º

Caso a caso, poderá a Câmara Municipal estabelecer protocolos de colaboração com associações, escolas, sindicatos e outras instituições.

Artigo 10.º

O presente Regulamento entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Câmara Municipal.

Idades ... Manhã - Semana

Menores de 10 anos ... Isento

A - dos 10 aos 18 anos ... Euro 0,50

B - dos 19 aos 64 anos ... Euro 1

C - Maiores de 65 anos ... Euro 0,50

Idades ... Tarde - Semana

Menores de 10 anos ... Isento

A - dos 10 aos 18 anos ... Euro 0,70

B - dos 19 aos 64 anos ... Euro 1,50

C - Maiores de 65 anos ... Euro 1

Estão isentos de pagamento de taxas os deficientes que, pela sua especificidade e natureza de deficiência, necessitem da prática regular de actividades desportivas ou afins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1494343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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